TJPR - 0011127-78.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/11/2023 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2023 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
25/09/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
25/09/2023 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 08:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:59
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
17/07/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 06:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/03/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
08/03/2023 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 19:52
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/03/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 16:04
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/02/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
14/02/2023 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2022 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/11/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 15:24
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/09/2022 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
08/09/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/08/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/08/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
01/08/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
26/07/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:35
OUTRAS DECISÕES
-
11/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/07/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/07/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 17:15
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
15/06/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/06/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/05/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
16/04/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/04/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/04/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/03/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 14:11
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011127-78.2020.8.16.0044 Processo: 0011127-78.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): LUMA COBRANÇAS LTDA ME (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-47) RUA PIRATININGA, 573 - CENTRO - CIANORTE/PR - CEP: 87.200-000 Executado(s): MUNDIAL COMÉRCIO DE COUROS EIRELI (CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-12) Rua Francisco Antônio Consolaro, 445 - Parque Industrial Zona Norte - APUCARANA/PR - CEP: 86.806-410 - E-mail: [email protected] DECISÃO I.
DEFIRO (seq. 97.1).
Intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento da condenação (R$ 8.801,02), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1.º, do CPC[1]. II.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, o executado, independentemente de penhora nos autos, poderá apresentar Impugnação ao Cumprimento da Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do CPC). Observo que o prazo se inicia independentemente de nova intimação. SISBAJUD III.
Não havendo pagamento, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cálculo discriminado e atualizado do débito, com a multa de 10% (art. 523, §2º, do CPC), obrigatoriamente nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de a execução prosseguir com os valores já apresentados (seq. 97.1). IV.
Decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, determino, via SISBAJUD, o bloqueio de numerário existente em conta bancária da parte devedora, até o limite do débito, a ser cumprido na modalidade de reiteração automática (30 dias). V.
Efetivado o bloqueio: - INTIME-SE o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou a sociedade de advogados a que aquele pertença, ou pessoalmente, por via postal, quando não tiver advogado constituído nos autos, para, em querendo, se manifestar quanto aos valores bloqueados, arguindo o que entender de direito, consoante o disposto no art. 854, § 3.º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. - Caso haja manifestação do executado, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo juntada de documentos pelo executado, abra-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. - Após, voltem-me para decisão. VI.
Efetivado o bloqueio, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, resta convertido o bloqueio em penhora.
OFICIE-SE à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24h, proceda à transferência do montante penhorado para conta vinculada ao juízo da execução, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 150,00. VII.
Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada de que poderá apresentar Embargos à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC). RENAJUD VIII.
Caso seja negativa ou insuficiente a penhora on-line, DEFIRO desde já, o bloqueio de veículos via RENAJUD, em nome da parte executada. IX.
Realizada a restrição, junte-se a consulta do valor de mercado do veículo, a ser realizada por meio da tabela FIPE. X.
A seguir, desde já, determino a lavratura de Termo de Penhora pelo valor da tabela FIPE ou de penhora sobre os direitos do veículo, em caso de financiamento, observando que por ocasião de leilão ou adjudicação do bem, este será novamente avaliado (avaliação atualizada). XI.
Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada de que poderá apresentar Embargos à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC). INFOJUD XlI.
Determino à Secretaria a fim de que diligencie, no sistema INFOJUD, as últimas 03 (três) Declarações de Imposto de Renda da parte executada. XIlI.
Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito sobre a consulta INFOJUD ou indique bens determinados e específicos à penhora, sob pena de extinção. No caso de penhora de imóvel, deverá o credor juntar certidão atualizada da matrícula do bem. XIV.
Indicados os bens, voltem-me conclusos. PENHORA DE SALÁRIO XV.
Sendo requerida a penhora de salário, e desde que infrutíferas as diligências acima, tendo em vista o convênio com o sistema CAGED – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS, à Secretaria para que diligencie neste sistema se a parte executada possui vínculo empregatício.
CERTIFIQUE-SE. XVl.
Em caso positivo, DEFIRO a penhora de 30% dos valores líquidos mensais a serem recebidos pela parte executada, até o limite do débito.
