TJPI - 0800854-89.2025.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:56
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800854-89.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: ERONEIDE DAS CHAGAS VIEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Vistos etc.
Recebo a emenda à inicial.
O artigo 54 da Lei 9.099/95 dispõe que “o acesso ao Juizado Especial independe em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Da mesma maneira, o artigo seguinte da mencionada legislação salienta que “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”. É inegável, portanto, que o acesso à prestação jurisdicional no rito sumaríssimo se dá de forma plena, integral e irrestrita a todos os cidadãos, ressalvando-se que o deferimento de eventual pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, ainda que formulado na inicial, é apreciado em sede de decisão final.
Dessa forma, estando em ordem a petição inicial, eis que atendido os requisitos legais (artigo 14, §1º, incisos I, II e III da Lei nº 9.099/95 c/c art. 319 do NCP); não havendo defeito na representação processual e ser sanado e não é o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, inciso I, II, III, IV e §1º, do NCPC), assim como preenchido os pressuposto de competência territorial (art. 4º da Lei 9.099/95), além das demais diligências extraídas das regras de expediente comum deste magistrado (art. 6º da Lei nº 9.099/95) conforme certidão de triagem retro, determino o seguinte: Designe-se dia e hora para realização da audiência una (conciliação e instrução e julgamento); Com a marcação, deverá ser procedida à comunicação dos atos processuais de forma eletrônica, com a possibilidade de a citação ser realizada via whatsapp, seguindo da sua realização via correios, mediante AR e/ou central de mandados; A condução do ato ficará a cargo do juiz leigo que dispõe a unidade; O ato será realizado por meio do aplicativo digital WhatsApp (que conta com reprodução de vídeo e áudio em tempo real e de forma impoluta); Na sessão serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência.
As demais questões serão decididas na sentença; Até a realização do ato, o ônus do autor é provar os fatos constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), e o réu é provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC); Cumpra-se.
Expedientes necessários.
BARRAS-PI, 27 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
27/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 09:49
Recebida a emenda à inicial
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14/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:51
Juntada de carta rogatória
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27/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 05:17
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800854-89.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: ERONEIDE DAS CHAGAS VIEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Vistos.
Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Nesse sentido, o poder geral de cautela do juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC, in verbis: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;” Verifica-se que analisando o caderno processual, e conforme certidão de triagem juntada aos autos, não houve a juntada do(s) documento(s) abaixo: I) Documentos pessoais (RG e CPF).
Ressalta-se a necessária juntada de documentos legíveis para análise.
Portanto, DETERMINO que seja intimada a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar os referidos documentos sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O atual Código de Processo Civil privilegia os princípios da cooperação, da boa-fé, da solução do processo em tempo razoável, da eficiência, dentre outros, motivo pelo qual, embora não verificada a presença dos vícios elencados no art. 330, do CPC, o autor deve comprovar o mínimo da verossimilhança de suas alegações.
Pontue-se ainda que, caso já tenha(m) sido atendida(m) alguma(s) da(s) determinação(ões) acima especificada(s), remanesce o dever da parte em atender as demais, devendo a parte autora observar a certidão de triagem e as ressalvas lá apontadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.
CUMPRA-SE.
Barras - PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
10/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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08/06/2025 18:38
Conclusos para despacho
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08/06/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:31
Decorrido prazo de ERONEIDE DAS CHAGAS VIEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:31
Decorrido prazo de ERONEIDE DAS CHAGAS VIEIRA em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:42
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 20:50
Conclusos para decisão
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10/04/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 10:32
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/04/2025 12:20
Juntada de Petição de procuração
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26/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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23/03/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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