TJPI - 0802730-39.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 10:25
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802730-39.2021.8.18.0033 APELANTE: JANIO SANTIAGO DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003) – ABSOLVIÇÃO – ANÁLISE OBSTADA – PRELIMINAR DE MÉRITO LEVANTADA DE OFÍCIO – QUESTÃO DE ORDEM – SOBRESTAMENTO DO RECURSO E CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – EXTRAVIO DAS MÍDIAS QUE CONTINHAM A PROVA ORAL.
I.
CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI que o condenou à pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 147 do Código Penal (ameaça) e no art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Há uma questão em discussão: (i) se é possível a manutenção da sentença condenatória diante do extravio das mídias digitais que continham a prova oral colhida em audiência; (ii) se é possível acolher o pleito de absolvição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3 O princípio do contraditório e da ampla defesa exige que a análise da apelação seja precedida de avaliação do conjunto probatório completo, incluindo a prova oral colhida em juízo. 4 O extravio das mídias digitais impossibilita a revisão integral das provas pelo Tribunal, violando o duplo grau de jurisdição, especialmente quando as defesas fundamentam o recurso na insuficiência de provas. 5 O juízo singular proferiu a sentença em audiência, logo após a colheita da prova oral, que foi integralmente gravada em mídias digitais, mas deixaram de ser integralmente colacionadas aos autos. 6 A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais indica que, em casos de inacessibilidade das provas orais, em sede de recurso com efeito devolutivo, é imperativa a conversão do julgamento em diligência, conforme o art. 616 do CPP, para assegurar a reconstituição dos atos processuais essenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7 Julgamento convertido em diligência.
Tese de julgamento: 1 A conversão do julgamento em diligência é obrigatória quando o Tribunal não tem acesso à prova oral essencial, extraviada por falhas técnicas, para assegurar o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, II, e art. 14, II; Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 244-B; Código de Processo Penal, art. 616.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 213.518/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ªT., j. 11/04/2013; TJPR, Apelação Criminal nº 938361-7, Des.
Rel.
Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 19/09/2013.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), suscito a presente Questão de Ordem, com a finalidade de converter o julgamento em diligencia para que, na presenca do Ministerio Publico e da defesa constituida, todos devidamente intimados, seja novamente colhida a prova oral, intimando-se, posteriormente, o orgao acusador e a defesa do apelante, para manifestacao, delegando-se, para tanto, a competencia para o juizo de origem, o qual devera cumprir a diligencia em prazo nao superior a 30 (trinta) dias, ficando entao sobrestado o julgamento do presente recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jânio Santiago da Silva (id. 23297040 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI (em 21/08/2024; id. 23297039 - Pág. 1/2) que o condenou à pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 147 do Código Penal (ameaça) e no art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 20616429 - Pág. 1/2), a saber: O Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio do Promotor de Justiça firmado in fine, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 129, inciso I, da Constituição Federal, nos dos artigos 24 e 41 do Código de Processo Penal, vem, perante Vossa Excelência, oferecer a presente DENÚNCIA em face de JÂNIO SANTIAGO DA SILVA, brasileiro, natural de Piripiri-PI, nascido em 10.03.1980, filho de Francisca Ferreira Santiago e Pedro Fideles da Silva, CPF *75.***.*74-91, residente e domiciliado na Rua Acelino Resende, nº 1743, bairro Paciência, Piripiri/PI, em função da prática delitiva adiante narrada: Em 06.09.2021 por volta das 03:30, o DENUNCIADO JÂNIO SANTIAGO DA SILVA foi preso em flagrante delito por ameaçar seu vizinho Francisco Vinicius com uma arma de fogo de uso permitido do tipo espingarda.
No dia e horário mencionados acima, o DENUNCIADO abriu a janela de sua casa, no bairro Paciência, em Piripiri-PI, e apontou uma espingarda para o seu vizinho Francisco Vinicius que estava do lado de fora de casa conversando com seu amigo Kleverson.
Nesse momento Francisco entrou dentro de casa e o DENUNCIADO foi atrás de Keverson até na esquina da rua com a espingarda na mão.
Assim agindo, encontra-se o DENUNCIADO incurso nas sanções previstas no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido) e art. 147 do CP (ameaça).
A materialidade e a autoria do delito encontram-se positivadas através dos elementos que compõem o IP, especialmente o depoimento das testemunhas e da DENUNCIADO e auto de exibição e apreensão do material.
Por fim, salienta-se a impossibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, caput, do CPP, haja vista se tratar de crime cometido com ameaça à pessoa.
