TJPR - 0000377-86.2011.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/04/2022 17:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/04/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/04/2022 16:30
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2022 16:30
Distribuído por sorteio
-
05/04/2022 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SUELY BEVILAQUA BEIRIZ
-
24/03/2022 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/03/2022 14:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/03/2022 14:57
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
15/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SUELY BEVILAQUA BEIRIZ
-
11/03/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/03/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000377-86.2011.8.16.0026 Processo: 0000377-86.2011.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$10.143,03 Polo Ativo(s): Suely Bevilaqua Beiriz Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc.
Trata-se de reclamação ajuizada por poupador em face de instituição financeira, visando o recebimento de valores referentes à diferença de rendimentos em caderneta de poupança decorrente de expurgos inflacionários dos planos econômicos. 1.
RELATÓRIO Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995[1]), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei[2]). 2.
PREJUDICIAIS E PRELIMINARES 2.1.
Incompetência do Juizado Especial Cível A parte promovida, em sua contestação, suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para análise da presente causa, em razão da necessidade de perícia e produção de prova técnica.
Entendo que a preliminar não merece acolhimento, vez que não se trata de causa complexa, porquanto os documentos carreados juntamente com as alegações das partes são suficientes para o deslinde do feito, não sendo necessário qualquer tipo de perícia, bastando simples análise documental.
Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REVELIA - INOCORRÊNCIA - COMPLEXIDADE DA CAUSA - TESE AFASTADA - COBRANÇA DE VALORES DE MODO INDEVIDO - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CARACTERIZADO SENTENÇA MANTIDA. (TJ/PR.
Turma Recursal Única.
Recurso Inominado nº 2009.0004085-0/0 Relatora: Juíza Ana Paula Kaled Accioly).
Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência do presente juízo. 2.2.
Falta de interesse de agir Alega a parte promovida falta de interesse de agir.
A verificação da falta de interesse de agir, no presente caso, deve ser analisada mediante a necessidade que a parte promovente tem de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido.
Em outras palavras, se há interesse sendo supostamente resistido pela parte promovida, e se a via processual lhe trará utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Pois bem, da análise da inicial, nota-se que a parte promovente postula, tão somente, pelo pagamento de diferenças decorrentes da implementação de planos econômicos, ao passo que comprova que era titular de conta poupança na época em que foi instituído especificamente o Plano Collor II.
Desta maneira, vislumbra-se nos autos o binômio necessidade-utilidade, identificável pela necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.3.
Ilegitimidade – legitimidade do Banco Central Também, alegou o réu que a legitimidade para discutir a diferença de pagamentos decorrentes dos planos econômicos é do Banco Central.
Entretanto, tal questão também já resta pacificada, já que a responsabilidade de restituição dos valores é do banco depositante. A obrigação de complementar o pagamento que eventualmente haja sido feito a menor é do banco depositário, e não do Banco Central ou da União.
A circunstância de a instituição financeira ter agido de acordo com instruções do Banco Central não é apta a eximi-la.
Portanto, rejeito a preliminar. 2.4.
Prescrição Por fim, em que pese toda a alegação da ré de que o pedido de reparação da parte promovente prescreveu no prazo de 5 (cinco) anos, de acordo com o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a E.
Turma Recursal já firmou entendimento de que para o pedido de cobrança de diferenças de correção monetárias de planos econômicos o prazo prescricional é vintenário.
O prazo prescricional das ações de cobrança que tratam de diferenças de correção monetária relativas aos planos econômicos brasileiros é de 20 (vinte) anos, já que se discute o próprio crédito, e não os seus acessórios.
Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em consequência, que a prescrição é vintenária.
Assim, rejeito a preliminar trazida na peça contestatória. 3.
MÉRITO Primeiramente, insta destacar que ao caso aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor por força da Súmula 297 do STJ, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A presente pretensão é voltada a cobrança de diferenças de remuneração em contas: de poupança, sob o fundamento de que houvera mudanças nas regras dos índices aplicáveis, quando já em tramite o período aquisitivo da remuneração, tendo havido creditamento de valores inferiores ao contratado.
