TJPI - 0753804-87.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0753804-87.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Recorrido: JOÃO MARCELO OLIVEIRA LIMA Defensor Público: Manoel Mesquita de Araújo Neto Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PLEITO MINISTERIAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM FATOS CONTEMPORÂNEOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a decisão proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado contra João Marcelo Oliveira Lima, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
O pedido de prisão baseou-se no descumprimento de medida cautelar diversa da prisão, especialmente a quebra da fiança e a alegada dificuldade de localização do acusado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais, especialmente a contemporaneidade dos fatos, para justificar a decretação da prisão preventiva com base no art. 312 do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva possui natureza excepcional e subsidiária, exigindo demonstração concreta de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme previsão expressa do art. 312, §2º, do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019. 4.
A contemporaneidade exigida pela legislação não se refere à data do fato criminoso, mas aos fundamentos atuais que demonstrem a persistência do risco processual, conforme jurisprudência consolidada do STF (HC 192.519/DF, Rel.
Min.
Rosa Weber). 5.
No caso concreto, os fatos imputados ocorreram em abril de 2013, sem registro de reiteração delitiva, tentativa de fuga ou atos que demonstrem risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
O acusado, inclusive, compareceu espontaneamente à Defensoria Pública, informando novo endereço. 6.
O descumprimento de obrigação pecuniária decorrente da fiança, por si só, não justifica a prisão preventiva, ausentes outros elementos que indiquem risco processual contemporâneo. 7.
O art. 282, §6º, do CPP impõe que a prisão preventiva só seja decretada quando inexistente medida cautelar diversa suficiente, exigindo-se análise de adequação, necessidade e proporcionalidade da medida extrema. 8.
A ausência de fatos atuais que demonstrem o periculum libertatis inviabiliza a decretação da prisão preventiva, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pleito cautelar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
A decretação da prisão preventiva exige demonstração de fatos contemporâneos que revelem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.
A simples inobservância de obrigação pecuniária decorrente da fiança, desacompanhada de outros elementos contemporâneos, não autoriza, por si só, a imposição da medida extrema. 3.
A prisão preventiva, por seu caráter excepcional, deve ser adotada apenas quando ausentes ou insuficientes medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, §6º, do CPP”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º; 312, caput e §2º; 313; 315.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 192.519 AgR/DF, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15.12.2020, DJe 10.02.2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que indeferiu o pedido de prisão preventiva em desfavor de JOÃO MARCELO OLIVEIRA LIMA, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Narra a denúncia: “1.
Consta no caderno inquisitorial subjacente que em 07/04/2013, por volta das 18h30min, o denunciado conduzia uma motocicleta HONDA CG 125, Placa OEG-6725, na BR-402, 36, nesta cidade, quando fora abordado por Policiais Rodoviários Federais. 2.
Os policiais solicitaram os documentos do veículo e a habilitação do condutor, mas este não possui habilitação ou permissão para dirigir. 3.
Em seguida, foi realizado teste etilômetro, que confirmou o teor alcoólico por litro de sangue superior ao permitido pela legislação. 4.
O denunciado recebeu voz de prisão e fora conduzido à central de flagrantes onde foram tomadas as providências cabíveis”.
Em suas razões recursais, o Órgão Ministerial requer a reforma da decisão do juízo a quo para que seja decretada a prisão preventiva do recorrido JOAO MARCELO OLIVEIRA LIMA, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal.
O apelado, em contrarrazões, manifesta-se pelo improvimento do recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet, mantendo-se a decisão recorrida nos seus exatos termos.
Em juízo de retratação, o magistrado a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opina pelo “CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida a decisão fustigada”.
Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo para julgamento em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.
MÉRITO O Ministério Público Estadual requer a reforma da decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado com base no suposto descumprimento de medida cautelar diversa da prisão, imputado ao recorrido João Marcelo Oliveira Lima, consistente, sobretudo, na quebra da fiança anteriormente arbitrada e na não localização do réu para a prática de atos processuais subsequentes.
Inicialmente, insta consignar que a prisão preventiva, prevista nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, possui natureza cautelar, excepcional e subsidiária, exigindo, além da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a demonstração concreta de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Deve, ainda, estar vinculada à contemporaneidade do periculum libertatis, sendo inadmissível a decretação ou a manutenção da custódia cautelar sem a presença de elementos objetivos e atuais que justifiquem a adoção da medida extrema, sob pena de afronta ao devido processo legal e à garantia constitucional da presunção de inocência.
Com o advento da Lei nº 13.964/2019, o §2º do art. 312 passou a exigir expressamente que a decisão que decreta a prisão preventiva esteja fundamentada em fatos contemporâneos que revelem a real necessidade da medida: “§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.
