TJPR - 0014511-47.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 09:19
Recebidos os autos
-
19/09/2022 09:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A
-
25/07/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A
-
30/06/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A
-
06/04/2022 12:07
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:07
Juntada de CUSTAS
-
06/04/2022 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 21:01
OUTRAS DECISÕES
-
11/02/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A
-
27/01/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2022 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO LIMA DE SOUZA
-
02/12/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 00:20
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A
-
21/09/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
15/09/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A
-
13/09/2021 21:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
13/09/2021 21:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
13/09/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A
-
02/09/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 20:36
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2021 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A
-
10/08/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A
-
26/07/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0014511-47.2021.8.16.0001 Processo: 0014511-47.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.170,24 Autor(s): BANCO HONDA S/A (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-65) Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377 3º ANDAR - Morumbi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.710-090 Réu(s): EDERSON ANTONIO DE ALMEIDA (RG: 103511658 SSP/PR e CPF/CNPJ: *75.***.*74-51) Rua Joaquim Nabuco, 889 - Tingui - CURITIBA/PR - CEP: 82.620-060 DECISÃO 1.
A documentação anexada à inicial comprova satisfatoriamente a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, tendo a parte requerida deixado de efetuar o pagamento de algumas parcelas, inobstante tenha sido notificada (seq. 1.9) para que regularizasse a pendência.
Está, assim, autorizada a apreensão do veículo, como reza o art. 3º do D.L. 911/69. 2.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo o bem ser depositado em mãos do autor ou de seu representante legal, lavrando-se o competente termo. 3.
Consigne-se que a parte ré deverá, por ocasião do cumprimento do mandado, entregar os documentos do bem a ser apreendido, conforme preceitua o art. 3°, §14°, da D.L. 911/69. 4.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para em 5 (cinco) dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente, e/ou, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia (art. 3o, § 2o, Decreto-Lei n° 911/69), consignando-se que decorrido o prazo de cinco dias a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.
Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STJ.
LEI Nº 10.931/2004 QUE ALTEROU O DECRETO-LEI Nº 911/69.1.
A purgação da mora antes prevista no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, e que deu ensejo à edição da Súmula nº 284/STJ, não mais subsiste em virtude da Lei nº 10.931/2004, que alterou referido dispositivo legal.2.
Sob a nova sistemática legal, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescentes para fins de obter a restituição do bem livre de ônus.3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1151061 MS 2009/0145490-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2013). 5.
Autorizo o Sr.
Oficial de Justiça a utilizar-se de reforço policial, bem como a proceder de acordo com o que prevê o artigo 212, § 2o, do Código de Processo Civil, caso se faça necessário ao cumprimento do mandado de busca e apreensão. 6.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta -
23/07/2021 18:57
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 22:56
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/07/2021 11:20
Recebidos os autos
-
19/07/2021 11:20
Distribuído por sorteio
-
17/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 20:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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