TJPI - 0830274-30.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/07/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 06:29
Decorrido prazo de ISMERALDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:29
Decorrido prazo de FABRICIO DE FARIAS CARVALHO em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:29
Decorrido prazo de LUMA CAROLINE DA COSTA CARVALHO em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:29
Decorrido prazo de EMILIA GABRIELA DELMONDES OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0830274-30.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio] IMPETRANTE: E.
G.
D.
O.
INTERESSADO: ISMERALDO PEREIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO: GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP, MARCELO DE OLIVEIRA LIMA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por E.G.D.O assistida pelo genitor ISMERALDO PEREIRA DE OLIVEIRA contra ato supostamente ilegal do DIRETOR PEDAGÓGICO DO COLÉGIO CEV, em litisconsórcio com ESTADO DO PIAUÍ (Conselho Estadual de Educação), bem como a GERÊNCIA DE REGISTRO DEVIDA ESCOLAR - GERVE, órgão vinculado à Secretaria de Educação do Estado do Piauí - SEDUC.
Alega-se na inicial, em síntese, que a Impetrante foi aprovada no vestibular para o curso de MEDICINA do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA, que o certificado de conclusão do ensino médio é documento essencial para validação de matrícula no curso superior e este está sendo-lhe negado sob a justificativa de não conclusão do ensino regular.
Acrescenta que a impetrante está cursando a 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO no Colégio Cev, já tendo cumprido Carga Horária Total de 3.793 horas/aula, superando, portanto, a carga horária mínima exigida pela Lei no 9.394/96 para essa última etapa de ensino.
Requer, ao final, a concessão da Medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora expeça o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar, em favor da impetrante, e, ainda, para que o órgão competente da Secretaria de Educação do Estado do Piauí proceda ao registro e à autenticação dos referidos documentos, a fim garantir a efetivação da matrícula no prazo estipulado pelo centro de ensino superior.
Documentação acostada em id. 76863332 e seguintes. É o que interessa relatar.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO É certo que, consoante dispõe o art. 1º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data.
A via eleita, portanto, trata de ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
Requer para tanto prova pré-constituída porquanto o rito célere da demanda não se coaduna com a dilação probatória.
Deve, assim, a impetrante instruir suficientemente o mandamus, sob pena de denegação da segurança.
No presente caso a impetrante alega ameaça de violação a direito líquido e certo praticada por ato do diretor pedagógico do Colégio Cev ao negar-lhe a emissão de certificado de conclusão de ensino médio, que no momento é documento indispensável para validação de sua matrícula em curso superior.
Afirma, nesse sentido, que apesar de ainda estar cursando a 3ª série do EM já cursou carga horária suficiente para satisfação da pretensão.
Há nos autos declaração da mencionada instituição de ensino, da qual se depreende que a impetrante atualmente está matriculada no 1º semestres do 3º ano do ensino médio - id. 76863341.
ADIANTO que a pretensão não encontra respaldo legal e tampouco coaduna-se ao entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Piauí.
Explico.
O art. 35 da Lei nº 9.394/96 dispõe que o ensino médio, etapa final da educação básica, tem duração mínima de três anos, situação que impediria, em tese, a matrícula da parte interessada em curso superior.
Não obstante ao regramento transcrito, a jurisprudência pátria a partir de uma interpretação teleológica da norma, por vezes, tende a relativizar o requisito temporal, primando pela análise da proporcionalidade e razoabilidade da regra e evitando a desvirtuação de sua finalidade principal. É neste sentido que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao tratar da matéria, sumulou entendimento segundo o qual “com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio” (Súmula nº 27/TJPI) Desse modo, a expedição da documentação necessária para ingresso no ensino superior carece da comprovação dos seguintes requisitos: I) estar no segundo semestre do último ano do ensino médio; II) ter carga horária mínima superior à exigida na LDB; e III) aprovação no ensino superior.
Dessa forma, fica evidente que para concessão da liminar requerida no presente MS é fundamental que a parte impetrante comprove que está cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio, o que não foi possível verificar no caso dos autos.
Assim, em que pese a quantidade exemplar de horas cumpridas e o louvável êxito da impetrante no certame, entendo que o caso deve ser julgado liminarmente improcedente, nos termos da Súmula 27/TJPI e em consonância com o art. 332, inc.
IV, do CPC. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral, DENEGANDO A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do art. 332, IV, do CPC, e declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas já pagas pela impetrante.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei no 12.016/2009, bem como em observância ao entendimento consolidado na Súmula no 512 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula no 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as diligências de praxe.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
06/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 23:27
Juntada de Petição de certidão de custas
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04/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:29
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 09:21
Denegada a Segurança a E. G. D. O. - CPF: *60.***.*50-64 (IMPETRANTE)
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04/06/2025 09:21
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 22:09
Juntada de Petição de custas
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03/06/2025 22:04
Conclusos para decisão
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03/06/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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