TJPR - 0016604-52.2019.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 17:56
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 14:31
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/07/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/07/2022 13:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/07/2022 12:44
Juntada de ACÓRDÃO
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08/06/2022 20:35
Recebidos os autos
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08/06/2022 20:35
Baixa Definitiva
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08/06/2022 20:35
Juntada de Certidão
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01/06/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 10:31
Recebidos os autos
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09/05/2022 10:31
Juntada de CIÊNCIA
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09/05/2022 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 19:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/05/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 12:25
Juntada de ACÓRDÃO
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29/04/2022 17:42
PREJUDICADO O RECURSO
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29/04/2022 17:42
PREJUDICADO O RECURSO
-
29/04/2022 17:42
PREJUDICADO O RECURSO
-
29/04/2022 17:42
PREJUDICADO O RECURSO
-
23/03/2022 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 14:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 16:00
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11/03/2022 18:07
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 13:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/02/2022 19:30
Recebidos os autos
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18/02/2022 19:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/02/2022 19:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/02/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
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14/02/2022 12:31
Recebidos os autos
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14/02/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/02/2022 12:31
Distribuído por sorteio
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11/02/2022 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/01/2022 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 13:02
Juntada de Certidão
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30/11/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/11/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0016604-52.2019.8.16.0130 Autor(s): Espólio de Juvercina Maria de Mello RIVELINO MARIANO DE MELLO ROGERIO MARIANO DE MELLO ROSANGELA MARIANO DE MELLO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por ESPÓLIO DE JUVERCINA MARIA DE MELLO, representado por Rivelino Mariano de Mello, Rosângela Mariano de Mello e Rogério Mariano de Mello, já qualificado nos autos, contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
O espólio alega que a autora faleceu no curso da instrução processual dos autos n.º 0011234-63.2017.8.16.0130 (processo extinto sem resolução do mérito).
Contudo, lhe resta o direito ao benefício e, por conseguinte, ao recebimento das parcelas atrasadas, desde a data do requerimento administrativo até seu falecimento.
Aduz que autora era trabalhadora autônoma, trabalhava como revendedora de cosméticos e em razão do exercício desta atividade, veio a ser acometida por problemas ortopéticos e dores articulares, não conseguindo mais trabalhar.
Diante disso, requereu o benefício de auxílio-doença junto ao INSS, mas lhe foi indeferido, em que pese permanecesse a incapacidade da autora.
Requereu a produção de perícia indireta.
Requer, liminarmente, que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença da autora.
Pede a concessão de auxílio-doença ou, sucessivamente, de auxílio-acidente; e o pagamento das parcelas retroativas.
Juntou documentos de movimento 1.1 a 1.11, 19.2 a 19.6 e 29.2 a 29.12.
A inicial foi recebida ao movimento 31, sendo deferida a assistência judiciária gratuita, indeferida a tutela de urgência, deferida a produção de prova pericial indireta, nomeado médico perito e determinada a citação da parte ré.
A Autarquia ré apresentou documentos e alegou a prescrição de fundo de direito (movimento 57), tendo a parte autora se manifestado sobre isso em movimento 72 e sido indeferida a matéria em movimento 75.
As partes apresentaram seus quesitos (o INSS em movimento 98 e a autora em movimento 105) e o INS juntou documentos (movimento 124).
Houve registro do depósito pelo INSS dos honorários periciais em movimento 137.
O Laudo Pericial consta ao movimento 140.
Citada (movimento 146), a parte ré apresentou contestação ao movimento 165.
A parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial ao movimento 175, apresentando quesitos complementares e impugnou a contestação em movimento 197.
Em decisão ao movimento 185 foram indeferidos os quesitos complementares, tendo a parte autora se manifestado em movimento 198 sobre essa decisão.
Não havendo outros requerimentos de prova (movimento 206 e 211) e observado e observado o devido processo legal, vieram-me os autos conclusos para Sentença. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.
Do mérito - da concessão de benefício de natureza acidentária: Trata-se de pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, em razão da diminuição da capacidade laborativa decorrente de doença ocupacional, resultando em incapacidade parcial para o trabalho, conforme relatos da exordial.
