TJPI - 0810243-86.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:38
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:38
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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02/07/2025 07:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:42
Decorrido prazo de JEANNETE SILVA CHAVES em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:38
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 04:38
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810243-86.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JEANNETE SILVA CHAVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS movida por JEANNETE SILVA CHAVES em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, relacionada ao contrato de empréstimo consignado Nº 818594 470.
A parte requerida ingressou espontaneamente na lide e ofereceu contestação - ID. 74209929.
Após, o banco requerido juntou termo de acordo assinado pela parte requerida e seu procurador (ID 76742962) em que requerem a homologação de acordo e a extinção do processo com resolução do mérito. É o relatório.
DECIDO.
Tendo as partes celebrado acordo que não afeta direitos de terceiros e cujo objeto são direitos disponíveis, ao Juiz cabe tão somente homologar a disposição de vontade manifestada pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Assim sendo, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Custas iniciais e honorários advocatícios na forma pactuada.
Sem custas judiciais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Fica suspensa a cobrança de eventuais despesas processuais e honorários em face da requerida, em razão da assistência judiciária gratuita que ora concedo à requerente.
Publique-se e intime-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos mediante prévia baixa.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
10/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:38
Homologada a Transação
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02/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/02/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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