TJPR - 0004668-76.2018.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2023 13:11
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 13:05
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/03/2023 13:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 16:02
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/01/2023 12:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 13:18
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
18/01/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
14/09/2022 22:20
Recebidos os autos
-
14/09/2022 22:20
Juntada de CUSTAS
-
14/09/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 18:05
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
24/08/2022 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2022 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/08/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/06/2022 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/03/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 16:15
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/02/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 08:50
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/12/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004668-76.2018.8.16.0126 Processo: 0004668-76.2018.8.16.0126 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.443,01 Exequente(s): Município de Palotina/PR Executado(s): Claudete Sivriano dos Santos *36.***.*19-90 DECISÃO 1.
A presente execução foi proposta pelo Município de Palotina em face da empresa Claudete Sivriano dos Santos Ribeiro *36.***.*19-90(firma individual), visando receber valores decorrentes de dívida tributária.
Propugna o exequente pela inclusão da sócia responsável pela empresa no polo passivo da demanda.
Conforme se verifica da consulta ao CNPJ (mov. 60.1) a parte executada se trata de empresária individual.
Observa-se, portanto, que não há distinção entre a firma individual e a pessoa física que pratica o negócio, de maneira que existe um só patrimônio a garantir o pagamento das dívidas contraídas pelo comerciante.
Inclusive, com relação ao tema, o STJ já pacificou o entendimento de que a empresa individual tem por finalidade habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio, desfrutando de algumas vantagens de natureza fiscal.
Por essa razão, não há bipartição entre a pessoa natural e a firma por ele constituída, verificando inclusive que o patrimônio da firma individual se confunde com o do titular.
Com efeito, ajuizada a execução fiscal em desfavor de firma individual, revela-se possível, face à inexistência de limitação da responsabilidade por dívidas, a imediata constrição de bens titularizados pela pessoa física empreendedora.
Neste caso, é certo, o patrimônio de ambos se confunde, respondendo, desse modo, pelas dívidas assumidas pela firma individual, consoante vem decidindo a jurisprudência: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
MERO REGISTRO DE DISTRATO SOCIAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL. 1.
Não configura dissolução regular o mero registro do distrato social, sendo necessário, ainda, a adoção das providências próprias à liquidação societária, com as realizações dos respectivos ativo e passivo. 2.
Ademais, a “empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (RESP 1.355.000, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe de 10/11/2016).
Não cabe cogitar de ilegalidade na inclusão da titular da firma individual, no polo passivo da execução fiscal, mesmo porque, dada a natureza jurídica da empresa individual, em que não se distingue, para efeitos patrimoniais, a pessoa jurídica da pessoa física, não se cuida, a rigor, de redirecionamento da execução fiscal. 3.
Em suma, tanto porque mero registro do distrato social não evidencia a dissolução irregular, seja porque se trata, no caso, de empresa ou firma individual, em que o patrimônio social e individual se confundem, é válida a pretensão deduzida pelo exequente. 4.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50326234620194030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 05/07/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/07/2020).
Grifei.
Assim, não há que incluir a pessoa física na relação processual, pois ela já está incluída.
Não há distinção entre pessoa física e pessoa jurídica, em se tratando de firma individual, pois esta não é pessoa jurídica.
Ainda que a lei tributária a equipare à pessoa jurídica, essa equiparação diz respeito apenas às normas de tributação, não se estendendo ao plano da responsabilidade patrimonial.
Neste plano, há um único patrimônio, que responde pelas obrigações civis, comerciais e tributárias de seu titular, indistintamente.
Todavia, a despeito da impropriedade técnica do redirecionamento, cabível o pedido de execução sobre bens pessoais do titular da firma individual, pois sequer é conceitualmente possível separar-se dele um patrimônio social.
Nesse entender: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MICROEMPRESA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE DIRETA PELAS DÍVIDAS DA EMPRESA.
REDIRECIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
P RESCRIÇÃO AFASTADA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o redirecionamento do processo para o empresário individual, sob o fundamento de que a pretensão estaria fulminada pela prescrição, por ter transcorrido mais de cinco anos da citação por edital da microempresa sem que fosse implementada a citação do responsável s olidário. 2- Da análise dos autos originários, é possível verificar que se trata de empresário individual, constituindo-se em pessoa física que exerce diretamente a atividade empresarial, assumindo responsabilidade ilimitada pelas dívidas decorrentes de tal atividade, uma vez q ue não há distinção patrimonial entre a pessoa física e a empresa. 3- Sendo assim, não há que se falar em redirecionamento para a pessoa física do empresário, devendo os bens pessoais deste responder pelos débitos da firma individual, independentemente de redirecionamento ou de prova dos requisitos do art. 135 do CTN. 4- Precedentes: TRF2, AG 201500000031880, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 11/07/2016; TRF1, AMS 455554020114019199, Sétima Turma, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES FILHO, e- DJF1 24/10/2014; TRF4, AC 001601607220104049999, Primeira Turma, Rel.