Desse modo, cumpre destacar alguns apontamentos acerca dos benefícios previdenciários de natureza acidentária, seja em razão de acidente de trabalho ou doença desenvolvida por conta das atividades desempenhadas.
O benefício do auxílio-doença acidentário tem por finalidade proporcionar auxílio ao trabalhador que, por lesão ou doença, fica incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme previsão do art. 59, da Lei nº 8.213/91, desde que, além da incapacidade, satisfaça os requisitos da qualidade de segurado e da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
Nesses termos, o auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
De outro lado, acerca da aposentadoria por invalidez, assim dispõe o art. 42, da Lei n° 8.213/91: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta situação.” (Grifou-se).
Do dispositivo legal se extrai que a aposentadoria por invalidez é garantida para quem se encaixar no conceito de inválido, isto é, aquele que é “incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”.
Por fim, o auxílio-acidente, previsto nos arts. 18, alínea “h” e 86 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios - LB) e arts. 25, alínea “h” e 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social – RPS), é devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente (de qualquer natureza) ou de moléstia (apenas profissional), venha a ficar com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O benefício tem caráter indenizatório, não substitui a remuneração, e pressupõe perda ou redução da capacidade laborativa (qualitativa ou quantitativamente), sem ocasionar invalidez permanente.
A esse propósito, a aposentadoria por invalidez depende da verificação de incapacidade permanente total; o auxílio-doença, a incapacidade temporária parcial ou total, com prognóstico de recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra; por fim, o auxílio-acidente cobre risco social envolvendo incapacidade parcial e permanente A concessão do aludido benefício, no que concerne à aferição da redução da capacidade laborativa, apresenta como paradigma o ofício que era desempenhado pelo segurado no momento do acidente ou do surgimento da doença ocupacional e condiciona-se à existência de sequela definitiva resultante da consolidação das lesões vinculadas a acidente de qualquer natureza.
Em síntese, à sua concessão se faz necessária a comprovação da existência de qualquer acidente ou doença ocupacional que resulte em sequela definitiva, com a consequente e efetiva redução da capacidade laboral, bem assim a demonstração do nexo causal entre ambos, ou seja, de que tais sequelas e a redução da incapacidade decorreram lógica e faticamente do acidente.
Nesses termos, cumpre analisar a existência das limitações sustentadas pela parte autora, as doenças alegadas bem assim a sua relação causal com o trabalho desenvolvido pela autora entre 2012 a 2014, quando alega início das dores e consolidação da lesão no joelho decorrentes da atividade laboral.
Em que pese o INSS tenha alegado na contestação (movimento 165.1) que a autora não comprovou estar trabalhando na época da alegada incapacidade, o documento de movimento 1.7 comprova que a autora era revendedora autônoma, cadastrada em 15.10.2005, conforme declaração de 14 de março de 2016.
Ou seja, há prova de que a autora trabalhou por 11 (onze) anos nessa atividade.
No caso dos autos, observo que a parte autora requereu administrativamente junto ao INSS o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 6077814850) que foi requerido em 17.09.2014 e indeferido em 03.11.2014; e em 03.03.2015 fez novo requerimento (NB 6097385785), que foi indeferido em 01.06.2015. Quanto a incapacidade, a prova pericial apresentada no curso do presente feito (movimento 140.1), constatou que a autora tem história de “gonartrose bilateral (CID10 M19); obesidade (CID 10 E66) e hipertensão arterial sistêmica (CID 10 I10), indicando-se com base nos documentos juntados a incapacidade laboral parcial permanente, que associada a outros requisitos, poderia gerar o direito ao benefício de auxílio-acidente. Ressalte-se, nesse sentido, que o laudo confirmou a possibilidade de que a autora prosseguisse no exercício da atividade habitual, embora empregando maiores esforços, que poderiam resultar em diminuição da produtividade.
Nesse sentido, não havia a necessidade de afastamento temporário das atividades, não havendo que se falar, portanto, na concessão do benefício de auxílio doença, nos termos em que pretendido. Não bastasse, consoante será demonstrado a seguir, ainda que superada a conclusão técnica no sentido do desnecessário afastamento das atividades, restou igualmente afastado o nexo causal entre as moléstias que acometiam a autora e a redução da capacidade laboral constatada.
