TJPI - 0800984-89.2022.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800984-89.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAQUINA PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos procedentes da instancia superior, bem como para requerer o que entender de direito.
MARCOS PARENTE, 7 de julho de 2025.
ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
07/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:04
Baixa Definitiva
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07/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/07/2025 13:03
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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07/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:03
Decorrido prazo de JOAQUINA PEREIRA DE SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800984-89.2022.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: JOAQUINA PEREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO.
DOCUMENTO APRESENTADO PELO BANCO INIDÔNEO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O contrato firmado com pessoa analfabeta exige, para sua validade, a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2.
Incumbe à instituição financeira, nos moldes do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, comprovar o efetivo repasse dos valores contratados, especialmente quando se trata de relação consumerista com consumidor hipossuficiente. 3.
Documento unilateral e precário, como print de tela desacompanhado de número de conta, transação ou outro elemento técnico verificável, é inidôneo para comprovar a transferência da quantia contratada. 4.
A ausência de prova da entrega do valor atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, impondo-se a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Configurado o desconto indevido em benefício previdenciário com base em relação jurídica inexistente, presume-se o dano moral (in re ipsa), sendo devida indenização, arbitrada com base na razoabilidade e proporcionalidade. 6.
A litigância de má-fé não pode ser presumida, exigindo prova de dolo processual, o que não se verifica quando a parte exerce, de forma legítima, seu direito de ação com base em controvérsia relevante. 7.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO TERMINATIVA 1.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOAQUINA PEREIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, diante da documentação juntada pelo banco que indicava a existência do contrato e a transferência dos valores à conta da autora.
O Juízo entendeu que a autora, ainda que analfabeta, não demonstrou vício de consentimento, tampouco impugnou a utilização dos valores.
Considerou-se inexistente má-fé do banco e, ao contrário, reconheceu-se litigância de má-fé da parte autora, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado objeto da lide, destacando a ausência de comprovação da tradição dos valores por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível), sendo inidôneo o “print screen” apresentado como prova pelo banco.
Sustenta que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva entrega do valor, conforme preconiza a Súmula 18 do TJ/PI, o que tornaria o contrato nulo e ensejaria a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso da autora deve ser liminarmente rejeitado por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, conforme o princípio da dialeticidade previsto no art. 932, III, do CPC.
Argumenta ainda que a sentença deve ser mantida, pois foi proferida com base em provas que atestam a legalidade do contrato e a improcedência das alegações da apelante.
Na decisão Id. 22090611, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR Inicialmente, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, importa salientar que a legislação consumerista assegura ao consumidor, entre seus direitos fundamentais, a possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil.
Tal prerrogativa visa facilitar o exercício do direito de defesa, especialmente nos casos em que o consumidor demonstrar hipossuficiência e suas alegações revelarem-se verossímeis, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em apreço, considerando tratar-se de relação jurídica firmada entre instituição financeira e consumidor em situação de hipossuficiência, revela-se plenamente justificável a inversão do ônus da prova, de modo a atribuir ao Banco o dever de demonstrar a regularidade da contratação do serviço ou produto fornecido ao cliente.
Neste contexto, incumbe à instituição financeira comprovar o efetivo repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária da autora, ora apelante, mediante apresentação de prova da correspondente transferência.
Com efeito, por se tratar de típica relação de consumo, mostra-se inadequado impor à parte autora o ônus da produção de prova negativa, consistente em demonstrar que não recebeu a totalidade dos valores contratados.
Nessas circunstâncias, recai sobre o banco, ora apelado, o encargo de comprovar o adimplemento integral do contrato, sobretudo por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ademais, que tal exigência encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme enunciado nas Súmulas nº 18 e nº 26, a saber: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que não foi demonstrada a efetiva disponibilização do numerário que justificasse os descontos efetuados na conta bancária da autora.
Analisando os autos, observa-se que o banco juntou cópia do “Contrato de Empréstimo Consignado nº *01.***.*34-27” (Id. 21835771), com a devida aposição da digital da contratante e assinado a rogo e com assinatura de duas testemunhas, em respeito às exigências do art. 595 do CC.
Entretanto, a parte apelada não logrou êxito em comprovar o efetivo repasse dos valores alegadamente contratados.
O documento de apresentado no corpo da contestação como sendo “comprovante de pagamento” traz algumas informações relativas a uma suposta transferência bancária em favor da parte autora, identificando seu nome, CPF, o banco (Caixa Econômica Federal), agência, tipo de conta (poupança) e valor (R$ 567,89), mas, conforme consta expressamente, não há registro de número de conta associado nem outros dados essenciais que comprovem a efetiva disponibilização do valor.
