TJPI - 0754228-66.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 06:07
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS ARAUJO VIEIRA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0754228-66.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI AGRAVADO: JOSE DE JESUS ARAUJO VIEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ em face da decisão de Id. 16906751 que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para manter a eficácia da decisão recorrida.
Em suas razões de recurso o embargante aduz, em apertada síntese, que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser invocada a qualquer tempo, havendo clara possibilidade de provimento do recurso e risco com a manutenção da decisão, haja vista que o erário público pode ser prejudicado caso os cálculos excessivos sejam homologados.
Pugnando ao final que o recurso seja conhecido e provido, para serem sanadas as omissões.
A parte embargada, por sua vez, apresentou suas contrarrazões recursais afirmando não haver contradição ou obscuridade, requerendo a rejeição dos embargos. É o que importa relatar.
Decido.
I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente.
Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente.
Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento em epígrafe, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.
II.
DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
No caso em debate, a parte embargante sustenta que houve omissão na decisão combatida, pois a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser invocada a qualquer tempo, havendo clara possibilidade de provimento do recurso e risco com a manutenção da decisão, haja vista que o erário público pode ser prejudicado caso os cálculos excessivos sejam homologados.
Sem razão o embargante.
A aludida matéria fora examinada de forma satisfatória na decisão, pois, conforme explanado, se por simples cálculo aritmético o credor alcançar o valor da obrigação contida na sentença torna-se descabida a fase de liquidação e, a despeito da existência de expressa previsão legal, o executado, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitou-se a alegar o excesso de execução, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Assim, entendeu-se que “a probabilidade de provimento do recurso não foi demonstrada pelas razões já expostas, e quanto ao periculum in mora, observo que o agravante não trouxe aos autos elementos, de modo que, pelo menos, neste momento ficasse evidenciado algum risco com a manutenção da decisão agravada, ao menos em análise perfunctória.”.
O que resta evidente da análise dos autos é que trata-se de mera rediscussão da matéria devidamente examinada.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3.
No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4.
A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) Desta forma, não restou demonstrada omissão no decisum a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada na decisão combatida é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados.
III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
09/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:31
Expedição de intimação.
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06/05/2025 22:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE URUCUI - CNPJ: 06.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/01/2025 13:46
Conclusos para o Relator
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14/01/2025 09:47
Juntada de manifestação
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13/01/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 23:48
Conclusos para o Relator
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31/07/2024 03:05
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS ARAUJO VIEIRA em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 09:43
Expedição de intimação.
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29/06/2024 09:43
Expedição de intimação.
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29/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 09:42
Juntada de Certidão
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29/06/2024 09:42
Expedição de Ofício.
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29/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 12:22
Conclusos para o relator
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19/04/2024 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
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19/04/2024 08:14
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/04/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/04/2024 17:26
Conclusos para Conferência Inicial
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17/04/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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