TJPR - 0000183-71.2019.8.16.0102
1ª instância - Joaquim Tavora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2023 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS RENATO DE ALEXANDRE
-
06/07/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/06/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 17:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 17:46
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
24/04/2023 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 01:17
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
08/11/2022 18:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2022 18:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2022 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/10/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/10/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/10/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/10/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:45
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:45
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2022 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/08/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:55
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 14:55
Baixa Definitiva
-
09/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:01
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:01
Juntada de CIÊNCIA
-
25/04/2022 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 15:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/03/2022 15:42
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
21/03/2022 15:42
PREJUDICADO O RECURSO
-
11/02/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
01/02/2022 17:56
Pedido de inclusão em pauta
-
01/02/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2021 12:23
Recebidos os autos
-
01/12/2021 12:23
Juntada de PARECER
-
01/12/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0000183-71.2019.8.16.0102 1.
Retifique-se a autuação no PROJUDI, de modo a inserir o campo para lançamento do resultado do recurso de apelação do autor (M. 145.1), mantendo-se o campo do recurso de apelação do INSS. 2.
Na sequência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Oportunamente, voltem. Curitiba, 26 de novembro de 2021. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora -
29/11/2021 19:43
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
29/11/2021 19:40
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 19:40
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
27/11/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/11/2021 13:34
Recebidos os autos
-
26/11/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2021 13:34
Distribuído por sorteio
-
26/11/2021 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/11/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/10/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000183-71.2019.8.16.0102 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por invalidez proposta por Carlos Renato de Alexandre em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alega que recebeu auxílio doença por acidente de trabalho de 10/08/2011 a 01/11/2018; que não foi remarcada a pericia para prorrogação, sendo cessado o benefício; que o requerente deu entrada em novo benefício, em 23/01/2019, que foi indeferido por não constatação da incapacidade laborativa.
Sustenta que se encontra incapaz, fazendo jus ao benefício.
Requer a procedência da demanda.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Anexou procuração e documentos (seq. 1.2/1.24).
Em despacho de seq. 10.1, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor.
A contestação foi apresentada, à seq. 14.1, em que o INSS, discorreu acerca dos requisitos necessários para concessão do benefício.
Pugnou-se pela improcedência da demanda.
Documentos foram juntados à seq. 12 e 14.2.
O autor impugnou a contestação (seq. 17.1).
Em sede de saneador, deferiu-se a realização de perícia médica (seq. 26.1).
O laudo pericial foi anexado à seq. 87.1 e complementado à seq. 118.1, sendo homologado à seq. 126.1.
O feito foi remetido à vara de acidentes de trabalho (seq. 128.1).
As partes apresentaram alegações finais (seqs. 134.1 e 137.1). É o relatório do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Mérito Da qualidade de segurado e da carência Em regra, a concessão de aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença pressupõem a realização de carência de 12 (doze) contribuições mensais, as quais poderão ser dispensadas quando ocorrer invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou das moléstias graves listadas em ato regulamentar (art. 26, inc.
III, da Lei 8.213/91).
O caso se enquadra nas hipóteses de dispensa.
Ademais constatado que o autor percebeu auxílio-doença de 10/08/2011 a 01/11/2018, conforme CNIS de seq. 12.1, notam-se preenchidos os requisitos carência e qualidade de segurado.
Soma-se a isto a não contestação específica do réu quanto a estes requisitos.
Passo, então, à análise da incapacidade do autor. Da incapacidade A fim de solucionar a controvérsia envolvendo a incapacidade para o trabalho, o autor foi submetido à perícia, em que restaram esclarecidos os quesitos apresentados.
Do laudo pericial (seq. 87.1), extrai-se, em síntese, que ele é portador de “CID 10 M75.5 BURSITE DE OMBRO, CID 10 M75.1 SINDROME DE MANGUITO ROTADOR, CID 10 M65.9 SINOVITE E TENOSSINOVITE NÃO ESPECIFICADAS, CID 10 M19.9 ARTROSE NÃO ESPECIFICADA, CID 10 M65.8 OUTRAS SINOVITES E TENOSSINOVITES”; que as lesões trazem restrições e incapacidade para efetuar suas atividades laborais de forma parcial; que não são passíveis de cura, podendo haver melhora com tratamento medicamentoso e fisioterápico.
Relata-se, ainda, que a limitação funcional do autor decorre de acidente de trabalho; que o requerente pode exercer profissões condizentes com seu grau de instrução e habilidades técnicas.
Por fim, a perita sustenta que a incapacidade é parcial e permanente; que existe a possibilidade de reintegração ao mercado de trabalho, caso colocado em função que não tenha esforço físico e movimento repetitivo e que esteja dentro de habilidade técnica, física e intelectual do paciente; que o quadro se iniciou em meados de 2011, provavelmente.
