TJPR - 0000468-70.2021.8.16.0045
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Londrina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A
-
19/08/2025 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 18:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
13/08/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/08/2025 12:28
OUTRAS DECISÕES
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08/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/06/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
11/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:10
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
28/02/2025 12:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/02/2025 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2025 12:06
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:06
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/02/2025 11:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2025 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:36
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
04/02/2025 09:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2025 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2025 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2024
-
09/01/2025 12:20
APENSADO AO PROCESSO 0000192-97.2025.8.16.0045
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08/01/2025 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/12/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE)
-
14/12/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
13/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 09:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
23/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE)
-
17/10/2024 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE)
-
07/09/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/09/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE)
-
06/09/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2024 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2024 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE)
-
06/08/2024 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2024 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 15:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2024 14:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/05/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:09
Processo Reativado
-
24/04/2024 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/03/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 09:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
04/03/2024 09:40
Processo Reativado
-
31/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/04/2023 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2023 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
08/03/2023 14:04
Recebidos os autos
-
08/03/2023 14:04
Juntada de CUSTAS
-
08/03/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
11/02/2023 03:00
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE)
-
19/01/2023 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
19/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE)
-
18/10/2022 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/09/2022 16:18
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:18
Juntada de CIÊNCIA
-
23/09/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE)
-
11/07/2022 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2022 15:56
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:56
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE)
-
16/05/2022 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2022 11:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/04/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 16:27
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:27
Juntada de PARECER
-
11/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
08/02/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 10:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 05:11
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/11/2021 15:33
Conclusos para despacho
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24/11/2021 13:58
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Processo: 0000468-70.2021.8.16.0045 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Concurso de Credores Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A Requerido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE) Copel apresentou embargos de declaração (seq.71).
Fundamentou, em suma, esclarecimentos se a decisão embargada observou os documentos apresentados pela recuperada na seq.59 e esclarecimento além do impedimento à suspensão do fornecimento de energia elétrica a recuperanda, à proibição a que as inadimplências dos débitos sujeitos à recuperação judicial impliquem em outros direitos com o sistema de distribuição ou no Ambiente de Contratação Livre.
Requerida Câmara informou a inadimplência da autora nos meses de junho, março e abril de 2021, bem como iniciará o procedimento de desligamento da autora (seq.72).
Acórdão não conhecendo do agravo de instrumento (seq.74).
Certidão de intimação da autora para manifestar aos embargos de declaração (seq.75). É O RELATO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I.
Dos embargos de declaração.
A ré Copel manifestou em esclarecimentos se fora apreciada a manifestação da autora apresentada na seq.59 e impedimento de suspensão e inadimplências sujeitas a recuperação judicial.
No mérito, inexistem esclarecimentos a serem prestados, pois a decisão da seq.69 foi clara e concisa: “1.
Como a liminar e a decisão de m ov. 61 já deixam claro, os débitos de dezembro/2020 e janeiro/2021 não podem substanciar a aplicação de penalidade (corte ou exclusão do sistema) não podendo ser tomadas como inadimplência nem como fundamento de ausência de lastro.
A liminar, NÃO impede que eventuais débitos posteriores a esse sejam usados como fundamento para penalidades aplicáveis, desde que per si justifiquem sua aplicação (sem necessidade de considerar os meses referidos).
Débitos de março de 2021, sem houver, podem ser considerados para os fins legais.
Se a autora pretender discutir eventual desligamento em razão de tais débitos, deverá ser objeto de discussão em feito próprio, seja na via administrativa seja na via judicial.
O Procedimento de desligamento 387, em si, não é objeto deste feito e não foi determinado, em momento algum, sua suspensão ou encerramento.