Do mesmo modo, diante da soma das penas mínimas dos dois crimes, inviável suspensão condicional do processo.
Recebida a denúncia (em 07/10/2021; id. 23296800 - Pág. 1) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 23297045 - Pág. 1/8), “o CONHECIMENTO e o PROVIMENTO do presente Recurso a fim de que seja reformada a sentença para que o apelante responda somente pelo crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, com a consequente exclusão da condenação pelo crime de posse de arma de fogo de uso permitido, tipificado art. 12 da Lei nº 10.826/03, levando em consideração o princípio da consunção, uma vez que a utilização da arma de fogo apresenta-se como meio de preparação à prática do crime de ameaça, integrando um único contexto fático-criminal”.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 23297047 - Pág. 1/5), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 23777830 - Pág. 1/6).
Diante, entretanto, da impossibilidade de acesso às mídias digitais, que conteriam a prova colhida na Audiência de Instrução, determinei que o juízo de origem procedesse à devida juntada (id. 24160141 - Pág. 1/2 e id. 24363114 - Pág. 1/2).
Em resposta, sobreveio a informação de que ocorreu o superveniente extravio das mídias digitais (id. 24757540 - Pág. 1/2).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção2. É o relatório. 1Subscreveu as razões da apelação criminal. 2A doutrina trata como apelações especiais, que dispensam o revisor, aquelas interpostas contra sentenças proferidas em processos de apuração (i) de contravenções ou (ii) de crimes aos quais a lei comine pena de detenção.
A propósito: “Inexistência de revisor: em julgamento de recurso em sentido estrito e de apelação especial, não seguem os autos ao revisor, após terem passado pelo relator.
Este encaminha, diretamente, à mesa para julgamento, tão logo tenha recebido o feito com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.” (Guilherme de Sousa Nucci, in Código de processo penal comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.1051).
VOTO 1 Da questão de ordem.
Antes de promover o juízo de admissibilidade recursal, cumpre levantar a presente Questão de Ordem, ao crivo dos pares, com a finalidade de converter o julgamento em diligência, consoante esclareço a seguir.
Após leitura atenta das razões recursais, constatei que a defesa pleiteia a absolvição do acusado, fator que torna imprescindível a ampla incursão no acervo probatório.
Compulsando, então, o Termo de Audiência (de 12/06/2024; id. 23297039 - Pág. 1/2), observei que toda a prova oral colhida em juízo resultou gravada em mídias audiovisuais.
EXTRAVIO DAS MÍDIAS (CONSTATADO).
Entretanto, constatei a impossibilidade de acesso à íntegra das mídias digitais que conteriam a prova colhida na Audiência de Instrução, pois não haviam sido integralmente anexadas aos autos, nem ao Sistema PJe-Mídas.
Diante desses entraves, que inviabilizariam o conhecimento do recurso, determinei então a expedição de ofício ao juízo singular, informando do entrave ao processamento do recurso e requisitando a devida juntada das mídias (id. 24160141 - Pág. 1/2 e id. 24363114 - Pág. 1/2).
Em resposta, sobreveio a Manifestação Nº 31818/2025, esclarecendo que ocorreu o extravio das mídias digitais (id. 24757540 - Pág. 1/2).
Confira-se: Após minuciosa verificação nos sistemas judiciais, em especial no sistema PJe Mídias, constatou-se que apenas 02 (duas) mídias encontram-se devidamente integralizadas e disponíveis nos autos processuais, as quais já foram devidamente acostadas.
Esclarece-se que essas duas mídias são as únicas efetivamente inseridas e finalizadas no sistema, não havendo, até o presente momento, qualquer outra gravação disponível para consulta ou análise.
Durante a apuração, observou-se ainda a existência de outras 18 (dezoito) mídias registradas no sistema PJe Mídias com o status “Pendente de Upload”, o que indica que essas gravações chegaram a ser iniciadas, mas não foram corretamente finalizadas nem tiveram seu envio concluído ao sistema.
Verificou-se que, à época dos fatos, a responsabilidade pela gravação, organização e juntada das mídias ao sistema PJe Mídias era atribuída à então servidora da unidade, que operava sob seu perfil funcional e não compõe mais os quadros do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
As mídias não foram deixadas salvas em local acessível nem armazenadas em ambiente institucional, dificultando qualquer tentativa de recuperação posterior.
Assim, é provável que tais arquivos tenham sido definitivamente apagados ou extraviados.