Além disso, trata-se de documento unilateral, produzido pelo próprio fornecedor, desprovido de elementos técnicos mínimos — como comprovante de TED, DOC, PIX, número de transação bancária ou extrato da conta da parte destinatária — que permitam aferir de forma inequívoca a realização da operação financeira.
Diante disso, conclui-se que o documento em questão não é idôneo para demonstrar a efetiva liberação e recebimento dos valores contratados, razão pela qual não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação nem afastar a alegação de inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato, com a observância de todas as consequências legais daí decorrentes.
Cumpre ainda salientar que, para fins de responsabilização da instituição financeira, é dispensável a demonstração de culpa, uma vez que sua responsabilidade é objetiva quanto à reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Conclui-se, portanto, que, ausente a comprovação do efetivo repasse do montante alegadamente contratado, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, o que acarreta, como consequência, a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da apelada. 2.2 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, cumpre observar que restou reconhecida nesta decisão a nulidade do contrato por ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores à parte autora.
Diante da inexistência de relação jurídica válida, os débitos efetuados sobre os proventos da autora são indevidos, configurando cobrança sem respaldo contratual, o que impõe a restituição dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso concreto, a instituição financeira não comprovou a existência de engano justificável, tampouco demonstrou boa-fé objetiva no trato da contratação.
Ao contrário, limitou-se a juntar documento precário, incapaz de comprovar a transferência do montante supostamente contratado.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu.
Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Assim, diante do reconhecimento da nulidade do contrato nesta instância recursal, com fundamento na ausência de prova da transferência dos valores ao consumidor, e considerando-se a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores cobrados, com os acréscimos legais, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.3 DOS DANOS MORAIS Conforme relatado, o juízo deixou de condenar a instituição bancária demandante ao pagamento de danos morais.
No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, reconhecida a nulidade do contrato em razão da ausência de comprovação do repasse dos valores à parte autora, impõe-se o reconhecimento de que os descontos realizados em seus proventos de aposentadoria foram indevidos.
Tal conduta, praticada pela instituição financeira com fundamento em relação jurídica inexistente, revela-se abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, entendo adequada a fixação do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia usualmente arbitrada por essa 4ª Câmara Especializada Cível, especialmente quando considerados os contornos objetivos da lesão e a ausência de circunstâncias agravantes relevantes, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada. 2.4 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Excelentíssimos Julgadores, sustenta a parte apelante que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do processo.
Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial e impôs à parte autora a penalidade por litigância de má-fé.
Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2.
Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3.
Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível).
No caso em apreço, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo juízo de origem, não se observa nos autos qualquer comportamento da apelante que configure atuação temerária ou desleal a justificar a imposição da penalidade por litigância de má-fé.
Ao contrário, evidencia-se que a parte apenas exerceu seu direito constitucional de ação, pautada na convicção da existência de pretensão legítima.
Ressalte-se, ainda, que a sentença recorrida reconheceu como idôneo um mero print de tela apresentado pela parte apelada como comprovante de transferência da quantia contratada.
Entretanto, conforme já devidamente fundamentado, tal documento é inidôneo para comprovar a efetiva disponibilização do valor ao consumidor, carecendo de elementos mínimos de confiabilidade e autenticidade.
A esse respeito, necessário repisar que a jurisprudência desta Corte é clara, conforme consagra a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao estabelecer que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais.
Dessa forma, sendo reconhecida a nulidade do contrato por ausência de prova da transferência dos valores, não subsiste base para a imposição de multa por litigância de má-fé, uma vez que a demanda foi fundada em fatos relevantes e juridicamente controvertidos.
A atuação da parte autora, portanto, não extrapolou os limites do exercício regular do direito de ação.
Diante de tais circunstâncias, revela-se incabível, na hipótese, a aplicação da penalidade prevista para a litigância de má-fé. 3.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.
Quanto à indenização por danos materiais – consubstanciada na restituição dos valores indevidamente descontados – a correção monetária deverá incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme orientação da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ.
Em relação à indenização por danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso, também com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ.
A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ.
Para ambos os cálculos – danos materiais e morais – deverá ser utilizada a Tabela de Atualização Monetária adotada pela Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. 4.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta procedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores. 5.
CONCLUSÃO Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E.
TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença vergastada e para (i) declarar a nulidade do contrato nº *01.***.*34-27; (ii) determinar a restituição EM DOBRO, dos valores indevidamente descontados dos proventos do apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ); (iii) condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença; (iv) afastar a condenação da apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé.
Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte apelada.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
07/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:29
Conhecido o recurso de JOAQUINA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *00.***.*24-72 (APELANTE) e provido
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20/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAQUINA PEREIRA DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAQUINA PEREIRA DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAQUINA PEREIRA DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
12/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/12/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
09/12/2024 09:11
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/12/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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