O procedimento apenas não pode considerar a inadimplência dos meses dezembro/2020 e janeiro/2021 como causa/fundamento de desligamento (seja de forma isolada seja conjuntamente com outros débitos), No tocante à descrição dos fatos (mov. 67.9), " não tendo apresentado cobertura contratual para atender a cem por cento de sua carga", reitero, não se pode considerar a ausência de cobertura se tal fato decorrer exclusivamente dos meses de dezembro/2020 e janeiro/2021, mas a liminar não veda que se considere existente ausência de cobertura se funda em março ou meses posteriores.” Friso ainda, o despacho da seq.61: “Intimem-se as rés reiterando a impossibilidade de "suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos dezembro/2020 e janeiro/2021", de modo que tais débitos não podem ser considerados para nenhum efeito como fundamento para o corte, ainda que de forma indireta.” Destaco também a decisão da seq.51 (item I). “Deste modo, mantenho a liminar deferidas para abstenção das requeridas na suspensão do fornecimento de energia elétrica relativo aos débitos dezembro/2020 e janeiro/2021.
A liminar, observo, não isenta de pagamento de fornecimento posterior ao deferimento da recuperação judicial.” Ainda oportuno salientar a decisão da seq.17 (item II, 1): “Defiro a extensão dos efeitos da liminar deferida na seq.7 em face de Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), determinando o impedimento das requerida na suspensão do fornecimento de energia elétrica a autora referente aos débitos relativos a dezembro/2020 e janeiro/2021.” Portanto, não acolho os embargos de declaração.
II.
Diligências necessárias. 1.
A autora encontra-se em recuperação judicial.
Vista ao Ministério Público. 2.
Após, tornem para apreciar o item II da seq.51.
Intimem.
Diligências necessárias.
Arapongas, 06 de outubro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
25/10/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 19:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A
-
05/10/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
05/10/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE)
-
21/09/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A
-
14/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000468-70.2021.8.16.0045 Processo: 0000468-70.2021.8.16.0045 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Concurso de Credores Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A Requerido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE) 1.
Como a liminar e a decisão de m ov. 61 já deixam claro, os débitos de dezembro/2020 e janeiro/2021 não podem substanciar a aplicação de penalidade (corte ou exclusão do sistema) não podendo ser tomadas como inadimplência nem como fundamento de ausência de lastro.
A liminar, NÃO impede que eventuais débitos posteriores a esse sejam usados como fundamento para penalidades aplicáveis, desde que per si justifiquem sua aplicação (sem necessidade de considerar os meses referidos).
Débitos de março de 2021, sem houver, podem ser considerados para os fins legais.
Se a autora pretender discutir eventual desligamento em razão de tais débitos, deverá ser objeto de discussão em feito próprio, seja na via administrativa seja na via judicial.
O Procedimento de desligamento 387, em si, não é objeto deste feito e não foi determinado, em momento algum, sua suspensão ou encerramento.
O procedimento apenas não pode considerar a inadimplência dos meses dezembro/2020 e janeiro/2021 como causa/fundamento de desligamento (seja de forma isolada seja conjuntamente com outros débitos), No tocante à descrição dos fatos (mov. 67.9), " não tendo apresentado cobertura contratual para atender a cem por cento de sua carga", reitero, não se pode considerar a ausência de cobertura se tal fato decorrer exclusivamente dos meses de dezembro/2020 e janeiro/2021, mas a liminar não veda que se considere existente ausência de cobertura se funda em março ou meses posteriores. 2.
Ciência à requerente dos documentos juntados podendo manifestar-se em 15 (quinze) dias Int.
Arapongas, 06 de agosto de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
03/09/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 09:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 09:06
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
25/08/2021 14:59
Recebidos os autos
-
23/08/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE)
-
02/08/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000468-70.2021.8.16.0045 Processo: 0000468-70.2021.8.16.0045 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Concurso de Credores Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A Requerido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE) Intimem-se as rés reiterando a impossibilidade de "suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos dezembro/2020 e janeiro/2021", de modo que tais débitos não podem ser considerados para nenhum efeito como fundamento para o corte, ainda que de forma indireta.
Int.
Arapongas, 26 de julho de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
27/07/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
03/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE)
-
17/05/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:56
Recebidos os autos
-
12/05/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
11/03/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/02/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/02/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/02/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 08:04
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/01/2021 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/01/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 16:47
Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2021 17:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2021 17:32
APENSADO AO PROCESSO 0000451-34.2021.8.16.0045
-
21/01/2021 16:00
Recebidos os autos
-
21/01/2021 16:00
Distribuído por dependência
-
21/01/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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