Importante destacar que o processo SEI nº 25.0.000045693-7 também tratou especificamente da situação em tela, tendo concluído, de forma convergente, que não há outras mídias disponíveis além daquelas duas já juntadas aos autos, e que as demais não foram recuperadas nem localizadas, mesmo após diligências internas.
Dessa forma, reafirma-se que, até o momento, as duas mídias anteriormente acostadas são as únicas disponíveis e válidas no sistema, não havendo, portanto, qualquer outro material audiovisual acessível relativo à audiência referida.
Além disso, segue em anexo cópia dos autos da ação penal nº 0802730- 39.2021.8.18.0033, bem como a denúncia de ID nº 20616429.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Vale ressaltar que grande parte das mídias foram extraviadas.
Vale dizer, algumas se encontram disponíveis (duas de um total de dezoito).
E, coincidentemente, uma das mídias efetivamente disponibilizadas contém a devida gravação das alegações finais (orais) e da íntegra da sentença condenatória (também prolatada de forma oral).
NULIDADE DA SENTENÇA (INEXISTENTE).
Diante dessa constatação, não há que falar em contaminação da sentença por vício quando da obtenção da prova, pois, consoante ressaltado, a prova foi efetivamente colhida e, logo na sequência, analisada e valorada pelo juízo singular, ao proferir a sentença (ainda durante a Audiência de Instrução e Julgamento, logo após a colheita de toda a prova oral), razão pela qual torna-se inaplicável a teoria da árvore dos frutos envenenados.
Como houve, tão somente, o superveniente extravio das mídias, afasta-se aqui a hipótese de nulidade absoluta da sentença, porque devidamente observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
O caso atrai, então, a solução disposta no art. 616 do CPP, qual seja, da conversão do julgamento em diligência, para que toda a prova judicial seja novamente colhida (cujos arquivos foram extraviados na origem).
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
A propósito, importa consignar a orientação jurisprudencial no sentido de que viola o princípio do duplo grau de jurisdição o Acórdão que se limita meramente a ratificar a sentença condenatória, sem o reexame da prova colhida em audiência, nem o enfrentamento das razões recursais defensivas, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO.
ILEGALIDADE MANIFESTA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DO EXAME DAS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO E GRAVADAS EM MEIO AUDIOVISUAL. 1.
Viola o princípio do duplo grau de jurisdição o acórdão que, negando provimento ao recurso de apelação, não reexamina a prova colhida em audiência de instrução e julgamento e limita-se a ratificar a sentença condenatória, deixando de enfrentar as razões recursais expostas pela defesa. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, em grau de apelação, deixou de analisar as provas produzidas durante a instrução armazenadas em meio audiovisual, ao argumento de que não dispõe dos meios necessários para transcrever as gravações realizadas em audiência.
Ilegalidade manifesta. 3.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, para anular o acórdão relativo ao Processo n. 0022887-68.2009.8.26.0161 e determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo proceda a novo julgamento do recurso de apelação interposto pelo paciente, examinando a mídia gravada. (STJ.
HC 213.518/SP, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.11/04/2013) [grifo nosso] NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Com efeito, constitui violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório a sentença proferida sem a análise de todo o conjunto fático-probatório.
Da mesma forma, viola tais princípios e também o do duplo grau de jurisdição o julgamento de recurso de efeito devolutivo que se limite a apenas ratificar a sentença, sem incursão e valoração do conjunto fático-probatório, notadamente, naqueles (recursos) que demandem esta incursão e valoração, a exemplo dos que trazem como fundamento a inexistência ou insuficiência de provas, como na espécie.
De fato, o apelante pleiteia a reforma da sentença, para fins de absolvição.
Portanto, a análise do mérito recursal demanda revolvimento da prova dos autos, ora atualmente inviável diante da impossibilidade de acesso ao conteúdo dos arquivos audiovisuais gravados durante a colheita da prova oral em juízo.
AUSÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA.
Por outro lado, repise-se, o magistrado a quo, ao proferir a sentença, realizou ampla valoração de todo o conjunto probatório, inclusive colhido em juízo, constante da mídia digital, em observância, portanto, aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual inexiste vício de nulidade absoluta na decisão em comento.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Resultando esclarecida a inexistência de vício intransponível na origem, cumpre, por fim, a observância do duplo grau de jurisdição, nos limites do efeito devolutivo delineado no recurso defensivo.
Nessa ótica, em que pese o julgamento (pelo juízo a quo) tenha atendido aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, a sua manutenção (por esta corte), sem o acesso à prova colhida em juízo, importaria em patente violação a princípios constitucionais, notadamente quando se sabe que em eventual recurso, a ser julgado pelos Tribunais Superiores, a eles é vedada a ampla análise da matéria fática.