A caderneta de poupança é uma espécie de contrato de mútuo, através da qual o poupador entrega importância em dinheiro à instituição financeira, a qual, por sua vez, se compromete a devolver-lhe o valor em um mês, acrescido de juros legais e correção monetária. Desta forma, pode-se concluir que este tipo de contrato se aperfeiçoa na oportunidade em que ocorre a entrega do dinheiro pelo correntista à instituição financeira, aí se considerando também sua renovação, e não quando os rendimentos lhe são creditados. É dizer, neste momento – entrega do dinheiro – o ato jurídico tornou-se perfeito e acabado, fazendo jus o poupador aos valores de juros e correção que foram pactuados.
Não há que se falar em mera expectativa de direito, mas em direito adquirido aos rendimentos pactuados que não podem ser alterados por lei posterior.
Tudo isto de acordo com o que dispõe a própria Carta Magna em seu artigo 5º, XXXVI[3].
Por sua vez, quanto à diferença de rendimentos em caderneta de poupança decorrente de expurgos inflacionários dos planos econômicos, vale destacar o seguinte: Plano Collor II Por fim, a Lei nº 8.088 de 31/10/1990, que convalidou todos os atos praticados durante a vigência da Medida Provisória 189, de 30/05/1990, estabelecia em seu artigo 2º, que a remuneração dos saldos das cadernetas de poupança se daria de acordo com o índice BTN Fiscal.
Vigorou até 31/01/1991, uma vez que em 01/02/1991 foi publicada a Medida Provisória 294, posteriormente convertida na Lei 8.177, de 01/03/1991, que determinava a extinção do BTN Fiscal e a criação da TRD como índice de remuneração dos saldos de cadernetas de poupança.
Com a conversão em lei da referida Medida Provisória, alterou-se a sistemática de remuneração dos saldos de caderneta de poupança, cujo índice passou a ser a TRD, não mais a BTNF, como previa a Lei nº 8.088/90.
Os poupadores cujas contas de poupança foram abertas ou renovadas antes de 01/02/1991 adquiriram o direito de verem seu saldo remunerado em fevereiro de 1991, referente a janeiro de 1991, com base na Lei nº 8.088/90, pelo BTN Fiscal, e não pela TRD.
Assim, o indexador aplicável aos valores que não foram transferidos ao Banco Central do Brasil, aos quais o banco réu detinha a responsabilidade pela correta remuneração no mês de fevereiro (20,21%) de 1991 é o BTN Fiscal.
Era do Enunciado 11.8 da TRU-PR, não mais vigente mas que merece citação, que o período iniciado em janeiro/1991, com aniversário em fevereiro/1991.
De acordo com a legislação vigente nessa época, a correção monetária das contas-poupanças devia observar a variação do BTN anterior, e não do IPC, visto que, a partir de junho de 1990, em razão da entrada em vigência da Medida Provisória n.º 189/90, convertida na Lei n.º 8.088/90, o índice de correção dos saldos de poupança dos valores disponíveis e em poder dos bancos depositários passou a ser a BTN.
Assim, até a edição da MP n.° 294, de 31.01.91 (Plano Collor II), após convertida na Lei n.° 8.177/91, os depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados, deveriam ser corrigidos pela variação nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), nos termos dos arts. 1° e 2° da Lei n.° 8.088, de 31.10.1990, cujo percentual era de 20,21%. 3.5.
Demais encargos incidentes para todos os planos Quanto aos encargos incidentes, evidentemente que havendo valores a serem restituídos, os mesmos devem ser acrescidos de correção monetária, para que se resguarde das perdas inflacionárias, desde a data em que os créditos devidos deixaram de ser feitos.
