STJ - 0038149-25.2016.8.16.0021
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0038149-25.2016.8.16.0021 Processo: 0038149-25.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$35.200,00 Autor(s): LUIZ CARLOS DO AMARAL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De acordo com os documentos de evento 155.1 observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados, conforme se observa da manifestação de evento 182.0. Diante disso, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa.
Cascavel, 09 de novembro de 2021.
Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito -
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0038149-25.2016.8.16.0021 Processo: 0038149-25.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$35.200,00 Autor(s): LUIZ CARLOS DO AMARAL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Tendo em vista que a parte autora concordou (evento 122.1) com os cálculos apresentados pela parte ré, HOMOLOGO os cálculos de evento 113.5 e considerando que a totalidade do débito apurado não excede 60 (sessenta) salários mínimos, determino a expedição do RPV. 2.
Havendo pedido de destaque de honorários contratuais e, encontrando-se em termos o referido contrato, fica desde já deferido o destaque, limitados a 30% sobre os valores do débito principal.
Na hipótese de a parte autora estar representada por mais de um advogado, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal do Brasil, o nome do(a) advogado(a) e respectivo número do CPF que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 3. Remetam-se os autos ao contador para elaboração da conta de custas. 4.
Juntando-se aos autos o cálculo de custas intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Em havendo concordância das partes com as custas apresentadas ou decorrendo o prazo sem manifestação, expeça-se o RPV para o pagamento, intimando-se as partes para conferência em 05 (cinco) dias. 6.
Na sequência, em não havendo impugnação quanto a RPV, intime-se o requerido para que efetue o pagamento no prazo legal. Intimem-se.
Diligências necessárias. Cascavel, 02 de agosto de 2021.
Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito -
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0038149-25.2016.8.16.0021 Processo: 0038149-25.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$35.200,00 Autor(s): LUIZ CARLOS DO AMARAL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Com o intuito de melhor atender ao princípio da duração razoável do processo, possibilito a EXECUÇÃO INVERTIDA. 2. Ante a juntada dos cálculos de liquidação pelo réu, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 526). 3.
Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto (CPC, art. 534). 4.
Com a apresentação dos cálculos pelo credor, conforme item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). 5.
Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, tornem os autos conclusos para homologação. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, 26 de julho de 2021.
Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito -
07/04/2021 17:21
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/04/2021 17:21
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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03/02/2021 05:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/02/2021
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02/02/2021 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/02/2021 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/02/2021
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02/02/2021 17:30
Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/12/2020 09:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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17/12/2020 09:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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11/12/2020 07:34
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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