TJPI - 0800334-79.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:36
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO REGO RAMEIRO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 06:07
Juntada de Petição de certidão de custas
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26/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800334-79.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de voo] AUTOR: JOAO ANTONIO REGO RAMEIRO REQUERIDOS(AS): GOL LINHAS AÉREAS S/A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. 0800334-79.2024.8.18.0164 SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, Gol Linhas Aéreas S/A, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização Material e Moral, que julgou procedente, em parte, os pedidos da exordial.
Em síntese, o embargante aduziu vício no julgado, pois fixou a correção monetária pelo índice do INPC e não pelo IPCA e a Taxa Legal (SELIC) como taxa de juros, diante das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, vide Id 70269129.
Contrarrazões, em Id 71599855.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos.
Como sabido, é cabível a oposição de embargos de declaração a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir equívocos materiais, portanto, imprestável para rediscussão do mérito do julgado, a teor dos arts. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesta senda, o embargante suscitou a existência de vício no julgado quanto a cominação dos juros incidentes, pois não observou as alterações legais promovidas no Código Civil, pela Lei 14.905/2024.
Acerca da matéria, de fato, a suscitada lei promoveu alterações no Código Civil, dentre as quais, o índice de correção monetária e juros legais determinados para o cumprimento das obrigações.
Nesse sentido, o art. 389 do Código Civil em seu parágrafo único, cominou a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para fins de atualização monetária, caso não tenha índice convencionado entre as partes ou não estar previsto em lei específica.
Ainda, o art. 406, parágrafo primeiro, do mesmo diploma legal, estipulo que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de juros legais.
Nesse sentido, entendo pela aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, especificamente, quanto a regra legal de juros, pois a lei afeta o plano de eficácia do negócio jurídico.
De modo que, a partir advento da nova lei, os juros posteriores passam a obedecer à nova taxa legal.
Portanto, assiste razão ao embargante em seu pleito.
Assim, acolho os presentes embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reformar o dispositivo da sentença proferida em id 69909038, exclusivamente, para determinar a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de juros legais, e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), para fins de atualização monetária, na forma do art. 389 c/c art. 406, do Código Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração pois, tempestivos, para, NO MÉRITO, LHES CONFERIR PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reformar o dispositivo da sentença proferida em id 69909038, exclusivamente, para determinar a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de juros legais, e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), para fins de atualização monetária, na forma do art. 389 c/c art. 406, do Código Civil.
Mantenho íntegros os demais fundamentos do julgado.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após, o transito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
06/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:06
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU) e provido
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06/06/2025 19:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/03/2025 03:18
Decorrido prazo de NISE AUGUSTA REGO DE AGUIAR NOBRE em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 09:32
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO REGO RAMEIRO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 03:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/10/2024 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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07/10/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:47
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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24/09/2024 04:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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15/09/2024 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 03:44
Decorrido prazo de NISE AUGUSTA REGO DE AGUIAR NOBRE em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/10/2024 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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05/02/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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