TJPI - 0800235-87.2024.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:56
Baixa Definitiva
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31/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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31/07/2025 11:56
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:03
Decorrido prazo de ALDENIR FERREIRA DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:25
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800235-87.2024.8.18.0042 APELANTE: ALDENIR FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO PEREIRA MARTINS, LARICY CAMPELO DOS REIS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC).
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por instituição bancária visando à cobrança de valores decorrentes de contrato de crédito direto ao consumidor (CDC).
O apelante sustentou preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, a inexistência de relação jurídica que embasasse o título executivo, além de pleitear a redução dos honorários advocatícios fixados na origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a especificação de provas; (ii) estabelecer se o contrato anexado aos autos é título executivo hábil a embasar a ação monitória; (iii) determinar se os honorários advocatícios fixados em primeiro grau devem ser reduzidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para formar seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, conforme precedentes do STJ.
O instrumento particular de contratação de crédito direto ao consumidor (CDC), devidamente formalizado e juntado aos autos, constitui prova escrita idônea para aparelhar a ação monitória, conforme art. 700 do CPC.
As alegações do apelante nos embargos monitórios limitaram-se à negativa genérica da contratação, sem apresentação de prova documental ou narrativa que infirmasse a autenticidade do contrato ou a existência da relação jurídica, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, segundo jurisprudência consolidada do STJ.
A sentença observou os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC para fixação da verba honorária em percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo adequado e proporcional o montante arbitrado.
A majoração dos honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação encontra amparo nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, considerando o desprovimento do recurso e a atuação em grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento judicial.
O contrato de crédito direto ao consumidor, formalizado com os elementos essenciais da contratação, constitui prova escrita idônea para fins de ação monitória.
O embargante na ação monitória deve comprovar, de forma concreta, a inexistência do negócio jurídico subjacente, não bastando a negativa genérica da dívida.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo legítima sua majoração em sede recursal nos termos do § 11 do mesmo artigo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 700, 85, §§2º, 3º e 11; CC, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1749748/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 28.06.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1016005/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20.03.2018; STJ, AgRg no Ag 1361869/PR, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 22.02.2011; STJ, AgInt no REsp 1452757/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11.10.2016; TJ-PI, Apelação Cível 0831782-21.2019.8.18.0140, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara de Direito Público, j. 24.02.2023 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Aldenir Ferreira dos Santos, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da Ação Monitória, movida pelo Banco do Brasil, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, desacolhendo os embargos à Ação Monitória.
Dispositivo da sentença, in verbis: “Isto posto, com fundamento no artigo 702, caput e § 8º do CPC, rejeito os embargos interpostos, JULGANDO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo judicial.
Condeno o requerido a pagar ao autor a quantia de R$73.996,12.” (setenta e três mil, novecentos e noventa e seis reais e doze centavos), com correção monetária e juros legais.Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Atento ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC/15.Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar demonstrativo atualizado da dívida, indicando juros e demais encargos de forma discriminada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, requerer o prosseguimento como cumprimento de sentença, conforme os artigos 503 e seguintes do CPC” APELAÇÃO CÍVEL: inconformado com a sentença, o Requerido interpôs o presente recurso, arguindo, preliminarmente, o recebimento do recurso com efeito suspensivo, cerceamento de defesa e violação do devido processo legal.
Em razão disso, pleiteia a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que este instrua devidamente o feito.
No mérito, inexigibilidade do título - não concretização do negócio jurídico.
Subsidiariamente a redução dos honorários advocatícios de sucumbência.
CONTRARRAZÕES: regularmente intimada, a parte Apelada apresentou suas contrarrazões, nas quais rebateu as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da Apelação, com a manutenção integral da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a nulidade, ou não, da sentença recorrida; ii) se houve cerceamento de defesa; iii) inexigibilidade do título executivo pela não concretização do negócio jurídico e, iv) redução dos honorários advocatícios de sucumbência. É o relatório.
VOTO 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Quanto ao pedido de justiça gratuita, foi deferido, o que dispensa o preparo.
Ato contínuo, ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
DAS PRELIMINARES 1.1 Da preliminar de cerceamento de defesa O apelante alega cerceamento ao seu direito de defesa, pois o feito foi julgado antecipadamente, sem o seu saneamento e intimação da apelante para especificar as provas que pretendia produzir.
De acordo com o Colendo STJ, “não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova requerida pela parte, quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído” (AgInt no AREsp 1749748/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgamento em 2862021) Com base no princípio da persuasão racional previsto nos artigos 370 e 371 do CPC, cabe ao magistrado decidir sobre a necessidade de produção de provas além daquelas já constantes dos autos, desde que estas sejam suficientes para formar seu convencimento.