De consequência, deve o julgamento ser convertido em diligência, para que seja novamente colhida toda a prova oral, pois, nessa instância sim incorreria em vício de nulidade absoluta a devolução da matéria fática sem o exame da prova oral, em patente violação ao princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
SOBRESTAMENTO E CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
O sobrestamento do feito para fins de conversão do julgamento em diligência é ato procedimental previsto no art. 616 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 616.
No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
Em casos de igual jaez, em que é inviabilizado o acesso à corte recursal, ainda que de apenas parte da prova oral, seja (i) por defeito ou extravio da mídia digital (durante o trâmite do recurso), seja (ii) por falha técnica durante a sua gravação (mas cujo teor foi analisado ao proferir a sentença), a jurisprudência pátria tem aplicado o dispositivo legal, para converter o julgamento em diligência, sobrestando o feito até o cumprimento do ato e subsequente manifestação das partes.
Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO QUALIFICADA - ÁUDIO COM DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE RESTOU EXTRAVIADO - APLICAÇÃO DO ART. 616 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - POSSIBILIDADE - CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA A OITIVA DO OFENDIDO, COM A CONSEQUENTE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO APELO - RECURSO QUE RESTA SOBRESTADO ATÉ O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
O órgão colegiado pode, para esclarecimento e elucidação acerca do delito em análise, converter o julgamento em diligência. (TJPR, Apelação Criminal n. 938361-7, Des.
Rel.
Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j.19.09.2013) A presença do Ministério Público e da defesa técnica, quando da colheita da prova, bem como a intimação para manifestação das partes, primeiro pela acusação, é medida que se impõe, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 616 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - POSSIBILIDADE O órgão colegiado pode, para esclarecimento e elucidação acerca do delito em análise, converter o julgamento em diligência.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em, preliminarmente, converter o julgamento em diligência para que, na presença do Ministério Público e da defesa, todos devidamente intimados, seja inquirida Doníria Ana Schelbauer acerca dos fatos narrados nestes autos, intimando-se as partes, depois, para manifestação.
Delega-se competência para o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí para proceder à inquirição, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, sobrestando, desta forma, o julgamento do recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. (TJPR, Apelação Criminal n. 407671-5, Des.
Rel.
Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j.23.08.2007) Em apertada síntese, em atenção aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja colhida a prova de natureza oral e interrogatório do acusado acerca dos fatos narrados nestes autos, na presença do Ministério Público e da defesa técnica.
Posto isso, suscito a presente Questão de Ordem, com a finalidade de converter o julgamento em diligência para que, na presença do Ministério Público e da defesa constituída, todos devidamente intimados, seja novamente colhida a prova oral, intimando-se, posteriormente, o órgão acusador e a defesa do apelante, para manifestação, delegando-se, para tanto, a competência para o juízo de origem, o qual deverá cumprir a diligência em prazo não superior a 30 (trinta) dias, ficando então sobrestado o julgamento do presente recurso. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em nos termos do voto do(a) Relator(a), suscito a presente Questão de Ordem, com a finalidade de converter o julgamento em diligencia para que, na presença do Ministério Publico e da defesa constituida, todos devidamente intimados, seja novamente colhida a prova oral, intimando-se, posteriormente, o orgao acusador e a defesa do apelante, para manifestacao, delegando-se, para tanto, a competencia para o juizo de origem, o qual devera cumprir a diligencia em prazo não superior a 30 (trinta) dias, ficando então sobrestado o julgamento do presente recurso.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de junho de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator - Teresina, 01/07/2025 -
07/07/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:25
Expedição de intimação.
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07/07/2025 20:23
Expedição de intimação.
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04/07/2025 15:08
Conhecido o recurso de Francicsco Vinicius Cardoso Silva (VÍTIMA) e provido
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30/06/2025 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 04:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0802730-39.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JANIO SANTIAGO DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 23/06/2025 a 30/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:26
Juntada de informação
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15/04/2025 09:20
Expedição de .
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14/04/2025 08:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/04/2025 09:11
Conclusos para o Relator
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09/04/2025 09:10
Juntada de informação
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07/04/2025 10:42
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 11:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/03/2025 07:40
Conclusos para o Relator
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21/03/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 11:43
Expedição de notificação.
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07/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:07
Conclusos para Conferência Inicial
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28/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:15
Juntada de Acórdão
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26/02/2025 13:17
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:16
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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