STJ - 0001824-66.2018.8.16.0058
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Oposição Assunto Principal: Alienação Fiduciária Processo nº: 0001824-66.2018.8.16.0058 Opoente(s): MAURICIO RIBEIRO DAS NEVES Oposto(s): ADRIANO MELQUIOR IAMARINO Banco do Brasil S/A SENTENÇA Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Se houver custas pendentes, são devidas pela parte que assumiu o encargo no acordo.
Se a parte não for beneficiária da Lei Federal nº 1060/50, int.-se para pagar as custas em dez dias.
Cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados, sem honorários de sucumbência, dispensado o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC).
Transitada esta em julgado, e depois de cumpridos os procedimentos acima determinados quanto às custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Notar, todavia, que se as custas não forem quitadas, e o devedor delas for o réu, os autos deverão ser arquivados sem a baixa na distribuição.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito -
18/11/2021 08:37
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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18/11/2021 08:37
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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20/10/2021 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/10/2021 Petição Nº 901891/2021 - Acordo
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19/10/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/10/2021 20:10
Prejudicado o recurso de BANCO DO BRASIL SA, pela perda de objeto (Publicação prevista para 20/10/2021)
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18/10/2021 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0901891 - Acordo no AREsp 1964015 - Publicação prevista para 20/10/2021
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07/10/2021 15:51
Juntada de Petição de petição COMUNICANDO REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES nº 901891/2021
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07/10/2021 15:40
Protocolizada Petição 901891/2021 (Acordo - PETIÇÃO COMUNICANDO REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES) em 07/10/2021
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17/09/2021 09:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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17/09/2021 08:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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12/08/2021 11:49
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001824-66.2018.8.16.0058/3 Recurso: 0001824-66.2018.8.16.0058 Ag 3 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): ADRIANO MELQUIOR IAMARINO MAURICIO RIBEIRO DAS NEVES Considerando a ausência de insurgência recursal à decisão que conheceu parcialmente e, nesta extensão, negou provimento ao presente Agravo Interno (mov. 25.1), bem como diante da certificação do trânsito em julgado (mov. 35.1), baixem os autos à Vara de origem.
Curitiba, 26 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001824-66.2018.8.16.0058/4 Recurso: 0001824-66.2018.8.16.0058 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): MAURICIO RIBEIRO DAS NEVES ADRIANO MELQUIOR IAMARINO Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 23 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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