TJPI - 0802118-28.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 08:11
Publicado Citação em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802118-28.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE EDMILSON NEPONOCENO Nome: JOSE EDMILSON NEPONOCENO Endereço: APOSENTO I e II, s/n, zona rural, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 REU: BANCO PAN S.A Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Bucar Neto, CENTRO, Bom Lugar, FLORIANO - PI - CEP: 64804-430 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial.
Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária para RÉPLICA, no prazo de 15 dias nos termos do Art. 351, do CPC.
Saliento, com alteração de entendimento deste juízo, que, em sede de réplica, caso o banco réu traga aos autos comprovante de pagamento (TED ou outro), e contrato entre as partes, caberá ao autor o ônus de desconstituir a prova juntada pelo banco, conforme preceitua o artigo 373 do CPC, colacionando extratos bancários da conta de sua titularidade da época em que foi efetuado o repasse dos valores indicados na inicial.
Após apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos para sentença, salvo quando houver requerimento de provas, caso em que o juízo analisará a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Destaco que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos.
Ato contínuo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070323173674500000056150955 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_100624 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070323173793600000056150956 PROCURACAO DE JOSE EDMILSON NEPONUCENO (2) Documentos 24070323173828000000056150957 substabelecimentos assinados jeany PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24070323173869500000056150958 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24070423030207000000056210469 Certidão Certidão 24080409281349900000057541402 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080409302798900000057541412 Intimação Intimação 24080409302798900000057541412 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082710541514500000058590728 comprovante de residencia- neponuceno DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082710541522000000058590730 Sistema Sistema 24113010474829200000063264109 Decisão Decisão 25021113320011200000064511030 Decisão Decisão 25021113320011200000064511030 Manifestação Manifestação 25022020443049400000066596475 JOSE EDMILSON NEPONUCENO PROCURAÇÃO Procuração 25022020443187700000066596476 Sistema Sistema 25060310355852100000071668445 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
09/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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30/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
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23/08/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON NEPONOCENO em 21/08/2024 23:59.
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04/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/07/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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