Nesse contexto, a jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de que a contemporaneidade exigida pela norma processual não se refere à data do fato criminoso, mas sim aos fundamentos atuais que demonstrem a persistência do risco processual.
Colaciona-se, nesse sentido, a ementa do HC 192.519/DF, da Primeira Turma do STF: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTEMPORANEIDADE.
SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. 1.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2.
Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou.
Precedentes. 3.
Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos.
Precedentes. 4.
Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP.
Precedentes. 5.
O perigo de dano gerado pelo estado de liberdade do acusado deve estar presente durante todo o período de segregação cautelar. 6.
A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 7.
A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 8.
Inexistência de “situação anômala” a comprometer “a efetividade do processo” ou “desprezo estatal pela liberdade do cidadão” (HC 142.177/RS, Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.9.2017). 9.
Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) Estabelecida tal premissa, há que se examinar o feito em apreço.
Perscrutando os autos, observa-se que o magistrado a quo indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pelo Parquet em razão da ausência de atualidade do risco que pudesse justificar a adoção da medida cautelar extrema, nos seguintes termos: “2 – Do pedido de decretação da prisão preventiva Conforme determina o art. 315[1], do CPP, tenho que a decisão que decreta a prisão preventiva deve conter uma fundamentação concreta de qualidade e adequada ao caráter cautelar, devendo o Julgador demonstrar, com base na prova trazida aos autos, a probabilidade e atualidade do periculum libertatis.
Se não existe atualidade do risco, não existe periculum libertatis, e a prisão preventiva é despida de fundamento democrático.
O desprezo pela condição de provisória conduz a uma prisão cautelar ilegal, não apenas pela falta de fundamento que a legitime, mas também por indevida apropriação do tempo do imputado.
Dos autos, observo que os fatos ensejadores da persecução penal ocorreram no mês de abril de 2013, não havendo representação da autoridade policial e tampouco do órgão ministerial à época pela decretação do cárcere cautelar do denunciado.
Feita essa breve contextualização, entendo que o transcurso de significativo lapso temporal entre o ilícito supostamente praticado e a representação/análise do pedido de prisão preventiva se operou sem a ocorrência de fato novo a indicar que o acusado traz consigo periculum libertatis a ponto de pôr em risco a aplicação da lei penal.
Em conjunturas semelhantes, tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal[2] posicionam-se de maneira a considerar imprescindível o requisito da atualidade, quando da imposição da medida segregatória.
Dessa feita, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva pelo órgão ministerial, verificando não estarem atendidos os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal”.
Assiste razão ao magistrado.
No caso em apreço, o fato imputado ao recorrido ocorreu em abril de 2013 e, desde então, não há registro de reiteração delitiva, tampouco indícios de tentativa de fuga ou de ameaça à ordem pública.
Ademais, o acusado compareceu espontaneamente à Defensoria Pública em 2025, informando novo endereço, o que demonstra intenção de se submeter ao processo penal e de não frustrar a marcha processual.
Cabe ressaltar que o princípio da excepcionalidade da prisão preventiva exige prudência na decretação de tal medida, sobretudo quando a situação fática não revela risco concreto e atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Importa destacar, ainda, que o descumprimento da obrigação pecuniária decorrente da fiança, embora juridicamente relevante, não configura, por si só, fundamento suficiente para justificar a prisão preventiva, sobretudo na ausência de outros elementos que evidenciem risco processual concreto e contemporâneo.
Com efeito, o artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, dispõe que a prisão preventiva deverá ser reservada aos casos em que não for cabível ou suficiente a imposição de medida cautelar diversa.
Trata-se, pois, de diretriz legal que impõe ao julgador a avaliação criteriosa da adequação, necessidade e proporcionalidade da medida extrema, sempre à luz das particularidades do caso concreto.
Nesse cenário, a própria Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer técnico, reconheceu que o recorrido não representa ameaça à ordem pública, destacando que a prática de um delito, isoladamente, não autoriza a imposição da prisão preventiva, na ausência de fundamentos atuais que justifiquem a medida mais gravosa.
Diante do exposto, e ausentes elementos contemporâneos que revelem o periculum libertatis, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão impugnada, razão pela qual o recurso interposto pelo Ministério Público Estadual não merece acolhida.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Teresina, 30/06/2025 -
02/07/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:24
Expedição de intimação.
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02/07/2025 20:23
Expedição de intimação.
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30/06/2025 16:19
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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30/06/2025 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0753804-87.2025.8.18.0000 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: JOAO MARCELO OLIVEIRA LIMA RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 23/06/2025 a 30/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 19:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 09:38
Expedição de notificação.
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22/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:59
Conclusos para o Relator
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22/04/2025 09:56
Juntada de informação
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28/03/2025 10:27
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:00
Conclusos para Conferência Inicial
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24/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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