TJPI - 0801428-44.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 10:25
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/07/2025 06:31
Decorrido prazo de JULIA DE FATIMA NEGREIROS ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 23:58
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 06:01
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801428-44.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] AUTOR: J.
D.
F.
N.
A.
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Morais ajuizada por JULIA DE FÁTIMA NEGREIROS BRAGA ARAÚJO, menor representada por sua genitora MITCHELA AUGUSTA DE NEGREIROS BRAGA ARAÚJO, em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Em síntese, a autora alega que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e realiza tratamento multidisciplinar no Instituto Alecrim há mais de 2 anos, com acompanhamento especializado por equipe multidisciplinar composta por psiquiatra, psicóloga, terapeuta ocupacional e psicopedagoga.
Contudo, a requerida, de forma unilateral e sem comunicação prévia, determinou a transferência do tratamento para outra clínica credenciada (Clínica Espaço Pedagógico e Psicopedagógico), negando a continuidade do acompanhamento no Instituto Alecrim onde a menor já havia estabelecido vínculo terapêutico.
Com a inicial, vieram os documentos anexos.
Em decisão de ID 61209622, foi invertido o ônus da prova e concedida parcialmente a medida liminar pleiteada.
A requerida apresentou contestação alegando preliminares de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta que não houve negativa de atendimento, apenas redirecionamento para prestador credenciado.
Aduz, ainda, a inexistência de danos morais.
Em manifestações posteriores, as partes debateram sobre o cumprimento da liminar e os valores de reembolso.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial dos pedidos. É o relatório.
Decido.
A demanda está pronta para julgamento, não mais havendo necessidade de produção de outras provas, conforme art. 355, I, do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, considerando que a autora é menor de idade e sua hipossuficiência é presumida, de forma que não é possível atribuir aos seus genitores a responsabilidade pelo pagamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Sem mais preliminares, vícios ou nulidades a serem analisados, passo ao mérito.
A questão central da lide reside na possibilidade de manutenção do tratamento da autora no Instituto Alecrim, onde já é atendida há aproximadamente 2 anos.
O caso deve ser analisado à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e do direito fundamental à saúde, especialmente considerando tratar-se de criança em tratamento de Transtorno do Espectro Autista.
Embora seja legítima a alteração da rede credenciada pelos planos de saúde, esta deve observar os parâmetros legais, especialmente o art. 17 da Lei 9.656/98, que exige comunicação prévia aos beneficiários e à ANS com 30 dias de antecedência, além da substituição por prestador equivalente.
No caso em tela, a requerida não comprovou que o descredenciamento obedeceu aos parâmetros legais, nem demonstrou que a nova clínica indicada possui capacidade de oferecer serviço equivalente ao prestado pelo Instituto Alecrim, especialmente considerando a necessidade de equipe multidisciplinar especializada em TEA.
Ademais, tratando-se de paciente com necessidades especiais, a continuidade do tratamento e o vínculo terapêutico são fatores essenciais para o sucesso da terapia, conforme precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
DESCREDENCIAMENTO DA CLÍNICA ONDE O MENOR REALIZAVA TRATAMENTO.
Decisão que concedeu a tutela de urgência para o custeio pela operadora de plano de saúde do tratamento do menor autista, preferencialmente em clínica da rede credenciada que preste o tratamento com a equipe multidisciplinar completa, nos termos da prescrição médica, e não havendo disponibilidade na rede credenciada, deverá autorizar o custeio na clínica onde realizava o tratamento.
Inconformismo da ré.
Requisitos previstos no artigo 300 do CPC devidamente preenchidos.
Descredenciamento da clínica onde era realizado o tratamento do menor.
Não demonstração de que as clínicas indicadas prestam serviços equivalentes à descredenciada.
Inteligência do art. 17 da Lei nº 9.656/98.
Tratamento incompleto que poderá acarretar indesejável atraso no desenvolvimento da criança. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2304175-27.2023.8.26.0000) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO QUE DEVE CONTINUAR SENDO REALIZADO EM CLÍNICA QUE FOI DESCREDENCIADA – URGÊNCIA NA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO COM OS PROFISSIONAIS QUE JÁ ACOMPANHAM O PACIENTE – PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – MUDANÇA QUE PODE PREJUDICAR O QUADRO DE SAÚDE EM VIRTUDE DA BAIXA INTERAÇÃO INTERPESSOAL – DECISÃO MANTIDA. (TJ-PR - AI: 00260655020198160000) A manutenção do tratamento na clínica em que a autora já frequentava é medida que se impõe, portanto, uma vez que atende aos interesses de saúde da menor e garante a satisfação material do princípio maior da dignidade da pessoa humana.
Quanto aos danos materiais, percebe-se que a parte autora demonstrou o dispêndio de R$ 3.600,00 para pagamento das sessões de tratamento em razão da negativa inicial da requerida, conforme comprovado pelas notas fiscais anexadas aos autos (ID 65543375), de sorte que resta evidenciado o prejuízo e sua extensão, sendo dever da requerida a restituição do valor.
No que tange aos danos morais, a falha do serviço, consistente no descredenciamento abrupto da clínica em que a autora realizava o tratamento, sem comunicação no prazo legalmente estabelecido, implica, por si só, na configuração do prejuízo extrapatrimonial.
Salienta-se que a autora, menor de idade de apenas 13 anos e dentro do espectro autista, viu-se, de forma súbita, longe da instituição onde, há mais de 2 anos, realizava o seu tratamento com profissionais com os quais já havia estabelecido vínculo terapêutico essencial.
Tal fato, certamente, causou incertezas sobre o futuro do quadro de saúde da requerente, com a evidente possibilidade de perda de parte da evolução já alcançada.
Não se trata, por isso, de mero aborrecimento cotidiano, mas a autora foi exposta à situação que lhe trouxe grande apreensão, pois, por mais que tenha sido blindada por sua família, obviamente sentiu a agonia pela qual seus parentes próximos passaram diante da real possibilidade de descontinuidade de seu tratamento especializado.
Quanto ao valor dos danos morais, há de ser de tal monta que represente uma compensação à autora pelo sofrimento que lhe foi causado e como desestímulo à requerida para que pratique atos semelhantes.
Nesse sentido, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, considerando as circunstâncias do caso concreto, com a negativa de continuidade do tratamento de pessoa autista em clínica onde há 2 anos era atendida e sem prévia comunicação, em conformidade aos objetivos antes expostos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar a tutela de urgência, determinando que a requerida mantenha o tratamento multidisciplinar da autora junto ao Instituto Alecrim, devendo proceder com o respectivo reembolso das sessões realizadas, limitado ao valor efetivamente contratado conforme cláusula de reembolso.
Majoro, todavia, a multa imposta por descumprimento ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso no pagamento das terapias mensais da autora, contada a partir do dia de recebimento das notas fiscais da clínica prestadora do serviço; b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a título de danos materiais, referente ao reembolso dos valores gastos com o tratamento, acrescidos de juros e correção monetária pela aplicação da Taxa SELIC, uma única vez, e acumulada desde o efetivo desembolso; c) Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária também pela incidência da Taxa SELIC, uma única vez e acumulada desde o arbitramento nesta sentença.
Custas e honorários, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pela parte requerida.
A parte autora fica ciente de que, em caso de descumprimento da liminar, como informado, deve proceder com o pedido de cumprimento desta sentença em autos apartados, até o efetivo trânsito em julgado.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, em se tratando de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 10 de junho de 2025.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
10/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:29
em cooperação judiciária
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21/10/2024 22:24
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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27/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/07/2024 11:05
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#299 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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