TJPI - 0000518-87.1998.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:44
Juntada de manifestação
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16/06/2025 12:45
Expedição de intimação.
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16/06/2025 12:45
Expedição de intimação.
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16/06/2025 12:45
Expedição de intimação.
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16/06/2025 12:45
Expedição de intimação.
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16/06/2025 12:45
Expedição de intimação.
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16/06/2025 10:06
Decorrido prazo de JOSE BERTINO DE VASCONCELOS FILHO em 02/04/2025 23:59.
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16/06/2025 10:06
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MUNIZ GUIMARÃES em 02/04/2025 23:59.
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16/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0004-91 (APELANTE) e provido
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13/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 6ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 6ª Câmara de Direito Público de 12/06/2025 No dia 12/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, Exmo.
Sr.
Des.
ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUÍS FRANCISCO RIBEIRO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelos profissionais: Gleyciane Santos da Silva, CPF. *07.***.*59-86 e Luzia Almeida de Sousa, CPF. *18.***.*72-01.
Foi submetida à apreciação a ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 05 de junho de 2025 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 06 de junho de 2025.
Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0765197-43.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (AGRAVANTE) Polo passivo: WILTON DANTAS NEIVA (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do presente recurso de agravo de instrumento e dar-lhe provimento, contrariamente ao parecer ministerial..Ordem: 2Processo nº 0000518-87.1998.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOSE BERTINO DE VASCONCELOS FILHO (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR no sentido de dar provimento à apelação interposta pelo Estado do Piauí, para reformar a sentença de origem, afastar a prescrição intercorrente reconhecida e determinar o prosseguimento da execução fiscal, com o retorno dos autos à instância de origem para regular andamento do feito..Ordem: 3Processo nº 0765730-02.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: STEPHANNIE CAVALCA SOBREIRA (IMPETRANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NÃO CONHECER DO MANDADO DE SEGURANÇA, com fundamento na ausência de pressuposto processual subjetivo (autoridade coatora ilegítima) e na incompetência deste Tribunal para processar o feito em grau originário, devendo os autos ser extintos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009..Ordem: 4Processo nº 0001015-49.2017.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: REGINALDO ALVES DA SILVA (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), dou provimento à Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, para reformar a sentença de primeiro grau e, por consequência, julgar improcedente o pedido inicial formulado por REGINALDO ALVES DA SILVA nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais..Ordem: 5Processo nº 0800310-10.2021.8.18.0050Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: PREFEITA MUNICÍPIO DE ESPERANTINA (APELANTE) e outros Polo passivo: JOAO FIRMINO DA SILVA FILHO (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Município de Esperantina, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, conforme os fundamentos expendidos..Ordem: 6Processo nº 0843496-36.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ELANE VIRGINIA MARTINS DA ROCHA LIMA VERDE (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC).
Verbas, no entanto, com a exigibilidade suspensa, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC (justiça gratuita)..Ordem: 7Processo nº 0805916-42.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE ALEXANDRE ROQUE GALENO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível interposta por JOSÉ ALEXANDRE ROQUE GALENO, mantendo-se integralmente a sentença proferida, por seus próprios fundamentos, ante a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos alegados.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, por litigar o apelante sob o albergue da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Registro ainda que, o Exmo.
Sr.
Des.
José Vidal acompanhando o relator faz a seguinte ressalva: "não há falta do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, mas falta a prova do próprio dano, conforme laudo da perícia.".Ordem: 8Processo nº 0751070-03.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: C.M.A.C.UCHOA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do agravo de instrumento interposto pela C.M.A.C.
UCHOA ME, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos..Ordem: 10Processo nº 0751354-11.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: SPE PIAUI CONECTADO S.A (AGRAVADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada que fixou multa cominatória no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para o caso de descumprimento da tutela de urgência deferida..Ordem: 11Processo nº 0805010-83.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NILSON DE LIMA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Majorar os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC).
Verba sucumbencial, no entanto, com a exigibilidade suspensa, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC (justiça gratuita)..Ordem: 12Processo nº 0768229-56.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: MARCIO ANTONIO LOUZEIRO AGUIAR (IMPETRANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, condenando o impetrante ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei de regência..ADIADOS:Ordem: 9Processo nº 0841810-43.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS (APELANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - SUPREC (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Do que, para constar, eu __________ (Bela.
Cristian Lassy Santos de Alencar), Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente. 12 de junho de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
12/06/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/06/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
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29/03/2025 11:10
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2025 11:10
Juntada de entregue (ecarta)
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25/02/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 13:34
Expedição de intimação.
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21/02/2025 13:34
Expedição de intimação.
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21/02/2025 13:34
Expedição de intimação.
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21/02/2025 13:34
Expedição de intimação.
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21/02/2025 13:34
Expedição de intimação.
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16/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:26
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:26
Conclusos para Conferência Inicial
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12/02/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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