Esse princípio confere ao juiz o poder discricionário de dispensar provas adicionais, por considerá-las desnecessárias ou substituíveis por outros elementos probatórios, não estando adstrito aos pedidos das partes, mas sim à ponderação dos fatos e provas presentes.
Portanto, entendendo que os elementos já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, é plenamente legítima a opção pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas, especialmente quando estas se mostrarem desnecessárias, protelatórias ou meramente genéricas Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que o arcabouço probatório se mostrou suficiente para o julgamento antecipado da lide, se fazendo desnecessário a complementação de provas, sobretudo, considerando a demanda que se baseia unicamente na existência da comprovação de dívidas por meio de contrato CDC, o qual foi devidamente formalizado, conforme documentos juntados ao autos pelo autor, ora apelado.
Nesse sentido, colho a seguir o entendimento jurisprudencial desta corte estadual de justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
CIRURGIA.
URGÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO NOS AUTOS. 1.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial na hipótese em que o magistrado entende suficiente o conjunto probatório já existente nos autos. 2.
Julgamento antecipado efetiva princípios da celeridade e razoável duração do processo. 3.
Sentença Mantida. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0831782-21.2019.8.18.0140, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/02/2023, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Assim, tendo em vista que o caso dispensa a exigência de outras provas, rejeito a preliminar arguida.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO O apelante alega a inexigibilidade do título - não concretização do negócio jurídico.
Sem razão.
Com efeito, o Banco do Brasil S.A. instruiu a petição inicial da ação monitória com documentos idôneos, notadamente o instrumento particular de contratação de crédito direto ao consumidor (CDC), no qual constam de forma clara: os dados identificadores da operação (nº do contrato, valor liberado, parcelas, taxas de juros); a vinculação à conta bancária de titularidade do réu e as condições pactuadas, inclusive com expressa concordância do contratante, ainda que em meio eletrônico.
Trata-se de prova escrita apta a aparelhar a Ação Monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
De outro lado, as alegações lançadas nos Embargos Monitórios carecem de concretude e substrato probatório mínimo.
O apelante limitou-se a negar genericamente à contratação, sem qualquer indício documental ou mesmo narrativo capaz de infirmar a autenticidade do contrato ou a regularidade da relação jurídica firmada.
Bem se sabe que o ônus da prova na ação monitória embargada, conforme pacificada jurisprudência, é atribuído à parte que refuta o crédito delineado na exordial.
Sobre o tema, veja-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃOMONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
DEVEDOR.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nos Embargos ajuizados em Ação Monitória, o ônus para desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do Embargante." ( AgRg no Ag 1361869/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe 28/2/2011) 2.
A divergência jurisprudencial deve vir demonstrada pelo cotejo analítico entre acórdãos recorridos e paradigmas que tenham a mesma base fática, sem o que dela não se conhece. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” ( AgInt nos EDcl no AREsp 1016005/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em20/03/2018, DJe 04/04/2018). “(…) 2.
Por outro lado, como no procedimento monitório há inversão do contraditório, por isso dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula de cheque prescrito, o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem eficácia executiva, é o de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil/2002 - a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Porém, nada impede que o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO05 11 Agravo interno não provido.” ( AgInt no REsp 1452757/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 18/10/2016).
Portanto, não se sustenta a tese de inexigibilidade do título, pois há nos autos prova documental suficiente da contratação e do valor exigido, bem como inércia probatória do apelante quanto às suas alegações de inexistência de relação jurídica.
Quanto a redução dos honorários sucumbenciais fixados na origem, cumpre salientar que o magistrado deve atentar-se aos parâmetros do artigo 85, § 2º do Estatuto Processual Civil - o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixá-los entre 10 a 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do diploma adjetivo.
Nesse caso, a fixação deverá abstrair dos limites quantitativos estabelecidos pelo supracitado dispositivo e fundar-se naqueles qualitativos também referidos em tal dispositivo, a fim de que se encontre um montante que seja, a um tempo, razoável e remunere de forma condigna e proporcional o trabalho do patrono da parte.
Destarte, tenho por adequada a fixação dos honorários advocatícios fixados na sentença, visto que no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação.
Assim, não carece de reforma a sentença proferida pelo magistrado de origem, devendo ser mantida em sua integralidade.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.
Majoro de 10% para 15% a verba honorária arbitrada na origem sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade, com efeitos ex nunc, incidindo apenas sobre atos praticados após a concessão, nos termos do art.98, §§2º e 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
07/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:54
Conhecido o recurso de ALDENIR FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*43-68 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 03:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800235-87.2024.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALDENIR FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO PEREIRA MARTINS - PI21709-A, LARICY CAMPELO DOS REIS - PI10884-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 08:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:19
Decorrido prazo de ALDENIR FERREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/11/2024 14:59
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:59
Conclusos para Conferência Inicial
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29/11/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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