TJPI - 0803386-74.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 09:57
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 07:36
Decorrido prazo de Village Del Ville em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:33
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0803386-74.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: VILLAGE DEL VILLE EXECUTADO: SAMARA ARAUJO DE CARVALHO SENTENÇA Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Os processos em trâmite no Juizado Especial regem-se por lei especial e não pelo Código de Processo Civil, que regula o processo ordinário em trâmite na Justiça Comum e com quem não guarda subsidiaridade.
O CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do FONAJE).
A parte exequente foi devidamente intimada para cumprir decisão de ID 68212001, no entanto, não cumpriu com o determinado, permanecendo inerte.
Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC.
Considerando que era dever da parte cumprir com a decisão, demonstrando esta total desinteresse pelo prosseguimento do feito ao não fazê-lo, incide no disposto no inc.
III, do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
10/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/05/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 04:32
Decorrido prazo de Village Del Ville em 23/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de Village Del Ville em 04/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:01
Outras Decisões
-
18/10/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 03:52
Decorrido prazo de Village Del Ville em 12/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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