TJPI - 0000622-38.2010.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:49
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MENDES RAMOS em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:19
Expedição de Alvará.
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14/07/2025 15:19
Expedição de Alvará.
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09/07/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 06:40
Decorrido prazo de JUCIANNE MENDES RAMOS em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:40
Decorrido prazo de ADRIANA MENDES RAMOS em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:40
Decorrido prazo de AGNALDO MENDES RAMOS em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:40
Decorrido prazo de ELIANNE MENDES RAMOS em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:40
Decorrido prazo de FABIO MENDES RAMOS em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES RAMOS em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:40
Decorrido prazo de ALDA MARIA MENDES RAMOS em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0000622-38.2010.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] INTERESSADO: JOAQUIM LUIZ NONATO RAMOS e outros (9) INTERESSADO: INSS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença inicialmente ajuizado por Joaquim Luiz Nonato Ramos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de satisfazer crédito reconhecido judicialmente, decorrente de benefício previdenciário de natureza alimentar.
Consta dos autos a certidão de óbito do exequente originário (id. 46196318), comprovando o seu falecimento.
Em momento posterior, foi apresentado pedido de cumprimento de sentença por Francisca das Chagas Mendes Ramos (id. 53631482), a qual pleiteia o prosseguimento da execução com fundamento no título judicial já transitado em julgado.
Ocorre que não consta nos autos qualquer documentação que comprove a condição da requerente como sucessora legal do falecido, tampouco foi promovida habilitação formal para substituição processual. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, em caso de falecimento da parte, ocorre a sucessão pelo espólio ou pelos herdeiros, desde que demonstrada a legitimidade para tanto, nos moldes da legislação civil e processual.
O prosseguimento da execução por terceiro, na qualidade de suposto sucessor, exige comprovação documental da legitimidade ou a devida habilitação processual, conforme prevê o art. 687 do CPC.
A ausência de tais elementos obsta o regular desenvolvimento do feito e inviabiliza, inclusive, a expedição de alvarás, sob pena de nulidade dos atos e risco de levantamento indevido de valores.
Dessa forma, com fundamento no art. 313, inciso I, do CPC, o falecimento da parte autoriza a suspensão do processo até a regular habilitação dos sucessores, o que preserva a segurança jurídica e a validade dos atos processuais futuros.
Diante do exposto, suspendo o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 313, I, do CPC, e determino a intimação de Francisca das Chagas Mendes Ramos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua condição de sucessora do falecido Joaquim Luiz Nonato Ramos, mediante apresentação de: formal de partilha, escritura pública de inventário, alvará judicial ou outro documento idôneo apto a comprovar o vínculo sucessório.
Alternativamente, poderá ser promovida a devida habilitação processual, nos moldes dos arts. 110 e 687 do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação válida, certifiquem-se e voltem conclusos para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
BARRAS-PI, 08 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras -
01/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 04:10
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0000622-38.2010.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] INTERESSADO: JOAQUIM LUIZ NONATO RAMOS e outros (9) INTERESSADO: INSS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença inicialmente ajuizado por Joaquim Luiz Nonato Ramos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de satisfazer crédito reconhecido judicialmente, decorrente de benefício previdenciário de natureza alimentar.
Consta dos autos a certidão de óbito do exequente originário (id. 46196318), comprovando o seu falecimento.
Em momento posterior, foi apresentado pedido de cumprimento de sentença por Francisca das Chagas Mendes Ramos (id. 53631482), a qual pleiteia o prosseguimento da execução com fundamento no título judicial já transitado em julgado.
Ocorre que não consta nos autos qualquer documentação que comprove a condição da requerente como sucessora legal do falecido, tampouco foi promovida habilitação formal para substituição processual. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, em caso de falecimento da parte, ocorre a sucessão pelo espólio ou pelos herdeiros, desde que demonstrada a legitimidade para tanto, nos moldes da legislação civil e processual.
O prosseguimento da execução por terceiro, na qualidade de suposto sucessor, exige comprovação documental da legitimidade ou a devida habilitação processual, conforme prevê o art. 687 do CPC.
