TJPI - 0800580-80.2021.8.18.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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25/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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05/07/2025 06:03
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE SOUSA SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800580-80.2021.8.18.0067 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA ANTONIA DE SOUSA SANTOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
NECESSIDADE DE REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Versam os presentes autos sobre Apelação interposta na AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devidamente qualificada nos autos, o qual se insurge contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, no bojo da ação de concessão de aposentadoria por idade rural, movida por MARIA ANTONIA DE SOUSA SANTOS.
Constata-se que a demanda originária possui natureza previdenciária e foi ajuizada contra autarquia federal, especificamente o INSS.
A parte autora reside em comarca que não possui sede de Vara da Justiça Federal, razão pela qual o feito foi processado e julgado, em primeiro grau, pela Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada, conforme autoriza o artigo 109, § 3º, da Constituição da República.
Todavia, cumpre salientar que, em se tratando de competência delegada, os recursos manejados contra as decisões proferidas nessas ações devem ser dirigidos ao Tribunal Regional Federal da respectiva Região, que detém competência recursal para reexaminar os feitos decididos pelos juízes estaduais investidos da mencionada competência. É o que se depreende da interpretação conjugada dos artigos 108, inciso II, e 109, §§ 3º e 4º, ambos da Constituição Federal de 1988: Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar os recursos contra decisões proferidas por juízes federais e juízes estaduais no exercício da competência federal delegada.” Art. 109. (...) § 3º - Nas ações nas quais for parte instituição de previdência social, os Estados exercerão a jurisdição federal, no primeiro grau, nas comarcas onde não houver vara do Juízo Federal. § 4º - Na hipótese do § 3º, caberá recurso das decisões para o Tribunal Regional Federal da respectiva região Sendo assim, compete ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região o processamento e julgamento do presente agravo de instrumento, por ser o órgão competente para apreciar recursos oriundos de decisões proferidas por Juízos Estaduais investidos de competência federal delegada.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, conforme exemplifica o seguinte julgado: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIO, EXCETO AS DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA.
ART . 109, § 3º, DA CF.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
LEI FEDERAL Nº 13.876/2019 .1 - Trata-se de incidente de assunção de competência, instaurado com fulcro nos arts. 947, § 2º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, que visa examinar o campo de vigência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019 e pela Lei nº 13.876/2019 no instituto da competência delegada previsto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988.2- O presente incidente foi proposto nos autos do conflito negativo de instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba/RS, em autos de ação previdenciária, ajuizada em 4/5/2018, por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez com o adicional de grande invalidez .3- A controvérsia em questão está afeta ao instituto da competência delegada conferida, pelo texto constitucional, à Justiça Estadual para o julgamento de causas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, as quais, dada a natureza jurídica envolvida e os interesses tutelados na lide, deveriam ser julgadas pela Justiça Federal.4- É fato que os Juízes Estaduais, por determinação constitucional, recebem, excepcionalmente por delegação, e não por assunção, competência previdenciária de matéria federal.
Tanto é assim que o art. 109, § 4º, da CF c/c 108, II da CF/88 traz clara previsão de que o recurso cabível contra decisão da Justiça Estadual será sempre encaminhado à jurisdição do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau .
Nesse sentido, CC 114.650/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/05/2011.5- Outra importante observação, extraída de abalizada corrente de processualistas capitaneado por Dinamarco, está no fato de a hipótese tratar-se foros concorrentes, sendo de exclusivo arbítrio do autor a propositura de ação no local de sua preferência e sem possibilidade de a escolha ser impugnada pelo adversário .Consequências dessa asserção:5.1 Sendo a Justiça Federal organizada em Seções e Subseções, o Juiz Federal com competência incidente sobre o domicílio da parte - ainda que não haja uma sede de Vara Federal - terá competência originária para julgamento da causa.
E caso essa localidade não seja sede de Vara Federal, o Juiz Estadual terá competência delegada para julgamento da causa, não cabendo, pois, ao INSS se insurgir contra a opção feita pelo autor da ação.5 .2 Haverá competência do Juízo Estadual somente quando não existir sede de Vara Federal na localidade em questão.
Estar a comarca abrangida pela jurisdição de vara federal não é o mesmo que ser sede de vara federal.
Sobre o ponto, nos autos do leading case CC 39.324/SP, Rel .
Ministro Castro Meira, julgado em 24/09/2003, esta Corte firmou compreensão no sentido de que ulterior instalação de vara federal extingue a competência delegada.6- A questão de direito a ser dirimida restou assim delimitada:"Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada".
A propósito, cita-se a nova redação do dispositivo: "§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal ."7- Tese da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários que na qualidade de amicus curiae, aponta a ocorrência de inconstitucionalidade à Lei nº 13.876/19 rejeitada.
Conforme voto de Sua Excelência Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferido em procedimento administrativo no Conselho da Justiça Federal do SEI 0006509-2019.4 .90.8000 e que deu origem à Resolução CJF 603/2019, enquanto tal argumento exige a ocorrência de modificação de competência absoluta prevista em norma constitucional originária; a hipótese encerra apenas a delimitação de seu alcance, permanecendo, pois, hígida, a jurisdição da Justiça Federal.8- As alterações promovidas pela Lei nº 13.876/19 são aplicáveis aos processos ajuizados após a vacatio legis estabelecida pelo art . 5º, I.
Os feitos em andamento, estejam eles ou não em fase de execução, até essa data, continuam sob a jurisdição em que estão, não havendo falar, pois, em perpetuação da jurisdição.
Em consequência, permanecem hígidos os seguinte entendimentos jurisprudenciais em vigor: i) quando juiz estadual e juiz federal entram em conflito, a competência para apreciar o incidente é do Superior Tribunal de Justiça ( CF, art. 105, I, d, in fine); ii) se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal .9- Nos termos da Resolução 603/2019, CJF: i) definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF (ex vi do art. 3º da Lei nº 13.876/2019), através de normativa própri; ii) por questão de organização judiciária, a delegação deve considerar as áreas territoriais dos respectivos TRFs.
Consequentemente, à luz do art . 109, § 2º, da CF, o jurisdicionado não pode ajuizar ação na Justiça Federal de outro Estado não abrangido pela competência territorial do TRF com competência sobre seu domicílio.
Ainda que haja vara federal em até 70km dali (porém na área de outro TRF), "iii) observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada ." e iv)"As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual."10- Tese a ser fixada no incidente de assunção de competência: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art , 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020.As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art . 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original ."11- Dispositivo: Como a ação fora ajuizada em 4/5/2018 deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba - RS, o suscitado, para processar e julgar a ação. (STJ - IAC no CC: 170051 RS 2019/0376717-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos com nossas homenagens.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, 2 de abril de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
08/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 10:21
Expedição de intimação.
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02/04/2025 20:01
Determinada a distribuição do feito
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02/04/2025 20:01
Declarada incompetência
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26/02/2025 10:45
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:45
Conclusos para Conferência Inicial
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26/02/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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