No que tange, a seu turno, a eventual concessão do benefício de auxílio-acidente, com base nas conclusões periciais e tomando-se em conta a fungibilidade entre os benefícios previdenciários, este igualmente não seria devido, seja em razão da natureza do vínculo mantido à época, seja em razão da inexistência de nexo causal. Isto porque, na época do início da incapacidade (de acordo com o laudo de movimento 140.1, a data do início da doença foi novembro de 2012 e a data do início da incapacidade é novembro de 2014) a autora era segurada facultativa no INSS (movimento 57.1), contribuindo conforme o artigo 13, da Lei 8.212/1991: “É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11”.
A seu turno, entre 01.09.2015 a 31.12.2016, a autora contribuiu como “contribuinte individual”.
Assim, nos termos do artigo 12, inciso V, alínea “h”, da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, nesse período a autora era segurada obrigatória da previdência social.
Contudo, conforme artigo 18, §1º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, as modalidades nas quais a autora era segurada não dão direito ao percebimento de auxílio acidente: “Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei”.
Além disso, o laudo pericial de movimento 140 não reconheceu o nexo de causalidade ou concausalidade entre as moléstias apresentadas pelo autor e o trabalho habitualmente desenvolvido quando das doenças no joelho, afirmando que: Não foi caracterizado nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia apresentada e o trabalho desenvolvido ou qualquer acidente, haja vista sua natureza degenerativa, associada a fatores congênitos e obesidade.
Diante disso, verifica-se que de acordo com as perícias médicas feitas pelo INSS, conforme movimento 124.3, todos os laudos respondem “não” para o quesito “acidente do trabalho” e concluem que “não existe incapacidade laborativa”.
Portanto, o quadro da autora não decorreu de acidente de trabalho e nem se trata de doença ocupacional.
Os documentos de indeferimento (movimento 1.9) tratam de auxílio doença previdenciário, de espécie 31 (movimento 1.10) Ademais, não foi emitida Comunicação de Acidente do Trabalho e os atestados médicos de movimento 1.5 e 1.6 datam dos anos de 2015 e 2016, ou seja, não são da época do início da incapacidade constatada no laudo pericial judicial, assim como não atestam a incapacidade sustentada.
Portanto, com base em todas essas provas, nota-se que inexiste nexo de causalidade entre a patologia incapacitante e o trabalho exercido pela parte autora.
Ressalto que nenhum dos documentos apresentados pela autora foi capazes de infirmar a conclusão de que há natureza patológica das doenças que a segurada possuía, com a descaracterização do nexo acidentário.
Com efeito, apesar de não ser necessário, nas ações previdenciárias, que o juízo, destinatário da prova, restrinja o seu convencimento ao contido no laudo pericial judicial, os documentos apresentados pela autora não foram contundentes na comprovação da sua tese, isto porque não relevam que as patologias desenvolvidas pelo autor decorreram das atividades desenvolvidas como autônoma ou que sua atividade de autônoma tenha agravado o quadro de sua doença, conforme exposto acima.
Salienta-se que o quesito da parte autora (movimento 175), indeferido em movimento 185, pressupõe que a parte autora trabalhava predominantemente a pé, mas isto não foi comprovado nos autos.
Além disso, o laudo pericial é claro ao dizer que a origem da patologia é degenerativa e que ela foi agravada pela obesidade e não pela forma de exercício de seu trabalho como autônoma.
Assim, a fim de se evitar eventuais alegações de cerceamento de direito de defesa, salienta-se que o quesito foi corretamente afastado.
Importante destacar que o nexo de causalidade é requisito fundamental para a concessão do benefício pretendido, de modo que a sequela apresentada deve ter relação (ou ser consequência) do acidente sofrido ou doença contraída pelo autor enquanto desempenhava suas funções, não sendo a hipótese dos autos, eis que não restou demonstrada a existência de acidente de trabalho ou que as doenças apresentadas pela parte autora decorrem da atividade habitualmente exercida por ela, tanto é assim que, de forma administrativa, a segurada pleiteou a concessão de benefício previdenciário e não acidentário. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - SENTENÇA IMPROCEDENTE - INCONFORMISMO FORMALIZADO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORAL E A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - AC - 1553248-8 - Marmeleiro - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - Unânime - - J. 11.10.2016) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ACIDENTÁRIO) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 7ª C.
