TJPI - 0800417-72.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:13
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800417-72.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA DIONISIO DA SILVAREU: BANCO PAN S.A DESPACHO A parte exequente juntou manifestação pugnando pelo início do cumprimento de sentença nos autos, sendo assim, INTIME-SE o executado, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC.
Advirta-se de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil).
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação, determino, desde já, a realização de penhora online, via sistema SISBAJUD, por ser a forma mais célere de cumprimento do julgado (artigo 523, § 3º, combinado com artigo 835, inciso l, ambos do Código de Processo Civil).
Efetuada a penhora online, via SISBAJUD, restando frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, em caso de bloqueio de cifra irrisória, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, promova-se, desde logo, o desbloqueio.
Ainda, visando evitar prejuízos para ambas as partes, determino também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso resulte frutífera, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, por meio eletrônico (artigo 854, § 2º, do CPC), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, apenas no que diz respeito ao disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem necessidade de lavratura de termo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora e será transferido o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo.
Caso a penhora, via SISBAJUD, resultar infrutífera, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver.
Oportunamente, voltem conclusos.
Expeça-se o necessário.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
06/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:35
Processo Reativado
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01/04/2025 13:35
Processo Desarquivado
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30/01/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 16:43
Baixa Definitiva
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10/07/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:57
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/05/2024 23:59.
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22/04/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2023 13:30
Conclusos para decisão
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16/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/03/2023 23:59.
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27/01/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2022 18:25
Conclusos para despacho
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18/07/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 21:22
Conclusos para despacho
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30/05/2022 21:21
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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