TJPR - 0006614-51.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2025 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2025
-
17/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PACKMASTER INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA
-
28/04/2025 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 23:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 19:40
Extinto o processo por desistência
-
22/04/2025 01:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2025 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SESP INTRANET - ENDEREÇO
-
14/10/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
10/10/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
09/10/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
09/10/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
30/09/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
30/09/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
26/09/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
26/09/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
26/09/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
12/09/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
16/04/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 10:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/03/2024 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 22:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE NATURAL FIT ALIMENTOS LTDA
-
08/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE NATURAL FIT ALIMENTOS LTDA
-
10/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/09/2023 23:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE NATURAL FIT ALIMENTOS LTDA
-
07/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 10:00
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
13/12/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NATURAL FIT ALIMENTOS LTDA
-
22/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 10:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE NATURAL FIT ALIMENTOS LTDA
-
19/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2022 09:21
Expedição de Carta precatória
-
06/06/2022 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/05/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2022 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2022 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NATURAL FIT ALIMENTOS LTDA
-
05/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/02/2022 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
20/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/10/2021 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 22:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 Autos nº 0006614-51.2021.8.16.0038 Embargante: NATURAL FIT ALIMENTOS LTDA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por NATURAL FIT ALIMENTOS LTDA contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada (mov. 17.1).
Em síntese, narra a parte embargante que, contrariamente aos fundamentos do decisum, houve o pagamento do débito em momento posterior à inscrição, pois foi necessária a emissão de novo boleto para quitação; ainda, ressaltou que o débito em questão é a única transação comercial realizada entre os litigantes.
Assim, requer a revisão da decisão embargada. É o relatório.
Decido.
Conheço dos declaratórios opostos, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração visa sanar eventual omissão ou contradição existente no julgado, ou, ainda, corrigir eventual erro material do decisum.
Pois bem, considerando os novos elementos de provas trazidos ao conhecimento deste Juízo (mov. 23), razão assiste à parte embargante.
Da detida análise dos autos tenho que a probabilidade do direito foi devidamente comprovada, pois é entendimento consolidado da jurisprudência e, inclusive, da Súmula 548 do STJ de que o credorPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 deverá efetuar a baixa da inscrição do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias úteis, após o efetivo pagamento do débito.
In casu, os documentos de mov. 23 evidenciaram que a dívida inscrita em nome do autor no importe de R$ 3.994,83 (três mil novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos) é aquela constante no boleto de pagamento quitado em 14.09.2020 (mov. 1.5).
Os e-mails encartados nos autos são claros em indicar que, de fato, o débito negativado em dezembro de 2019, após tratativas extrajudiciais, foi negociado e devidamente pago pela parte embargante, motivo pelo qual a manutenção da inscrição é indevida, já que a parte ré deveria ter realizado a baixa junto aos órgãos de proteção ao crédito no dia 22.09.2020, o que não fez, cf. se nota do extrato do SERASA de mov. 1.6 que foi emitido no dia 04.05.2021.
Outrossim, o perigo de dano reside no fato de que a manutenção do registro de débito (já quitado) em cadastros de proteção ao crédito, invariavelmente, limita o acesso ao crédito no mercado de consumo.
Por essas razões, ACOLHO os declaratórios opostos e reformo a decisão de mov. 17.1 exclusivamente para deferir a tutela provisória de urgência e determinar a imediata exclusão do nome da parte embargante junto ao SERASA, apenas no que diz respeito aos débitos indicados na inicial.
Cumpra-se, com urgência, via Serasajud.
Sem prejuízo, determino que a parte ré se abstenha de efetivar novas inscrições em órgãos de proteção ao crédito, relativas aos fatos oraPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 analisados, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, desde já, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 17.1.
Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
BRUNA GREGGIO Juíza de Direito Substituta -
15/10/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 09:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/10/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 21:39
OUTRAS DECISÕES
-
02/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0006614-51.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): NATURAL FIT ALIMENTOS LTDA Réu(s): PACKMASTER INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA 1.Recebo a emenda da inicial (mov.15).
Anote-se. 2.Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Natural Fit Alimentos Ltda em face de Packmaster Indústria E Ltda, na qual a parte autora alegou, em síntese, que foi cliente da requerida durante breve período, sendo que a última transação comercial envolvendo as partes se tratava de compra pela requerente de clichês para embalagens.
No entanto, afirmou que o valor cobrado pela requerida estava incorreto e, em decorrência do desacerto comercial, a autora acabou realizado o pagamento do boleto de cobrança no importe de R$ 3.994,83 (três mil novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), na data de 14.09.2020.
Acreditando estar de tudo de acordo, principalmente pelo lapso de tempo transcorrido, foi surpreendida recentemente, haja vista que em virtude da pandemia do Covid-19 precisou solicitar uma linha de crédito, o que foi negado pela instituição bancária com a qual mantém relacionamento, em decorrência de uma restrição creditícia em seu nome.
Pontuou que, ao efetuar consulta junto ao Serasa, descobriu que a origem da restrição é um suposto débito, no importe de R$ 3.994,83 (três mil novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), datado de 30.12.2019, contraído junto à requerida.
Todavia, afirmou que a restrição é indevida.
Asseverou que sofreu dano moral ocasionado por culpa exclusiva da requerida, que incluiu e mantém seu nome junto ao rol de inadimplentes de maneira indevida, tendo em vista que o referido débito está pago desde 09/2020.
Formulou pedido de tutela de urgência para que sejam omitidos os efeitos da restrição levada a cabo pela ré, possibilitando ao autor obter certidão negativa da respectiva anotação quando desejar.
Ao final, pugnou pela procedência da demanda, com a declaração de inexistência do débito e o cancelamento da referida negativação, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000 (vinte mil reais).
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova.
Com a inicial, juntou documentos (movs.1.2/1.8). É o relato necessário.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência requer, para sua concessão, a confluência de dois requisitos essenciais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que a probabilidade do direito consiste na demonstração de forma firme e veemente da existência do direito ou da aparência do direito, que a parte pretende ver reconhecido.
Com relação ao requisito relacionado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cinge-se àquelas situações em que o tardio provimento jurisdicional impeça a satisfação razoável do direito pleiteado.
Acrescente-se que nos termos do §3º do artigo 300 a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Expostas as premissas para a concessão da tutela provisória de urgência, passa-se à análise da sua ocorrência no caso concreto.
No presente caso, mesmo em cognição sumária, entendo que a probabilidade do direito não restou demonstrada.
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que, o comprovante de pagamento do débito apresentado pela autora, no importe de R$ 3.994,83 (três mil novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), refere-se à obrigação com vencimento em 14.09.2020 (mov.1.4/1.5); ao passo que a dívida inscrita nos cadastros do Serasa pelo réu tem a data de 30.12.2019 (mov.1.6).
Dessa forma, não há como presumir que o débito que a parte autora alegou que foi devidamente adimplido é o mesmo que foi inscrito nos cadastros de inadimplentes pela ré, mormente diante da inexistência de informação de acordo referente ao negócio objeto dos autos após a data de inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Por essas razões, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. 3.À luz do princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e considerando que a conciliação pode ser promovida a qualquer tempo, deixo de designar a audiência prevista pelo artigo 334 do CPC, ante o desinteresse da parte autora. 4.
Cite-se a parte ré dos termos da presente ação, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, ofereça resposta, sob as penas da lei. 5.
Apresentada resposta, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 6.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão.
Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
30/07/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/07/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 21:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2021 17:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/07/2021 21:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2021 10:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/06/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/06/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/06/2021 13:38
Recebidos os autos
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24/06/2021 13:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/06/2021 20:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/06/2021 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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