TJPI - 0800662-57.2025.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:31
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 08:31
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 08:31
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800662-57.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ARAUJO SOARES NETO REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
SãO PEDRO DO PIAUÍ, 25 de julho de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS PIRES DE SOUSA Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
25/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:37
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO SOARES NETO em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 07:50
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800662-57.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ARAUJO SOARES NETO REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JOSÉ DE ARAÚJO SOARES NETO, em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O Autor, aposentado, alega que buscou o Réu para contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi ludibriado e acabou vinculado a uma modalidade de crédito diversa e abusiva: o cartão de crédito consignado de benefício (RCC), sem jamais receber o cartão físico ou as faturas detalhadas.
Nessa modalidade, o banco antecipa o valor solicitado na conta do cliente, mas cobra, já no mês seguinte, o valor integral acrescido de encargos, sendo descontado apenas o valor mínimo em folha, o que gera juros rotativos sobre o saldo devedor.
O demandante, acrescentou que, sem condições de quitar a fatura integralmente, viu-se preso a um ciclo de endividamento permanente, pois os descontos mensais abatem apenas encargos e juros, sem prazo definido para quitação.
A contratação foi realizada sem clareza ou transparência, sem informação adequada sobre parcelas, prazos, juros ou o próprio tipo de operação.
Argumenta, ainda, que houve violação ao Código de Defesa do Consumidor por práticas abusivas e desrespeito ao direito à informação.
O termo de adesão é nulo por não apresentar elementos essenciais e impor cláusulas excessivamente onerosas.
Portanto, o autor requer assistência judiciária gratuita e tutela jurisdicional para corrigir essa situação, invocando princípios constitucionais como o acesso à justiça, devido processo legal e igualdade.
Eis a síntese do necessário.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com base no art. 98 do CPC. e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Defiro a prioridade de tramitação, verificado que a autora é pessoa idosa, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Por conseguinte, passo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora alega, em síntese, que contratou um empréstimo consignado junto à instituição ré, mas recebeu, em vez disso, um cartão de crédito consignado, do qual não tinha ciência ou intenção de contratar.
Relata que, em razão disso, vem sofrendo descontos mensais em sua folha de pagamento referentes ao pagamento mínimo do cartão de crédito, cujos descontos são ad infinitum, o que caracteriza prática abusiva e configura prejuízo.
Diante dos fatos, a parte demandante requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício e que a instituição ré seja compelida a cancelar o contrato do cartão de crédito consignado.
O deferimento da tutela provisória de urgência exige a demonstração de elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não há elementos suficientes para o imediato convencimento do juízo quanto à verossimilhança das alegações, sendo necessária maior instrução probatória para o esclarecimento dos fatos e formação adequada do convencimento judicial.
A matéria demanda dilação probatória, razão pela qual, neste momento processual, não é possível aferir com segurança os requisitos exigidos para a concessão da medida pretendida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a instrução dos autos.
Cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Na oportunidade, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, deverá a demanda se manifestar sobre a possibilidade de adesão ao Juízo 100% Digital, conforme §6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
09/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ARAUJO SOARES NETO - CPF: *50.***.*94-34 (AUTOR).
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07/06/2025 00:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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