TJPI - 0801739-08.2023.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:51
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:51
Processo Reativado
-
17/07/2025 17:51
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 17:50
Execução Iniciada
-
17/07/2025 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 08:16
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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09/07/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 10:42
Baixa Definitiva
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09/07/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:41
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 06:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:39
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801739-08.2023.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ANTONIO ALVES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Alega a parte requerida que a relação está sujeita a aplicação do artigo 206, § 3º, V do CC, devendo ser aplicada a prescrição trienal, pois, em tese, o desconto encontra-se prescrito, uma vez que decorridos mais de 3 (três) anos entre o fato/evento/ato alegado como ofensivo, e a propositura da ação.
Entretanto, não deve prosperar tal alegação, tampouco o pedido de afastamento da norma do artigo 27 do CDC, tendo em vista que, diferentemente do alegado, a relação ventilada nos autos se trata de fato do produto e não de vício, pois decorrente do defeito do serviço/produto.
Desta forma, nos termos do art. 27, do CDC, nas ações declaratórias de nulidade incide o prazo quinquenal, contado a partir do último pagamento, no presente caso, 11/01/2019, como a parte requerente distribuiu o processo em 20/09/2023, não há falar em prescrição quinquenal ou em decadência da pretensão autoral.
Conforme entendimento do STJ: “(…) 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido (…)” (STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, relator min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
II.II - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL No tocante a preliminar de ausência de interesse processual pela inexistência de pretensão resistida, já que a parte autora não comunicou administrativamente acerca da situação dos autos, é certo que o processo judicial é o meio pelo qual o Estado garante o direito da população, que pode ser livremente acessado para resguardar seus interesses, tornando a justiça um fator inafastável, conforme interpretação literal do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Assim, toda pessoa que sinta a violação de um direito pode e deve buscar este instrumento estatal como forma de uma solução pacífica da controvérsia, razão pela qual não há que se falar do esgotamento da via administrativa para o utensílio da via judicial, salvo raras e justificadas exceções, o que não é o caso dos autos.
II.III - DO MÉRITO Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista se tratar de matéria de direito, cujas provas documentais dos autos, mostram-se hábeis a comprovar os fatos controvertidos e a solucionar o conflito, razão pela qual, faz-se desnecessária a produção de provas complementares ou a designação de audiência.
A matéria versada nos autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), dessa forma, em atenção vulnerabilidade da parte autora na relação entre as partes e sobretudo na produção de provas, razão pela qual, inverto o ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Portanto, recai sobre o banco a prova dos fatos elencados na contestação e aqueles capazes de ensejar a improcedência da ação, além do ônus de comprovar a regularidade das contratações em comento.
Em suma, o cerne da controvérsia consiste em averiguar a regularidade da cobrança por título de capitalização, não sendo este o caso, aferir se o autor faz jus à repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responderá objetivamente pelos danos infligidos ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço contratado, salvo quando comprovar a efetiva prestação do serviço, ou o defeito se deu por culpa do consumidor ou de terceiros.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando detidamente os autos, verifico que o autor é pessoa analfabeta, o que atrai a incidência do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo) e do entendimento vinculante do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual firmou entendimento no sentido de que: Súmula 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Na hipótese dos autos, analisando detidamente o caderno processual, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus a que lhe competia, nos termos do art. 373, II, CPC, de comprovar a regular contratação do título de capitalização.
Sendo assim, inexistindo comprovação válida da aquisição do título de capitalização pelo autor, resto-me convencido acerca da ocorrência de fraude na contratação.
Ressalto que a contratação fraudulenta, ainda que configure fortuito interno, não afasta o dever de indenizar, pois integra o risco inerente à atividade econômica da fornecedora do serviço, nos termos do Código Civil.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Em outras palavras, considerando a possibilidade de o exercício da atividade comercial acarretar consequências patrimoniais aos particulares, incumbe a plataforma de vendas a cautela que dela se espera em verificar a identidade do seu contratante, especialmente quando a lei exige um procedimento diferenciado para os casos de analfabetismo.
A título de exemplificação, destaco o seguinte julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
EAREsp 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRADO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO NA ORIGEM E NÃO APRECIADO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recursos de apelação cível.
O primeiro interposto por Santander Capitalização S/A em contrariedade à sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais com Pedido de Restituição do Indébito.
O segundo, trata- se de recurso adesivo da parte autora. 2.
O Juízo de piso declarou a inexistência do débito relacionado a cobrança de parcelas referentes a título de capitalização, ante a ausência de relação contratual autorizante , condenando a promovida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sem pagamento de indenização por danos morais pleiteados pela autora por considerar que os valores descontados seriam ínfimos, incapazes de gerar sofrimentos extraordinários. 3.
O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido no julgamento do recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), é de que a restituição em dobro não requer a comprovação de má-fé quanto a cobrança indevida resultar de serviços não contratados.
No entanto, o dito tribunal determinou, no exercício da prerrogativa legal de modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil), que a tese estabelecida só seria aplicável aos casos apresentados após a aplicação do acórdão, ou seja, após 30 de março de 2021.
Assim, como os descontos indevidos ocorreram no período entre janeiro a maio de 2015, a forma de restituição deve ser a simples. 4.
Acerca do dano moral, o débito extraído da conta do consumidor, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral que se arbitra em R$ 5.000,00(cinco mil reais). 5.
A ausência de manifestação quanto ao pedido de justiça gratuita leva à conclusão do deferimento tácito do benefício, sem excluir a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários de sucumbência, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 6.
Recurso da Instituição Bancária conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte autora conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível - 0051026-81.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/01/2024, data da publicação: 30/01/2024).
No que concerne à repetição do indébito, convém destacar que, recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão, firmou entendimento no sentido de que: "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Na ocasião, restou definido que a restituição em dobro do indébito passa a ser aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Na hipótese, considerando que a cobrança do título de capitalização ocorreu antes do marco jurisprudencial, em janeiro de 2019, tem-se que o autor faz jus à restituição simples dos valores descontados indevidamente.
Por fim, no que diz respeito à caracterização do dano, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012). É o caso dos autos.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia do valor arbitrado pelo juízo está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Relativamente ao quantum indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra razoável e adequado às circunstâncias do caso, especialmente se considerado o valor do indébito, estando, portanto, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a parte autora pelos transtornos sofridos, sem lhes causar enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilegalidade/irregularidade da cobrança do título de capitalização e condenar a requerida a: a) RESTITUIR , de forma simples, os valores descontados indevidamente da parte autora, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) INDENIZAR o autor no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, incidindo-se correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
07/06/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 21:51
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 05:46
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 05:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 05:46
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:07
Recebida a emenda à inicial
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08/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
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21/05/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:35
Conclusos para despacho
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18/12/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 08:03
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA em 10/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:06
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:03
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
20/09/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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