TJPR - 0004908-33.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/04/2024 07:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/03/2024 13:00
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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14/03/2024 08:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2024
-
14/03/2024 08:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2024
-
14/03/2024 08:50
Juntada de COMPROVANTE
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13/03/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2024 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/01/2024 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2024
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13/01/2024 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2023 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2023 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/12/2023 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2023 06:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2023 06:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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07/11/2023 01:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/02/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 11:48
PROCESSO SUSPENSO
-
14/01/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 18:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
13/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
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07/01/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0004908-33.2021.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.280,16 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): ADEMILSON APARECIDO DE LIMA 1.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade oposta por ADEMILSON APARECIDO DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE.
O excipiente afirma, em síntese, a nulidade da CDA.
O exequente rechaçou a alegação. É o relato do necessário.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa da parte executada para alegação de matéria de ordem pública, sendo que seu oferecimento prescinde da garantia do Juízo.
O acolhimento das alegações da parte devedora não pode depender de dilação probatória, por não se confundir o instituto com os embargos à execução, cuja admissibilidade, na execução fiscal, depende da prévia garantia do Juízo.
No caso dos autos, as matérias invocadas pela parte excipiente são de ordem pública, admitindo, inclusive, o reconhecimento de ofício, razão pela qual passo à análise do mérito.
Quanto à ausência de indicação do fundamento legal, o artigo 2º, §5º, II e VI, e §6º da Lei nº 6.830/80 prevê que a Certidão de Dívida Ativa deve ter os mesmos elementos do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, dentre os quais "a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida" e "o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida".
No caso, a Certidão de Dívida Ativa de mov. 1.1 prevê expressamente o fundamento legal do IPTU, não havendo, portanto, que se falar em nulidade.
Por essas razões, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Incabível a condenação no ônus da sucumbência, porque não houve extinção, ainda que parcial. 2.
Considerando que fora nomeada defensora dativa em favor da executada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte.
Anote-se. 3.
Fixo os honorários advocatícios em favor da defensora nomeada nos autos em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA.
Ressalto que os honorários serão suportados pelo Estado do Paraná. 4.
Requerido o prosseguimento, cumpra-se a decisão de mov. 6.
Além daquelas medidas, defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor, a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC.
Cumpra-se via Serasajud.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
29/11/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:19
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
21/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 10:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/08/2021 14:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0004908-33.2021.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.280,16 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): ADEMILSON APARECIDO DE LIMA 1.
Considerando o comparecimento da parte em Juízo e a comprovação da impossibilidade financeira de contratação de advogado, determino à Serventia a nomeação de defensor(a) dativo(a), com observância da lista constante do Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR.
Ressalto que os honorários serão pagos pelo Estado do Paraná. 2.
Habilite-se o(a) defensor(a) e intime-se para assunção do encargo e contato com a parte. 3. Apresentada defesa, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 4.
No mais, cumpra-se a decisão de mov. 6.1.
Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
28/07/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 11:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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27/07/2021 21:24
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
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15/07/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADEMILSON APARECIDO DE LIMA
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14/07/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
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13/07/2021 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/06/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/06/2021 10:40
Juntada de CUSTAS
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03/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2021 23:09
OUTRAS DECISÕES
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13/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/05/2021 14:59
Recebidos os autos
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11/05/2021 14:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/02/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/02/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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