TJPR - 0013547-31.2014.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 18:06
Recebidos os autos
-
20/12/2024 18:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/12/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
05/12/2024 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2024 10:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2024
-
20/09/2024 15:12
Extinto o processo por desistência
-
20/09/2024 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/09/2024 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
05/10/2023 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 17:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/08/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
04/11/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
28/09/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
18/04/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
07/04/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:13
Recebidos os autos
-
03/08/2021 16:13
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/08/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013547-31.2014.8.16.0185 Processo: 0013547-31.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.784,77 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): RAFAEL CAVALCANTI I.
A parte exequente requereu a busca de bens por meio do INFOJUD para consulta das últimas três declarações de imposto de renda (IR) e três declarações de operações imobiliárias – DOI, via INFOJUD. Da análise do trâmite processual verifica-se a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para busca de bens, o que restou infrutífero. Assim, defiro a consulta pelo sistema INFOJUD das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias (DOI). À Secretaria para que providencie a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações mencionadas, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). II.
Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: II.1 A penhora na “boca do caixa”, quando se tratar de pessoa jurídica, que, ainda que por diligências várias do Sr.
Oficial, dar-se-á por cumprida quando garantido integralmente estiver o débito, porquanto dita constrição, à bem da verdade, assemelha-se à própria penhora em dinheiro que, lembre-se, preferência encontra na ordem legal do art. 835 do CPC, aliás, como expressamente é dito no §1º do citado artigo. II.2. Não sendo localizados bens registrados em nome do executado, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC.
Para isso: a) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente acerca do encargo bem como para promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; c) Expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação da nomeação para encargo de administrador e da penhora, que deverá ser acompanhado da presente decisão. II.3.
Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito. Assim sendo, proceda à secretaria a inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. II.3.1. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. III.
Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações.
Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. IV. Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. V.
Cumpra-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da portaria do juízo. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 23 de março de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
27/07/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
05/04/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:22
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
23/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2021 18:14
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/01/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
25/01/2021 16:41
Recebidos os autos
-
25/01/2021 16:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/01/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2020 16:58
Recebidos os autos
-
09/12/2020 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/12/2020 16:26
Recebidos os autos
-
09/12/2020 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2020 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 13:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/07/2020 10:37
Juntada de Certidão
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29/04/2020 23:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2020 04:52
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 04:52
Processo Desarquivado
-
29/07/2019 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2019 17:54
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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09/07/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2019 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/08/2018 15:37
PROCESSO SUSPENSO
-
04/07/2018 17:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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05/04/2018 13:01
Conclusos para decisão
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20/06/2017 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2017 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2017 17:04
Conclusos para decisão
-
06/04/2017 12:24
Recebidos os autos
-
06/04/2017 12:24
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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04/04/2017 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/12/2014 00:00
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL CAVALCANTI
-
10/12/2014 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2014 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/07/2014 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2014 14:39
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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10/07/2014 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/07/2014 18:06
Recebidos os autos
-
02/07/2014 18:06
Distribuído por sorteio
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01/07/2014 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/07/2014 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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