TJPI - 0819472-70.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:52
Juntada de Petição de ciência
-
11/06/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 07:37
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819472-70.2025.8.18.0140 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Indisponibilidade / Seqüestro de Bens] REQUERENTE: FRANCISCO LEANDRO VIANA LAURINDO REQUERIDO: DELEGACIA DA POLINTER TERESINA PIAUI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por FRANCISCO LEANDRO VIANA LAURINDO, o qual afirma ser proprietário da motocicleta CG 125 FAN KS, placa OEH-8294, Renavam nº *04.***.*36-54, apreendida na posse de JOSEMI SILVA LIMA, réu em ação penal que tramita neste Juízo (processo nº 0002398-12.2020.8.18.0140), pela suposta prática do crime tipificado no art. 311 do Código Penal.
O requerente instruiu o pedido com cópia do CRLV datado de 2013 e com extrato do Sistema Integrado de Segurança Pública do ano de 2020, nos quais consta como proprietário do referido veículo.
Entretanto, conforme bem apontado pelo Ministério Público em parecer técnico fundamentado, os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a atual titularidade do bem, sobretudo diante da ausência de documentação recente e regular extraída dos órgãos de trânsito competentes (ex.: CRLV atualizado ou comprovante de transferência).
Ademais, o próprio requerente declarou, em termo de declarações datado de 19/06/2020, constante nos autos do processo criminal de origem, que vendeu a motocicleta ao réu Josemi Silva Lima, reconhecendo, ainda, que o bem estava com restrição de roubo/furto à época.
Nesse contexto, não restou demonstrada a legitimidade nem a posse atual do bem por parte do requerente, não sendo possível, portanto, reconhecer-lhe o direito à restituição pretendida.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a restituição de bens apreendidos exige a comprovação inequívoca da propriedade e da licitude da posse, requisitos não preenchidos no presente caso (art. 120 do Código de Processo Penal).
Ante o exposto, com fundamento no art. 120 do CPP e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por FRANCISCO LEANDRO VIANA LAURINDO.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
09/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:11
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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06/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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