TJPI - 0856577-86.2022.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856577-86.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: STANLEY WANDEMBERG AMARAL ABREU DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido formulado no Id. nº 68701057, que requer a intimação da parte requerida para informar o paradeiro do bem, sob pena de multa e crime de desobediência. É fato que a parte requerida juntou procuração aos autos (Id. nº 56080141), demonstrando ciência da demanda e seu comparecimento voluntário.
Contudo, não apresentou informações acerca da localização do bem, o que dificulta a efetividade da medida liminar deferida.
Ainda assim, não se verifica, neste momento, fundamento jurídico suficiente para aplicação das sanções previstas no art. 77, §4º, do CPC, tampouco para configuração do crime de desobediência (art. 330 do CP), sobretudo por inexistir ordem judicial específica dirigida à parte ré exigindo tal informação, e cuja inobservância esteja clara e inequivocamente configurada.
Ressalte-se ao autor que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, é facultada a conversão da presente ação em ação de execução, como meio processual adequado à recuperação do crédito.
Advirta-se, ademais, que a persistente ausência de informações sobre o bem e o eventual desinteresse na conversão da demanda em execução poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
TERESINA-PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:40
Outras Decisões
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10/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:15
Conclusos para decisão
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19/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 08:11
Juntada de Certidão
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05/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/05/2024 23:59.
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19/04/2024 12:47
Juntada de Petição de documentos
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19/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 05:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:34
Deferido o pedido de
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29/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:54
Juntada de Certidão
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13/02/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 20:26
Conclusos para despacho
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05/09/2023 20:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 20:26
Juntada de Certidão
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01/09/2023 04:19
Decorrido prazo de STANLEY WANDEMBERG AMARAL ABREU em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 15:14
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 04:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/07/2023 10:03.
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26/07/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:52
Conclusos para despacho
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24/03/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 14:39
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2023 22:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 22:46
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 13:32
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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