TJPI - 0800674-04.2020.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:22
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/07/2025 12:21
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:30
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800674-04.2020.8.18.0054 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: FRANCISCA MARIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DESCONTOS ANTERIORES AO DIA 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS NO CAPÍTULO DOS DANOS MATERIAIS.
MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO JULGADO DE 1º GRAU.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma - PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por FRANCISCA MARIA DE SOUSA, ora apelada, em desfavor da instituição financeira apelante.
Na Sentença (id.: 21443363), o D.
Juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCA MARIA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do Contrato nº 770202004 no Banco Bradesco S/A, no valor de R$6.650,00 (seis mil, seiscentos e cinquenta reais), com parcelas de R$203,02 (duzentos e três reais e dois centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). d) A parte autora deverá restituir ao banco o valor R$6.650,00 (seis mil, seiscentos e cinquenta reais) depositado pela ré em sua conta bancária, acrescido de correção monetária.
A compensação deverá ocorrer por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença. e) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. [...] Irresignado com a Sentença, a instituição financeira requerida interpôs Apelação (id.: 21443365) sustentando, em sede de preliminar, a conexão com outros processos e a incidência da prescrição quinquenal a contar do primeiro desconto, e, no mérito, em síntese, a livre e consciente manifestação de vontade da apelada para celebração do contrato, objeto dos presentes autos; o repasse e utilização do valor contratado; a inexistência de qualquer abusividade ou vício no acordo pactuado entre as partes; inexistência de dano, material ou moral, a ser indenizado, diante da regularidade da contratação, e a excessividade do quantum fixado a título de danos morais.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requer a redução do quantum indenizatório dos danos morais e a restituição do indébito na forma simples.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as respectivas contrarrazões (ID.: 21443369), pugnando pela manutenção da sentença.
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1- DO CONHECIMENTO DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal recolhido integralmente.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 2 – PRELIMINAR: CONEXÃO A instituição financeira, em sua Apelação, suscita a preliminar de conexão do presente feito com os processos n° 0801113-49.2019.8.18.0054, 0801109-12.2019.8.18.0054, 0800680- 11.2020.8.18.0054, 0800682-78.2020.8.18.0054, 0800675- 86.2020.8.18.0054, 0800681- 93.2020.8.18.0054, alegando existir identidade de partes e causa de pedir, requerendo a reunião dos processos para julgamento em conjunto.
Analisando os autos dos processos em tela, verifica-se que os objetos discutidos nos processos são distintos por se tratar de relações jurídicas diversas.
Apesar de constatar que, entre eles, há identidade de partes, o objeto e a causa de pedir jurídica são diferentes, porquanto cada feito pretende a declaração de nulidade de um contrato distinto.
Assim, não se cogita conexão entre as ações acima relacionadas.
Em face do exposto, rejeito a referida preliminar. 3 – PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Insta salientar, que a ação originária reclama pela declaração de inexistência/nulidade de relação jurídica ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira requerida, que resultou na inclusão no benefício previdenciário da parte autora de descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo que diz não ter pactuado.
O caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre o desconto contínuo no benefício previdenciário.
Nesse sentido, não se trata do prazo trienal da prática civilista, dado que o Código de Defesa do Consumidor possui prazo próprio que regula a prescrição na situação sub examine, afastando a aplicação do Código Civil.
Cumpre ressaltar, que o caso em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da parte requerente se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017.
Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015.
A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).” “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ACOLHIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2.
Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal.
Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3.
Preliminar acolhida.
Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4.
Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019)..” “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Não configurada a prescrição do contrato.
Retorno dos autos ao juízo de origem.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS.
Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
Recurso conhecido e provido. 1.
Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2.
Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3.
Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4.
Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5.
Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).” Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrida/autora e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte demandante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.
Constata-se, no caso em tela, que a autora ajuizou a ação em Abril de 2020 e, considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela descontada do contrato de empréstimo, que ocorreu em Maio de 2017 (ID.: 6959344 - pág. 05).
Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela descontada do empréstimo.