Des.
Fed.
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, D.E 06/09/2011 TRF5, AG 00009736120144059999, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
GERALDO APOLIANO, DJE 10/07/2014. 5- No caso em exame, como já houve a citação por edital da executada C ROCHA DE OLIVEIRA ME (fls. 102/105), não há falar em prescrição para o redirecionamento do processo executivo ao empresário individual Celso Rocha de Oliveira, por não haver distinção entre a pessoa física e a jurídica. 6- Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e afastar a prescrição d eclarada pelo juízo a quo. (TRF-2 - AG: 00019932720164020000 RJ 0001993-27.2016.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 21/02/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 23/02/2017).
Grifei.
Esclareço ainda que desnecessária se faz a citação/intimação da pessoa física do empresário, haja vista que a responsabilidade patrimonial do empresário individual em relação aos débitos fiscais da pessoa jurídica é ilimitada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — FIRMA INDIVIDUAL — REDIRECIONAMENTO E CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA — RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ILIMITADA DO SÓCIO TITULAR — DESNECESSIDADE — RECURSO PROVIDO.
Por se tratar de firma individual, a responsabilidade patrimonial do empresário individual em relação aos débitos fiscais da pessoa jurídica é ilimitada, portanto, o redirecionamento da execução fiscal para citação da pessoa natural titular da firma é desnecessário. (TJ-MT - AI: 10012172520168110000 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 13/11/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/11/2019) 1.1.
Pelo exposto, defiro o pedido formulado no mov. 59.1, determinando de acordo com a ordem estabelecida no artigo 854 do Código de Processo Civil, em que figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, bloqueio e posterior penhora pelo sistema SISBAJUD dos valores constantes nas contas correntes e aplicações financeiras em nome do devedor até o limite do crédito exequendo e em nome do titular da firma individual executada (Claudete Sivriano dos Santos Ribeiro – CPF: *36.***.*19-90). 1.2.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos o cálculo atualizado da dívida, caso já se encontre acostado aos autos, utilize o mesmo para fins de bloqueio.
Em seguida, promova o Cartório a busca por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 1.3.
Cumpra-se, conforme Portaria nº 02/2019 deste Juízo. 2.
Infrutíferas as diligências e havendo requerimento, defiro desde já: a) a indisponibilidade de bens perante o sistema CNIB; b) a requisição de declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias da parte executada, por meio do sistema INFOJUD, relativamente aos últimos três anos, devendo o resultado ser anexado ao processo com anotação de sigilo médio. c) a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (§ 3º, do artigo 782 do NCPC), devendo se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782 do CPC). d) Ainda, fica ainda deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida (preferencialmente os indicados pelo exequente) com a imediata intimação da parte devedora (art. 829, § 1º, do CPC), ou proceder na forma do art. 836, §§ 1º e 2º, do diploma processual, caso não localize patrimônio sujeito à constrição, desde que exista pedido da parte credora. d.1) Para o cumprimento da determinação judicial, fica deferida a ordem de arrombamento e o auxílio policial, observado o contido no art. 846 e parágrafos, do Código de Processo Civil. 3.
Em qualquer caso, restando positiva medida constritiva, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e cientifiquem-se os demais interessados, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4.
As diligências poderão ser realizadas em qualquer ordem, a depender do requerimento da parte credora. 5.
Concluídas todas as diligências deferidas nesta decisão, caso nenhuma delas seja suficiente para satisfazer a integralidade da dívida executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto a continuidade da execução, especificando as medidas expropriatórias que pretende realizar, bem como anexando cálculo atualizado da dívida.
Prazo: 05 (cinco) dias. 6.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Dil.
Int.
Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
01/12/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/12/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/10/2021 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 02:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/09/2021 02:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004668-76.2018.8.16.0126 Processo: 0004668-76.2018.8.16.0126 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.443,01 Exequente(s): Município de Palotina/PR Executado(s): Claudete Sivriano dos Santos *36.***.*19-90 DECISÃO 1.
Defiro o pedido de mov. 41.1. 2.
Considerando a informação de parcelamento do débito, proceda-se o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. 3.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 4.
Após, tornem os autos conclusos.
Dil.
Int.
Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
27/07/2021 16:19
PROCESSO SUSPENSO
-
27/07/2021 16:19
PROCESSO SUSPENSO
-
27/07/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/07/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 08:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2021 10:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2021 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/12/2020 13:41
PROCESSO SUSPENSO
-
14/12/2020 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 22:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/12/2020 16:30
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 00:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/04/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 16:35
PROCESSO SUSPENSO
-
27/03/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 15:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/11/2019 12:19
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/05/2019 16:08
PROCESSO SUSPENSO
-
08/05/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2019 18:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/03/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2019 12:46
Conclusos para decisão
-
27/02/2019 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/02/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 15:17
Expedição de Mandado
-
10/01/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/01/2019 09:56
Recebidos os autos
-
03/01/2019 09:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/12/2018 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/12/2018 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2019
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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