A ausência de tais elementos obsta o regular desenvolvimento do feito e inviabiliza, inclusive, a expedição de alvarás, sob pena de nulidade dos atos e risco de levantamento indevido de valores.
Dessa forma, com fundamento no art. 313, inciso I, do CPC, o falecimento da parte autoriza a suspensão do processo até a regular habilitação dos sucessores, o que preserva a segurança jurídica e a validade dos atos processuais futuros.
Diante do exposto, suspendo o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 313, I, do CPC, e determino a intimação de Francisca das Chagas Mendes Ramos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua condição de sucessora do falecido Joaquim Luiz Nonato Ramos, mediante apresentação de: formal de partilha, escritura pública de inventário, alvará judicial ou outro documento idôneo apto a comprovar o vínculo sucessório.
Alternativamente, poderá ser promovida a devida habilitação processual, nos moldes dos arts. 110 e 687 do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação válida, certifiquem-se e voltem conclusos para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
BARRAS-PI, 08 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras -
08/06/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 21:20
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
08/06/2025 21:20
Outras Decisões
-
15/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 15:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 03:02
Decorrido prazo de INSS em 17/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 20:11
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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23/01/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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19/01/2022 11:12
Juntada de Certidão
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27/10/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 01:22
Decorrido prazo de AVELINA DA SILVA SOUSA em 26/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MENDES RAMOS em 15/06/2021 23:59.
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11/06/2021 00:13
Decorrido prazo de VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO em 10/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 10:43
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2021 11:52
Conclusos para julgamento
-
03/11/2020 00:41
Decorrido prazo de VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO em 30/06/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 00:41
Decorrido prazo de INSS em 18/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 10:56
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 10:53
Distribuído por sorteio
-
19/11/2019 09:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 09:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 12:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/09/2019 12:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/08/2019 11:36
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do INSS
-
26/08/2019 12:28
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 12:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2019 15:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/08/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-21.
-
20/08/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2019 13:06
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
02/04/2019 12:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/04/2019 12:35
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 12:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2019 12:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/03/2019 13:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/01/2019 16:40
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do INSS
-
30/01/2019 10:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 10:53
[ThemisWeb] Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/01/2019 10:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2019 10:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2019 10:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2019 10:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2019 10:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2018 11:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/11/2018 16:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/11/2018 16:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/11/2018 16:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/11/2018 16:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/11/2018 15:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/11/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-11-05.
-
01/11/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2018 17:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 10:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2018 10:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2018 10:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/06/2018 08:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/05/2018 08:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/05/2018 07:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/11/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-11-30.
-
29/11/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2017 10:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
22/11/2017 17:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 09:30
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
07/11/2017 09:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/10/2017 08:11
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do INSS
-
25/10/2017 08:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Razões finais
-
22/09/2017 10:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/09/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-09-11.
-
06/09/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2017 09:33
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
29/08/2017 11:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2016 09:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/05/2016 19:05
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-05-27.
-
25/05/2016 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2016 13:46
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
04/10/2013 10:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2013 09:08
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
-
04/07/2013 10:08
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
01/07/2013 11:09
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
28/01/2013 13:54
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2013 12:56
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
17/01/2013 12:06
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
16/01/2013 11:24
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
11/01/2013 08:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2013 08:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/11/2012 11:04
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
29/08/2012 09:16
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2012 08:57
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
12/07/2012 08:22
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
10/07/2012 11:55
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/12/2011 16:38
[ThemisWeb] Concedida a Antecipação de tutela
-
22/12/2011 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2011 12:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2011 09:06
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2011 08:24
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
23/11/2011 08:00
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
18/11/2011 13:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2011 10:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/11/2011 12:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/11/2011 09:41
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2011 08:39
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2011 09:07
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
11/10/2011 10:33
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
29/09/2011 10:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2011 13:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/08/2011 13:00
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2011 09:22
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2011 09:38
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
19/04/2011 11:27
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2011 08:44
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
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12/01/2011 11:56
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2011 11:47
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2010 18:05
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
15/10/2010 08:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2010 08:53
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2010 10:43
Distribuído por sorteio
-
15/09/2010 10:43
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2010
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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