TJPI - 0763338-89.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:16
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763338-89.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JERUMENHA Advogado(s) do reclamante: MARLON BRITO DE SOUSA AGRAVADO: MARIA JOSE RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE TAIS ENCARGOS NA PLANILHA.
VALORES EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR. 1.
O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não admite a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, conforme vedação expressa do art. 534, § 2º, do mesmo diploma. 2.
Analisada a planilha de cálculos apresentada pela exequente, verifica-se que os valores cobrados referem-se exclusivamente ao principal, à correção monetária, aos juros legais e aos honorários fixados no título judicial. 3.
Não comprovada a inclusão de encargos indevidos, resta afastada a alegação de excesso de execução. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Revogada a liminar anteriormente concedida.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE JERUMENHA contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (Proc. nº 0800093-45.2018.8.18.0058), ajuizado por MARIA JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA, que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública municipal, homologando a planilha de débitos da exequente e determinando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Nas razões recursais (Id. 20236688), o agravante sustenta excesso de execução, apontando a indevida inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, os quais não seriam aplicáveis à Fazenda Pública, por expressa vedação legal.
Requer o provimento do recurso para exclusão de tais encargos.
Monocraticamente (Id 20348606), este Relator deferiu parcialmente o efeito suspensivo para suspender a cobrança da multa e dos honorários advocatícios decorrentes da não realização de pagamento voluntário.
Devidamente intimada (Id. 20389412) a agravada não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
II.
FUNDAMENTO De início, a controvérsia recursal restringe-se à legalidade da inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC, no cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública municipal.
Assim, conforme determina o art. 534 do CPC, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sujeita-se a procedimento próprio.
Nesse rito especial, não há intimação para pagamento voluntário sob pena de multa e de honorários, mas somente para impugnação, conforme disciplina o art. 535.
Destarte, o § 2º do art. 534 do CPC dispõe expressamente que: “§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.” Entretanto, ao contrário do que sustenta o agravante, a análise detida do demonstrativo de débito (Id. 48139151 - autos de origem) revela que a planilha apresentada não contém nenhuma parcela correspondente à multa de 10% ou aos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
O cálculo elaborado pela exequente detalha unicamente o valor principal da condenação, a correção monetária com base no índice INPC, os juros de mora à razão de 1% ao mês desde a citação, e os honorários advocatícios fixados judicialmente e majorados em grau recursal.
Importa salientar que os honorários mencionados referem-se àqueles fixados no título executivo judicial, com majoração para 20%, conforme determinado no acórdão (Id. 20341052 - autos de origem).
Desse modo, os valores discutidos no recurso não têm relação com os encargos que o Município busca afastar, pois a planilha impugnada limita-se a quantificar os montantes reconhecidos judicialmente e transitados em julgado, com obediência às disposições legais aplicáveis ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sem qualquer excesso de execução decorrente da indevida aplicação de penalidades processuais.
Por fim, não subsistem os fundamentos que justificaram a concessão parcial de efeito suspensivo nos autos, devendo a liminar anteriormente deferida ser revogada, restabelecendo-se os efeitos da decisão agravada, que homologou corretamente os cálculos apresentados pela exequente.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão que homologou os cálculos de (Id. 48139151 autos de origem), por estarem em conformidade com o título executivo judicial e com os parâmetros legais aplicáveis à Fazenda Pública.
Em consequência, revogo a decisão liminar anteriormente deferida (Id. 20348606). É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
07/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:17
Expedição de intimação.
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06/07/2025 17:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JERUMENHA - CNPJ: 06.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2025 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 03:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0763338-89.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JERUMENHA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLON BRITO DE SOUSA - PI3904-A AGRAVADO: MARIA JOSE RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVADO: CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM - PI6352-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/06/2025 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 10:54
Conclusos para o Relator
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29/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERUMENHA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 07:21
Juntada de Certidão
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03/10/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/09/2024 14:34
Conclusos para Conferência Inicial
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25/09/2024 14:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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