Em complementação do laudo (seq. 118.1), a perita informa que o autor se encontra impedido de exercer a mesma atividade, mas não de exercer outra que não exija esforço físico.
Pois bem.
Da detida análise do parecer da perita, é possível perceber que o autor não consegue exercer sua atividade laboral, estando incapacitado parcialmente e de forma de forma permanente.
Nesse contexto, trata-se de uma incapacidade que impede o autor do exercício da profissão habitual, mas não impede que, após a reabilitação profissional, desempenhe outras atividades que não gerem muito esforço físico.
Deste modo, considerando que o autor não possui idade avançada (conta atualmente com 50 anos de idade) e tendo a perita esclarecido que a incapacidade é apenas para a função exercida, conclui-se que a solução adequada é a concessão do auxílio doença buscando a reabilitação profissional (Lei nº 8.213, de 1991, art. 62).
Aliás, enquanto houver esperança de reabilitação, por menor que seja, nenhuma tentativa deve ser desprezada, considerada a inesgotável capacidade de superação do ser humano.
Assim, o benefício de auxílio doença deve subsistir até a reabilitação profissional, na forma do artigo 62 da Lei nº 8.213/91: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. Esse serviço deve ser prestado a fim de não se abandonar a parte segurada com incapacidade à sua própria sorte no mercado de trabalho: Art. 89.
A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. (...) Art. 90.
A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes. Destarte, constatada a carência, a qualidade de segurado e a incapacidade do autor, restam comprovados os requisitos para a concessão do auxílio-doença, nos termos do art. 59, caput, Lei n° 8.213/91. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio doença acidentário, desde a data da cessação do auxílio doença anterior até ultimada sua recuperação, reabilitação profissional ou aposentadoria por invalidez, sendo computados correção monetária segundo o índice INPC e juros de mora a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (temas 810, STF e 905, STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais, diante da razoável complexidade do processo e do zelo demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a presente data, observado o teor da Súmula 111, STJ.
Decorrido o prazo para a interposição de recursos ou para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para o julgamento do reexame necessário, uma vez que se trata de sentença ilíquida (Súmula nº 490, STJ).
P.
R.
I. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito -
16/09/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/09/2021 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2021 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/09/2021 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 11:06
Recebidos os autos
-
03/08/2021 11:06
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000183-71.2019.8.16.0102 Vistos etc. 1.
Apresentado o laudo pericial (seq. 87.1), houve sua complementação (seq. 118.1).
O INSS, à seq. 124.1, discordou do laudo pericial, sob o fundamento de que a perícia médica realizada administrativamente constatou a inexistência de incapacidade laboral do autor.
Pois bem.
O art. 477 do NCPC reza que as partes serão intimadas do laudo pericial, devendo o perito esclarecer ponto: sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público e (inciso I) divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (inciso II).
O réu impugnou o laudo, aduzindo que foi contrário ao laudo realizado no procedimento administrativo.
Não acolho.
Primeiro, por figurar como insurgência genérica – meramente protelatória, eis que dispensável.
Ora, na presente impugnação, o réu apenas discorda das conclusões da perícia, de maneira infundada, no entanto, a perita analisou todos os documentos médicos juntados pelo requerente, havendo respondido a totalidade dos quesitos apresentados.
Destarte, uma vez que não merece prosperar a impugnação do réu e não houve levantamento de novos questionamentos pelas partes, nos termos do art. 477, caput e incisos, mister a homologação do laudo pericial. 2.
Diante da conclusão do laudo pericial de que a moléstia decorre de acidente de trabalho, remeta-se o feito à Vara de Acidentes de Trabalho. 3.
Na sequência, conclusos. 4.
Int.
Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito -
28/07/2021 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 16:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
23/06/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULA REGINA SOUZA RITTY
-
11/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 02:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULA REGINA SOUZA RITTY
-
22/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULA REGINA SOUZA RITTY
-
19/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/11/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULA REGINA SOUZA RITTY
-
16/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 17:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULA REGINA SOUZA RITTY
-
06/09/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
23/07/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 18:29
Juntada de LAUDO
-
19/07/2020 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 23:11
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2020 19:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2020 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 17:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/01/2020 11:56
Expedição de Mandado
-
13/01/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 13:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 10:58
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/11/2019 12:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2019 16:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/10/2019 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 17:15
Expedição de Mandado
-
10/10/2019 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/09/2019 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 11:51
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 11:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/09/2019 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 19:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2019 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 08:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 20:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2019 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 11:42
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2019 17:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/06/2019 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/06/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 17:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/06/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/03/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/03/2019 13:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/02/2019 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/02/2019 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 09:18
Recebidos os autos
-
08/02/2019 09:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/01/2019 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2019 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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