Prejudicial de prescrição do direito afastada.
Ressalte-se, por oportuno, que as prestações descontadas em benefício da autora/apelada e que distam mais de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a Abril/2015, encontram-se atingidas pela prescrição. 4 - DO MÉRITO RECURSAL Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira apelante.
De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante à inversão do ônus probatório, tendo em vista a reconhecida vulnerabilidade do cliente/consumidor em ter acesso aos mesmos elementos de prova da instituição financeira.
Logo, o encargo de provar a existência e validade do instrumento contratual celebrado recai sobre o banco apelante.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Analisando os documentos carreados aos autos, observo que não fora, sequer, acostado pela instituição financeira apelante a cópia do instrumento contratual, a fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte apelada.
In casu, foi oportunizada à instituição financeira recorrente a apresentação do contrato entre as partes, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus.
Destaca-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.
A comprovação da realização contratual entre as partes é a prova mínima que se espera da Instituição Financeira.
Logo, em face da ausência de prova inequívoca de válida manifestação de vontade da Apelada, deve ser declarado inexistente o contrato.
Destaco, por sua vez, que a parte apelante comprovou a efetiva transferência dos valores referentes ao suposto contrato (IDs.: 21443360/21443361) para conta de titularidade da demandante, fato este que enseja a sua devolução ou, como no caso dos presentes autos, a compensação com o montante resultante da condenação, a ser apurado em liquidação judicial, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça.
SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência e a validade da relação contratual.
Logo, inexistindo a juntada de instrumento contratual firmado entre as partes, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrida.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN).
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021, exatamente como ocorre no presente caso, já que todos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora ocorreram anteriores a esse período (ID.: 6959344 - pág. 05).
No tocante aos danos morais é inconteste que um desconto ilegítimo efetuado em verba de caráter alimentar, ocasione prejuízos ao sustento e manutenção da parte autora e seus familiares.
Em outras palavras, a privação de utilização de determinado montante, retirada dos irrisórios proventos, percebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa aos seus direitos personalíssimos, especialmente a sua honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor.
No caso em voga, trata-se de dano moral in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano, uma vez que claramente evidenciada pelas retenções indevidas de valores.
A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado dos Tribunais Pátrios: RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01.
São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02.
O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora/apelada, o montante arbitrado pelo magistrado de base.
Por fim, considerando que restou comprovado nos autos a disponibilização da quantia de R$ 6.650,00 (seis mil, seiscentos e cinquenta reais) em conta de titularidade da parte apelada (ids.: 21443360/21443361), entendo que referido valor, corrigido e atualizado monetariamente desde a data do depósito/repasse, deve ser compensado com o montante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial. 5 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentença de 1º grau, apenas e tão somente no capítulo dos danos materiais, para adotar a modulação dos seus efeitos nos moldes determinados no EAREsp 676608/RS, nos seguintes termos: “determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples, posto que todas foram realizadas anteriormente ao marco temporal de 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676608/RS, e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se, por oportuno, que as parcelas anteriores a Abril/2015 encontram-se prescritas, não podendo integrar o cálculo da condenação ora imposta.” Mantidos os demais termos da Sentença vergastada, inclusive quanto à necessidade de compensação dos valores e o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais.É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
12/06/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2025 08:13
Juntada de petição
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16/04/2025 17:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2025 14:13
Conclusos para o Relator
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19/11/2024 12:52
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:52
Processo Desarquivado
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19/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 14:29
Baixa Definitiva
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15/05/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/05/2023 14:28
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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15/05/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE SOUSA em 03/05/2023 23:59.
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21/04/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:24
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DE SOUSA - CPF: *94.***.*71-34 (APELANTE) e provido
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01/03/2023 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2023 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/02/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2023 14:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2022 16:13
Conclusos para o Relator
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05/10/2022 12:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE SOUSA em 23/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/09/2022 23:59.
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22/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 09:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2022 13:37
Recebidos os autos
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06/05/2022 13:37
Conclusos para Conferência Inicial
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06/05/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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