TJPI - 0804661-78.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804661-78.2021.8.18.0065 CLASSE: CRIMES DE IMPRENSA (297) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO ALVES DA SILVAINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO A parte exequente juntou manifestação pugnando pelo início do cumprimento de sentença nos autos, sendo assim, INTIME-SE o executado, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC.
Advirta-se de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil).
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação, determino, desde já, a realização de penhora online, via sistema SISBAJUD, por ser a forma mais célere de cumprimento do julgado (artigo 523, § 3º, combinado com artigo 835, inciso l, ambos do Código de Processo Civil).
Efetuada a penhora online, via SISBAJUD, restando frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, em caso de bloqueio de cifra irrisória, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, promova-se, desde logo, o desbloqueio.
Ainda, visando evitar prejuízos para ambas as partes, determino também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso resulte frutífera, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, por meio eletrônico (artigo 854, § 2º, do CPC), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, apenas no que diz respeito ao disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem necessidade de lavratura de termo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora e será transferido o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo.
Caso a penhora, via SISBAJUD, resultar infrutífera, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver.
Oportunamente, voltem conclusos.
Expeça-se o necessário.
PEDRO II-PI, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
06/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CRIMES DE IMPRENSA (297)
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07/03/2025 11:26
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2024 23:59.
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16/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
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04/11/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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04/11/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 23:22
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 22:10
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2023 23:59.
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20/04/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 08:55
Conclusos para despacho
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10/05/2022 22:03
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 16:58
Juntada de Certidão
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25/11/2021 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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