TJPI - 0761850-02.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761850-02.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: ELIDA CRISTINA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FORMATO ESCRITURAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICADO DIGITAL.
BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, sob o fundamento de ausência da via original da cédula de crédito bancário, mesmo tendo sido juntado contrato eletrônico assinado com certificado digital ICP-Brasil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é exigível a apresentação da via original da cédula de crédito bancário quando esta for emitida em formato eletrônico (escritural) e assinada com certificado digital válido, como condição para concessão de liminar em ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 13.986/2020 autoriza expressamente a emissão de cédulas de crédito bancário em formato escritural, por meio de sistema eletrônico de escrituração mantido por instituição autorizada pelo Banco Central.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 reconhece como válidos os documentos eletrônicos assinados com certificado digital da ICP-Brasil, presumindo-se verdadeiros quanto à autoria e integridade.
A Lei nº 11.419/2006 reforça a validade jurídica da assinatura eletrônica nos processos judiciais, desde que baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.986/2020, a apresentação da via original da cédula de crédito bancário é exigível apenas nos casos de título emitido em formato cartular (REsp 1.946.423/MA).
A Súmula nº 41 do TJPI corrobora esse entendimento ao estabelecer que, desde a entrada em vigor da Lei nº 13.986/2020, é desnecessária a apresentação da via original da cédula quando emitida eletronicamente.
No caso concreto, o contrato de alienação fiduciária encontra-se devidamente assinado com certificado digital ICP-Brasil e instruído nos autos com todas as informações essenciais, não havendo motivo para negar a liminar por ausência de cártula física.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: É dispensável a apresentação da via original da cédula de crédito bancário emitida em formato escritural e assinada com certificado digital ICP-Brasil para fins de deferimento de liminar em ação de busca e apreensão.
A exigência da via original somente subsiste para cédulas emitidas no formato cartular, conforme jurisprudência do STJ e Súmula nº 41 do TJPI.
Contrato eletrônico regularmente assinado com certificado digital constitui prova suficiente para aparelhar pedido liminar de busca e apreensão.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.986/2020, art. 27-A; MP nº 2.200-2/2001, art. 10; Lei nº 11.419/2006, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.946.423/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; TJPI, Súmula nº 41.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0802700-28.2024.8.18.0088, movida pelo ora agravante em face de ELIDA CRISTINA DE SOUSA, ora agravada.
Na decisão agravada, o juízo a quo indeferiu o pedido liminar para determinar a busca e apreensão do veículo especificado na petição inicial dos autos originários, sob o argumento de que a via original da cédula de crédito bancário não foi juntada ou vinculada a esta demanda.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso na petição de ID. 19594854, na qual alega a validade do contrato apresentado.
Argumenta que o contrato solicitado foi assinado digitalmente e que as assinaturas possuem validade constatada pela ICP-Brasil, bem como, que o gravame é comprovante cabal da alienação do veículo ao negócio jurídico.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo, com a sustação dos efeitos da decisão agravada.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (id. 19633197).
O agravado não foi localizado para apresentar contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO No presente caso, a parte agravante requer a suspensão da decisão que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, sob o fundamento de que não foi juntada a via original da cédula de crédito bancário aos autos.
Sobre a questão, é pertinente observar o disposto na Lei nº 13.986/2020, que entrou em vigor no início da pandemia da Covid-19 e passou a permitir a emissão de cédulas de crédito bancário por meio eletrônico: Art. 27-A.
A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
Parágrafo único.
O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.
A Medida Provisória n. 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e dispôs sobre a validade dos documentos eletrônicos, nos seguintes termos: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Dessa forma, depreende-se que os documentos assinados eletronicamente com certificação pela ICP-Brasil gozam de presunção de veracidade quanto à autoria.
Contudo, a utilização de meios alternativos de certificação também é admitida, desde que haja reconhecimento expresso ou aceitação pela parte a quem o documento é oposto.
A Lei Federal nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, reforça a validade da assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Vejamos o que estabelece o art. 1º: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Portanto, a assinatura eletrônica considerada válida é aquela realizada por meio de certificado digital pessoal e intransferível, emitido por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil, estrutura esta subordinada ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).
No caso concreto, observa-se que o contrato utilizado como fundamento para a medida de busca e apreensão foi assinado eletronicamente por meio do sistema com o referido certificado.
Com base nesse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de contrato eletrônico (escritural), é dispensável a apresentação da via original da cédula.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.946.423/MA, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, restou assentado que: "[...] 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular" (STJ – REsp 1946423/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) As cédulas de crédito, portanto, podem ser emitidas em formato cartular ou escritural.
Neste último caso, trata-se de título nominativo e transmissível, cuja existência se comprova por registro em sistema eletrônico, não havendo cártula física.
Neste contexto, o Tribunal de Justiça do Piauí pacificou entendimento por meio da Súmula 41, segundo a qual: SÚMULA 41 DO TJPI: “A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.” Diante disso, é forçoso reconhecer que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Ademais, verifica-se que os autos originários encontram-se instruídos com o Contrato de Alienação Fiduciária (ID. 61543644 - autos de origem), o qual descreve o veículo e a dívida, com as assinaturas da parte agravada e a assinatura digital do banco agravante.
Assim, é incabível exigir a apresentação física do contrato como condição para o deferimento da liminar de busca e apreensão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a Decisão recorrida, concedendo o efeito suspensivo ao decisum agravado, afastando o depósito de via original. É como voto.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
07/07/2025 10:39
Expedição de intimação.
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07/07/2025 10:39
Expedição de intimação.
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07/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:54
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e provido
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01/07/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0761850-02.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A AGRAVADO: ELIDA CRISTINA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 08:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 08:31
Desentranhado o documento
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13/03/2025 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 11:51
Conclusos para o Relator
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10/12/2024 11:50
Decorrido prazo de ELIDA CRISTINA DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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28/09/2024 06:17
Juntada de entregue (ecarta)
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04/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:47
Expedição de intimação.
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04/09/2024 14:47
Expedição de intimação.
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02/09/2024 09:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/08/2024 10:15
Conclusos para Conferência Inicial
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30/08/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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