TJPI - 0800919-05.2025.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 06:42
Decorrido prazo de MARIA TAMIRES PAIVA PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:42
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800919-05.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA TAMIRES PAIVA PEREIRA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Maria Tamires Paiva Pereira em face de Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos.
A autora alega que celebrou contrato de empréstimo com a requerida, tendo como meio de pagamento o débito em conta vinculada ao benefício do programa social Bolsa Família.
Narra que, desde março de 2024, passou a identificar descontos mensais em sua conta poupança, sem sua autorização ou justificativa contratual.
Sustenta, ainda, que mesmo adimplente com as parcelas do contrato principal, teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes, em razão de supostas “parcelas em atraso”, cujos vencimentos sequer teriam ocorrido.
Afirma que não houve comunicação prévia ou esclarecimento sobre a negativação, tampouco a respeito de eventual inadimplemento.
Aponta, ademais, que o contrato ofertado pela ré seria apresentado como empréstimo consignado vinculado ao Bolsa Família, quando, na realidade, trata-se de contrato comum com débito automático em conta corrente.
Segundo a inicial, falhas sistêmicas da requerida no momento da compensação bancária teriam gerado os encargos indevidos e a posterior negativação, sem culpa da autora.
Com base nesses fundamentos, requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos de quaisquer valores que ultrapassem a parcela contratual de R$ 149,00. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que não se identificam indícios de litigância predatória no caso concreto, tendo em vista que a autora reconhece a existência da relação contratual com a parte ré e dirige sua insurgência a aspectos específicos da execução do contrato.
Além disso, não consta nos registros desta Comarca a existência de outras demandas semelhantes ajuizadas pela mesma parte, o que reforça o caráter isolado da presente ação.
A concessão de tutela de urgência depende da demonstração concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora a autora tenha apresentado extratos bancários que indicam descontos mensais de valores diversos da parcela do contrato, tais documentos, isoladamente, não permitem verificar com clareza a origem contratual desses débitos, tampouco demonstram, de forma cabal, que tais valores sejam totalmente desvinculados da relação contratual com a instituição financeira demandada.
Além disso, no tocante à anotação negativa nos órgãos de proteção ao crédito, a parte autora alega que os lançamentos se referem a parcelas ainda não vencidas.
Contudo, não juntou cópia do contrato de empréstimo firmado com a ré, tampouco os comprovantes de pagamento das parcelas supostamente quitadas regularmente, o que impede, neste momento processual, a aferição da verossimilhança de sua alegação.
Ressalta-se que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deve ser medida excepcional, não podendo se fundar apenas em alegações unilaterais, sobretudo quando se trata de contratos bancários, cujas cláusulas e obrigações exigem análise mais aprofundada e o contraditório pleno.
A supressão dos efeitos financeiros do contrato exige maior robustez probatória, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que a parte requerente manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação, e de forma a adequar o procedimento à necessidade do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI, do CPC, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o requerido para apresentar Contestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser decretada a revelia processual.
Apresentada a peça de resposta, certifique-se sua tempestividade e, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, oportunizando réplica no prazo de lei.
Em seguida, com ou sem manifestação da requerente, voltem-me conclusos para ulteriores deliberações.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
11/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA TAMIRES PAIVA PEREIRA - CPF: *63.***.*65-37 (AUTOR).
-
25/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000110-11.2013.8.18.0052
Hernandes Henrique Soares Pereira
Gracilene Lopes Ribeiro
Advogado: Walace Bandeira Lustosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/04/2013 11:10
Processo nº 0003738-69.2012.8.18.0140
Banco Volkswagen S.A.
Arlindo Lopes Guimaraes
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0761626-64.2024.8.18.0000
Herivelton Lima Alves
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2024 19:21
Processo nº 0804807-85.2022.8.18.0065
Antonio Pedro Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/09/2022 09:18
Processo nº 0804807-85.2022.8.18.0065
Banco Bradesco S.A.
Antonio Pedro Pereira
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2025 13:19