TJPR - 0002468-67.2021.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002468-67.2021.8.16.0037 Processo: 0002468-67.2021.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$63.541,80 Polo Ativo(s): MARCELO FREITAS BARBOSA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo a decisão do Juiz Leigo em razão de seu acerto. À Secretaria para que possibilite a visibilidade externa da decisão de mov. 19.1.
Com efeito, determino que a Secretaria proceda com a suspensão dos presentes autos, bem como cadastre-se no sistema “Push”, para tomar conhecimento de quando for julgado e certificar a retomada do andamento depois do julgamento.
Oportunamente conclusos.
Campina Grande do Sul, data da assinatura eletrônica. Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito -
09/09/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/09/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:07
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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08/09/2021 08:59
OUTRAS DECISÕES
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02/09/2021 08:32
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
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02/09/2021 08:32
Despacho
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04/08/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/08/2021 13:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/07/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/07/2021 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 10:17
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002468-67.2021.8.16.0037 Processo: 0002468-67.2021.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$63.541,80 Polo Ativo(s): MARCELO FREITAS BARBOSA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
A petição inicial preenche os requisitos da lei nº 12.153/2009 e dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, razão pela qual a recebo. 2.
Considerando que a matéria posta independe de produção de prova oral ou pericial, será procedido ao julgamento antecipado na forma do art. 355, inc.
I, do CPC, após oportunizado o contraditório e ampla defesa, razão pela qual determino que não seja realizada audiência de conciliação e instrução. 3.
Adequando o procedimento, cite-se o ente requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar o pedido, apresentando a documentação que disponha ao esclarecimento da causa (arts. 7º e 9º da Lei n. 12.153/2009)[1]. 3.1.
Havendo proposta de acordo na contestação, deverá a serventia designar audiência de conciliação, se houver pedido expresso (art. 8º da Lei n. 12.153/2009)[2]. 4.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. 5.
Em sequência, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para que seja elaborado projeto de sentença. 6.
Após, voltem conclusos para que se proceda a devida análise, nos moldes do art. 40 da Lei n. 9.099/95[3]. Campina Grande do Sul, data de lançamento no sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta [1] Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. [2] Art. 8º Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação. [3] Art. 40.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. -
28/07/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/07/2021 15:21
DEFERIDO O PEDIDO
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27/07/2021 11:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/07/2021 22:59
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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26/07/2021 17:46
Recebidos os autos
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26/07/2021 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/07/2021 17:22
Recebidos os autos
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26/07/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2021 17:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/07/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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