Cível - AC - 1457864-6 - União da Vitória - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - - J. 30.08.2016) (grifo nosso) Assim, em que pese a constatação de que o autor apresenta incapacidade laboral parcial permanente, tal limitação não tem relação com o trabalho desenvolvido na época que se iniciaram as doenças alegadas, logo, ausente o nexo de causalidade ou concausalidade, não há que se falar em benefícios de natureza acidentária, por ausência do pressuposto causal.
Sendo assim, a improcedência do pedido é medida impositiva, eis que não cabe a este juízo analisar a concessão de benefícios de natureza previdenciária.
E, sendo o caso de improcedência do pedido, o Estado do Paraná deve ser condenado à devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS ao movimento 136, como consequência da sucumbência da parte autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela condenação do Estado nos casos em que, tendo o INSS adiantado os honorários periciais, a demanda é julgada improcedente, concluindo que “o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o benefício da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESSARCIMENTO AO INSS.
SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ISENÇÃO LEGAL.
DEVER DO ESTADO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. 2. "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da assistência judiciária gratuita sucumbentes do pedido inicial é do Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes". (STJ, REsp 1.646.164/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2017).
Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.502.949/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.5.2017. 3.
Recurso Especial provido. (STJ-2ª Turma, REsp 1782117/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, j. 12/03/2019, DJe 29/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ISENÇÃO LEGAL.
RESSARCIMENTO AO INSS.
DEVER DO ESTADO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser ônus do Estado arcar com os honorários periciais quando houver sucumbência de beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ-1ª Turma, AgInt no REsp 1720380/SC, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, j. 19/06/2018, DJe 07/08/2018) Portanto, atento ao entendimento do STJ e aos precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca do tema[1], os honorários pericias antecipados pelo INSS ao movimento 136, devem ser ressarcidos à Autarquia pelo Estado do Paraná.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou verbas de sucumbência, nos termos do artigo 129, § único da Lei 8.213/1991.
CONDENO o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais suportados pelo INSS ao movimento 136, nos termos da fundamentação.
Intime-se e, oportunamente, expeça-se RPV para pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no que pertinentes, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Oportunamente, arquive-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito ___________________________ [1] TJPR - 6ª C.Cível - 0017656-77.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 07.04.2020; TJPR - 6ª C.Cível - 0006446-68.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 30.03.2020; TJPR - 6ª C.Cível - 0009402-26.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 30.03.2020, entre outros. -
28/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 10:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/09/2021 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 15:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0016604-52.2019.8.16.0130 Autor(s): Espólio de Juvercina Maria de Mello RIVELINO MARIANO DE MELLO ROGERIO MARIANO DE MELLO ROSANGELA MARIANO DE MELLO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 1.
Em que pese a parte autora ter apresentado impugnação ao laudo pericial e requerido a complementação do laudo (movimento 175.1), observo que em verdade a autora pretende rediscutir o laudo pericial e sua conclusão, eis que o relatório é claro e enfrenta todos os quesitos necessários para a análise do mérito no presente caso, tratando os requerimentos de mero inconformismo da parte.
Portanto, indefiro os requerimentos aos movimentos 175.1. 2.
Aguarde-se a impugnação à contestação pela parte autora (intimações em movimentos 176 a 179). 3.
Oportunamente, voltem-me conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito -
29/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 08:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/05/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JUVERCINA MARIA DE MELLO
-
11/05/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE RIVELINO MARIANO DE MELLO
-
11/05/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA MARIANO DE MELLO
-
11/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO MARIANO DE MELLO
-
10/05/2021 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/04/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/04/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/04/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/03/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/03/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/03/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/02/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELIO PRINCE GARCIA MARTINS
-
29/01/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELIO PRINCE GARCIA MARTINS
-
26/01/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 09:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/11/2020 02:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELIO PRINCE GARCIA MARTINS
-
16/11/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 16:23
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 13:10
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 13:02
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2020 18:10
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/09/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/07/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 17:38
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/03/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/12/2019 15:18
Recebidos os autos
-
11/12/2019 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/12/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2019 10:46
Recebidos os autos
-
11/12/2019 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2019 10:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/12/2019 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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