A par disto, incidem os juros remuneratórios contratados com a instituição financeira, com taxa de 0,5% ao mês, contados desde a data de cada crédito a menor, admitida apenas a capitalização anual (art. 4º do Decreto 22.626/33) e juros moratórios que decorrem da demora do réu no cumprimento daquilo que lhe era exigível juridicamente, em 1% a.m. e que correm a partir da citação do réu. 4.
VALORES DISCUTIDOS NOS AUTOS No presente feito verifico que o promovente reclama o pagamento da diferença de rendimentos em caderneta de poupança decorrente de expurgos inflacionários do plano Collor II.
Analisando os extratos bancários anexados a este feito (mov. 1.3), confirma-se que o autor possuía conta poupança nº 2.215.686-1 junto da instituição financeira ré na época de implementação do plano acima mencionado.
Ademais, em que pese todo o conteúdo da peça contestatória (mov. 10.1), a parte ré não impugnou especificamente os valores trazidos aos autos pela parte requerente.
Veja-se que, mesmo que tenha afirmado que o cálculo da autora não está correto, não impugnou especificamente os valores ou mesmo apresentou outro cálculo a fim de corroborar suas alegações.
Vale destacar, ainda, que nos Juizados Especiais Cíveis não há fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 38, p.ú., da Lei 9.099/95[4], motivo pelo qual, desde logo, a sentença deve indicar o valor a ser restituído à parte poupadora.
Por tudo isto, de rigor a procedência do pedido com o acolhimento do cálculo apresentado pelo autor (mov. 1.2). 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que dos autos conta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 10.143,03 (dez mil, cento e quarenta e três reais e três centavos), referente à diferença de rendimentos em caderneta de poupança decorrente de expurgos inflacionários de planos econômicos (Plano Collor II), sendo que incidirá correção monetária na forma do Dec. 1544/95 e juros de mora de 1% a.m. desde a citação (artigo 496 do Código Civil combinado com o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional).
Decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC[5].
Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95[6].
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. [1] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [2] Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; [...] [4] Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. [5] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [...] [6] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Campo Largo, assinado e datado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
24/02/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 03:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/08/2021 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2021 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE SUELY BEVILAQUA BEIRIZ
-
27/07/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000377-86.2011.8.16.0026 Processo: 0000377-86.2011.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$10.143,03 Polo Ativo(s): Suely Bevilaqua Beiriz Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc... 1.
Primeiramente, considerando a idade da parte promovente, anote-se junto ao sistema Projudi a prioridade de tramitação de que trata o art. 71 da Lei 10.741/03. 2.
Ainda, em razão do grande decurso de prazo entre a apresentação de contestação e impugnação nestes autos e a presente data, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificarem ou não o pedido de julgamento antecipado da lide. 3.
Decorridos os prazos, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
23/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 01:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 17:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2021 12:18
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
21/07/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 16:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 18:38
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 18:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 14:39
Alterado o assunto processual
-
23/11/2016 12:07
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
23/11/2016 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2015 12:09
PROCESSO SUSPENSO
-
20/10/2015 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/09/2014 12:13
PROCESSO SUSPENSO
-
10/09/2014 00:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2013 13:43
PROCESSO SUSPENSO
-
23/07/2013 00:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/01/2013 14:30
PROCESSO SUSPENSO
-
21/01/2013 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/08/2012 13:29
PROCESSO SUSPENSO
-
27/08/2012 00:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/02/2012 12:43
PROCESSO SUSPENSO
-
27/02/2012 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2011 12:27
PROCESSO SUSPENSO
-
30/08/2011 04:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/03/2011 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SUELY BEVILAQUA BEIRIZ
-
10/03/2011 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2011 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2011 14:30
PROCESSO SUSPENSO
-
02/03/2011 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2011 16:15
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
01/03/2011 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2011 15:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2011 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2011 14:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2011 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2011 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/02/2011 16:28
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2011 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2011 13:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/01/2011 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2011 13:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/01/2011 13:26
Recebidos os autos
-
24/01/2011 13:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/01/2011 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2011
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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