Para tanto, OFICIE-SE ao empregador da parte executada, comunicando da penhora ora deferida, bem como para que efetue os depósitos dos valores em conta vinculada ao Juízo (depósito judicial), no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas do crime de desobediência. XVIl.
Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada de que poderá apresentar Embargos à Penhora ou à Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC). XVIlI.
Com a resposta do ofício ou com os depósitos, manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias. DILIGÊNCIAS DIVERSAS XlX.
Desde já, INDEFIRO pedidos de diligências para localização de bens penhoráveis da parte executada, nos sistemas SIEL / DOI / DIMOB / CNIB/ SREI / CENSEC, pois este Juízo não possui convênio com tais sistemas, o que inviabiliza as diligências. XX.
Resultando infrutíferas todas as diligências acima determinadas, voltem-me conclusos para sentença por inexistência de bens e consequente emissão de certidão de dívida para fins de protesto. Int.
Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA [1] Enunciado 97 do FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”; -
03/02/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2022 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 17:21
Recebidos os autos
-
14/01/2022 18:32
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
14/01/2022 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/01/2022 18:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/01/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUMA COBRANÇAS LTDA ME
-
05/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011127-78.2020.8.16.0044 Processo: 0011127-78.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$41.800,00 Polo Ativo(s): LUMA COBRANÇAS LTDA ME Polo Passivo(s): MUNDIAL COMÉRCIO DE COUROS EIRELI DECISÃO Prolatada sentença de inprocedência da ação (seq. 59.1), ocorrida a intimação das partes, a promovente apresentou Recurso Inominado (seq. 82.1). Cabe ao magistrado analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso em Juízo de primeiro grau de Juizados Especiais, e dentre eles, a deserção não pode passar sem que seja observada, uma vez que se trata de pressuposto indispensável para seguimento e conhecimento do recurso perante a Turma Recursal. A Lei nº 9.099/95 prevê, em seu art. 42, § 1º, que o recorrente deve proceder ao preparo do recurso nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Nota-se que, ainda que tempestivo, o recurso não foi devidamente preparado pela parte (seq. 82.2), isto é, não houve o recolhimento do montante devido com base no valor da causa que é de R$ 41.800,00.
Portanto as custas devidas somam o valor de R$ 1.175,66 e o valor recolhido pela recorrente foi de R$ 405,40. Ademais, não é possível sua intimação para a complementação, tendo em vista o decurso do prazo legal, bem como dispõe o Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”. Ainda é necessário ressaltar que é inadmissível qualquer complementação, ainda que se trate de diferença mínima para recolhimento.
Neste Sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO.
GUIA VINCULADA A JUÍZO DIVERSO E EM VALOR MENOR DO QUE O DEVIDO.
INADMITIDA COMPLEMENTAÇÃO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nos casos previstos no art. 1.022 do CPC. 2. “Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido” (STJ, Primeira Turma, EDcl no AgInt no REsp 1861400 / PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 3.
Alega a parte embargante que a decisão de não conhecimento do recurso inominado restou contraditória, haja vista que, de acordo com a parte, sobreveio: i) falha no sistema gerador de guias no site do TJPR; ii) falta de informações claras no sistema de geração de guias; iii) ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, uma vez que houve diferente ínfima no preparo e que o enunciado 80 do Fonaje não é aplicável.
Por fim, requer a parte embargante que seja aplicado Projeto de Lei Complementar nº 79/2015. 4. “A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes” (STJ, TERCEIRA TURMA, EDcl no REsp 1778048 / MT, Rel.: Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 09/02/2021, DJe 11/02/2021). 5.
De início, visível que as questões trazidas em embargos não se tratam de contradição interna da decisão, entre proposições do próprio julgado, mas de contradição com o entendimento da parte e de inconformismo com o que restou decidido. 6.
Não obstante, quanto à afirmação de falha no sistema gerador de guias do Tribunal de Justiça do Paraná, não fez o embargante prova mínima do alegado, ou seja, de que o erro do recolhimento foi do sistema (CPC 373, I).
Em relação à suposta falta de informações no site, quanto à emissão da guia, também não assiste razão ao embargante.
Isto porque, em simples consulta ao site do TJPR ( Custas dos Juizados Especiais e Turma Recursal - TJPR ), possível constatar que há diversas informações, inclusive com indicação da Lei Estadual 18.413/2014 e da Instrução Normativa nº 01/2015.
