TJPI - 0004213-54.2014.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de HUMBERTO NERY DE MIRANDA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:56
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0004213-54.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Seguro, Citação] AUTOR: HUMBERTO NERY DE MIRANDA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT proposta por Humberto Nery de Miranda em face da Bradesco Auto RE CIA de Seguros, ambos devidamente qualificados.
Na exordial, a parte autora alega que sofreu um acidente automobilístico que lhe causou lesões permanentes, configurando-se o direito ao recebimento do seguro.
Aduz que requereu o pagamento administrativa, todavia, não obteve resposta.
Requer, ao final, a condenação da parte ré no pagamento da diferença integral da indenização (fl. 02/04 do Id. 13163704).
Ao receber a inicial este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita em favor do autor (fl. 70 do Id. 13163704).
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando já ter pago administrativamente ao autor a quantia de R$ 10.462,50 (dez mil quatrocentos e sessenta e dois reais cinquenta centavos), proporcional a lesão, bem como teceu comentários acerca da incidência dos juros de mora e correção monetária.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos (fls. 79/97 do Id. 3824882).
Houve tentativa de conciliação, mas o autor não se fez presente (fl. 59 do Id. 13163705).
Instado a apresentar sua réplica, o autor permaneceu inerte (fl. 65 do Id. 13163705).
Ao designar a perícia, este juízo advertiu a parte requerente de que o não comparecimento ao ato implicaria na preclusão da prova pericial (Id. 62758321).
Devidamente intimada, a autora não se fez presente na data da perícia (Id. 68376152).
FUNDAMENTAÇÃO As ações indenizatórios de seguro DPVAT dependem unicamente da prova do acidente e do dano decorrente, conforme expressamente prevê o art. 5.º da Lei n.º 6.194/74.
Acerca do ônus da prova, depreende-se do art. 373, I, do Código de Processo Civil, que ao autor, compete provar os fatos constitutivos do seu direito, que no presente caso seriam as alegadas sequelas permanentes.
Ocorre que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado dano, isto porque embora tenha sido pessoalmente intimado, deixou de comparecer a perícia a ser realizado nos autos, fato que impõe o reconhecimento da preclusão da prova.
Definitivamente, sem a existência de um laudo pericial atestando a existência da lesão, não é possível inferir nos autos a verossimilhança do seu argumento, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido.
Sobre tal conclusão, nem ouse a parte autora alegar que não foi regularmente intimada, ao argumento de que não foi localizada no endereço.
Como sabido, o art. 274, Parágrafo único, do CPC, é claro ao dispor que é dever das partes manterem atualizados todos os endereços apontados na inicial, sob pena de não o fazendo, serem consideradas validas as intimações direcionados ao último logradouro indicado no processo.
Em síntese, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Nesse sentido: ACIDENTÁRIA - PERDA AUDITIVA - PERÍCIA MÉDICA PREJUDICADA ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - PRECLUSÃO DA PROVA CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. "Configurada a preclusão da perícia médica face ao não comparecimento do autor nas datas designadas, revela-se correto o decreto de improcedência do pedido com a consequente extinção do feito com julgamento do mérito.
Em que pese a sucumbência, o autor está isento dos ônus decorrentes". (TJ-SP - AC: 30000562720128260045 SP 3000056-27.2012.8.26.0045, Relator: Luiz De Lorenzi, Data de Julgamento: 12/03/2019, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2019) Além do mais, é nítida a completa falta de interesse do autor nestes autos, tendo em vista que após a distribuição da inicial, não mais se manifestou no processo.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e de tudo mais que consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro nos arts. 373, I e 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários do patrono da ré, que fixo em 15% sobre o valor da causa, no entanto.
No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o ônus decorrente de sua sucumbência ficará em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da Bradesco Auto RE CIA de Seguros, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), mais ajustes legais.
Lembro que o referido montante diz respeito aos honorários periciais que foram adiantados pela seguradora (Id. 27836933).
Depois das formalidades de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA (PI), 16 de dezembro de 2024. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina as -
08/06/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 04:15
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:38
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:21
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 20:35
Nomeado perito
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31/08/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:08
Nomeado perito
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30/05/2022 10:57
Conclusos para despacho
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30/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
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27/05/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 08:43
Conclusos para despacho
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08/04/2021 08:43
Juntada de Certidão
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06/03/2021 00:15
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO GONCALVES REIS FILHO em 05/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 09:32
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2020 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 11:29
Distribuído por dependência
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26/08/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-26.
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23/08/2019 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2019 15:21
[ThemisWeb] Cancelada a Distribuição
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22/08/2019 15:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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22/08/2019 15:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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27/06/2019 13:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 12:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2019 18:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/04/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-23.
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22/04/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2019 09:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2018 09:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/05/2018 09:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/12/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-12-19.
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18/12/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2017 08:29
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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13/12/2017 12:37
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-12-12 10:20 Sala de audiência da 6° Vara Cível.
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31/07/2017 11:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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26/07/2017 11:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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03/07/2017 09:53
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2017 11:44
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-06-12.
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09/06/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2017 08:44
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-12-12 10:00 Sala de audiência da 6° Vara Cível.
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09/06/2017 08:07
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2017 08:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2016 09:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/06/2016 08:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/03/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-03-16.
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15/03/2016 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2016 10:25
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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18/03/2015 10:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2014 10:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2014 08:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/09/2014 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2014 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2014 12:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/09/2014 08:37
Publicado Outros documentos em 2014-09-10.
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18/06/2014 13:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2014 12:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/02/2014 08:26
Distribuído por sorteio
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27/02/2014 08:26
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2014
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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