TJPI - 0752832-20.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 21:03
Juntada de petição
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12/06/2025 03:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0752832-20.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Colação de Grau] AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA AGRAVADO: ANTONIO MARTINS DE MESQUITA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão liminar proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar, ajuizada pelo agravado, visando compelir instituição de ensino superior a adotar determinada providência. 2.
Sentença superveniente nos autos principais extinguiu o feito originário, esvaziando o conteúdo do agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença nos autos originários enseja a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão liminar proferida anteriormente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a prejudicialidade do agravo de instrumento quando sobrevier sentença no processo originário, haja vista que esta absorve os efeitos da decisão liminar questionada. 5.
A perda superveniente do objeto do recurso implica ausência de interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento prejudicado pela perda superveniente do objeto.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1.
A superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão liminar. 2.
Configurada a prejudicialidade do recurso, impõe-se o seu não conhecimento por ausência de interesse recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1651652/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.05.2017; STJ, AgInt no AREsp 1513045/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13.06.2022; TJPI, Agravo de Instrumento 0002845-42.2014.8.18.0000, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 20.05.2022; TJPI, Agravo de Instrumento 0753727-54.2020.8.18.0000, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 29.10.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S.A em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Cível da Comarca de Teresina - PI, que deferiu o pedido liminar, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR (proc. nº 0805893-55.2025.8.18.0140), ajuizada pelo Agravado ANTÔNIO DE MESQUITA NETO, em face do Agravante.
Ocorre que em pesquisa realizada no sistema PJE foi possível verificar que foi proferida sentença que extinguiu os autos da ação de origem, a qual este agravo de instrumento é incidente.
Nesse sentido, o objeto do Agravo de Instrumento que consiste em reformar decisão proferida naqueles autos, esvaziou-se quando o MM.
Juiz a quo prolatou a sentença.
Logo, o presente agravo de instrumento está prejudicado pela perda superveniente do objeto.
Sobre a matéria, leciona Nelson Nery Júnior: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1072)” A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” 2.
Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1651652/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017) – grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que transitou em julgado. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1513045 PR 2019/0153460-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) No mesmo sentido, o entendimento da Corte do TJ-PI assevera: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – MÉRITO INDEFERIDO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. 1.
Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu decisão revogando liminar concedida, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2.
Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo de instrumento, vir a vincular e impossibilitar a sentença do processo originário, acabando por esvaziar o, eventual, recurso de Apelação, instrumento adequado para impugnar uma sentença.
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe, revogando-se todos os efeitos advindos do aresto outrora prolatado.
Embargos conhecidos e providos. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0002845-42.2014.8.18.0000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 20/05/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
A superveniência de sentença de mérito extinguindo a ação originária enseja a perda de objeto do recurso interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0753727-54.2020.8.18.0000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/10/2021, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC.
Custas ex legis.
DETERMINO que a parte apelante seja compelida ao pagamento de honorários e custas remanescentes, nos termos do art.85, §10°, do CPC, e após, a EXTINÇÃO do FEITO, dando-se a baixa dos autos na Distribuição, após transcorrido o prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema. -
10/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:19
Expedição de intimação.
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03/06/2025 12:34
Prejudicado o recurso
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20/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 19/05/2025 23:59.
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19/03/2025 15:51
Expedição de intimação.
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19/03/2025 15:24
Desentranhado o documento
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19/03/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 20:13
Conclusos para Conferência Inicial
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28/02/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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