Não bastasse, ainda consta no site que: “Em caso de dúvidas, é dever funcional dos Escrivães e Chefes de Secretaria prestar auxílio na confecção das guias (Ofício Circular 153/2009 e Decreto Judiciário n. 738/2014, art. 2º)”, no entanto, não tendo recorrente, ora embargante, comprovado que foi solicitado auxílio do cartório, tampouco que o erro na emissão da guia fora de algum servidor, cai por terra tal afirmação. 7.
Já em relação à alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois a guia emitida perante juízo diverso e a diferença mínima no valor recolhido são erros escusáveis, também não possui razão ao embargante.
Isto porque, conforme já amplamente fundamentado na decisão embargada, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, não se aplica o princípio da insignificância, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp 1314799/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019). 8.
Neste cenário, a contradição apontada nestes declaratórios, repito, é entre os fundamentos do acórdão e o entendimento pessoal da parte embargante, de forma a demonstrar a ocorrência de erro de julgamento, o que não autoriza, à evidência, revisão do julgado, por se revelar a pretensão em mero inconformismo com o que decidido. 9.
Não há, portanto, qualquer das falhas apontadas nos declaratórios que, em síntese, busca demostrar a ocorrência de erro de julgamento, com a pretensão de alterar o julgado segundo razões alegadas.
Mas a tal fim não se prestam os declaratórios, pelo que, buscando a parte revisão do julgado, cumpre-lhe recorrer aos tribunais superiores.
Nesta toada, não comporta acolhimento os declaratórios. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0077810-61.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 23.03.2021) Do exposto, nego seguimento ao Recurso interposto, julgando-o deserto. Certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se a parte promovida para promover à execução da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Quedando-se inerte, ARQUIVEM-SE. Intime-se.
Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA -
24/11/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 19:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
23/11/2021 19:15
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
12/11/2021 00:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/11/2021 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 11:20
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
14/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/10/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011127-78.2020.8.16.0044 Processo: 0011127-78.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$41.800,00 Polo Ativo(s): LUMA COBRANÇAS LTDA ME (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-47) RUA PIRATININGA, 573 - CENTRO - CIANORTE/PR - CEP: 87.200-000 Polo Passivo(s): MUNDIAL COMÉRCIO DE COUROS EIRELI (CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-12) Rua Francisco Antônio Consolaro, 445 - Parque Industrial Zona Norte - APUCARANA/PR - CEP: 86.806-410 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pelo ilustre Juiz Leigo, com fulcro no art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA -
17/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2021 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/09/2021 13:32
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/09/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/08/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011127-78.2020.8.16.0044 Processo: 0011127-78.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$41.800,00 Polo Ativo(s): LUMA COBRANÇAS LTDA ME (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-47) RUA PIRATININGA, 573 - CENTRO - CIANORTE/PR - CEP: 87.200-000 Polo Passivo(s): MUNDIAL COMÉRCIO DE COUROS EIRELI (CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-12) Rua Francisco Antônio Consolaro, 445 - Parque Industrial Zona Norte - APUCARANA/PR - CEP: 86.806-410 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pelo ilustre Juiz Leigo, com fulcro no art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA -
10/08/2021 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:37
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
09/08/2021 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/08/2021 13:57
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011127-78.2020.8.16.0044 Processo: 0011127-78.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$41.800,00 Polo Ativo(s): LUMA COBRANÇAS LTDA ME Polo Passivo(s): MUNDIAL COMÉRCIO DE COUROS EIRELI DESPACHO Encaminhem-se estes autos ao Juiz Leigo.
Datado e assinado digitalmente.
MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA -
23/07/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 11:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/06/2021 19:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2021 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 17:01
Alterado o assunto processual
-
24/03/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2021 18:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/02/2021 18:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
25/02/2021 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2021 18:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/01/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNDIAL COMÉRCIO DE COUROS EIRELI
-
27/01/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 20:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2020 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2020 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2020 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/09/2020 11:59
Recebidos os autos
-
28/09/2020 11:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 09:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2020 09:42
Recebidos os autos
-
28/09/2020 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2020 09:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/09/2020 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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