TJPI - 0800397-41.2022.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:11
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800397-41.2022.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: CARLA ISABEL SILVA REU: RONALDO CARDOSO ARAUJO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAISDECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por CARLA ISABEL SILVA em face de RONALDO CARDOSO ARAUJO, ambos qualificados nos autos.
Consta na inicial, em síntese, que aos 10 de maio do ano de 2021, por volta das 18: 30h, a requerente trafegava, como garupa em uma motocicleta modelo CG 150, placa HWT5374, na Rua Dr.
Antônio Carlos Vilarinho Barbosa, em direção à Avenida Raimundo Alves Pereira, dirigindo ao comércio da dona Valdiana para comprar mantimentos alimentícios para o seu filho, quando de fronte à panificadora do Sr.
Armando, tendo nesta via a sua preferência, quando foi colhida bruscamente pelo infrator, que pilotava uma moto modelo CG 150, em alta velocidade visivelmente embriagado, pois pilotava em zigue – zague, invadindo a via preferencial em que a requerente seguia, tomando a contramão.
Narra que a requerente foi atendido no local do acidente pelo Serviço Móvel de Urgência – SAMU, que foi acionado por terceiros que trafegavam no local no momento do ocorrido (Registro de atendimento no anexo n.º 01), que em seguida dirigiu-se com o requerente para o Hospital Estadual Dirceu Arco Verde para as devidas providências, conforme prontuário e laudo do hospital contido no anexo n.02.
Narra ainda que o requerido, mesmo tendo consciência do fato ocorrido, evadiu-se do local do acidente, sem prestar nenhum tipo de socorro à vítima.
Por tais razões, requer a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, alegando, em síntese, que não deu causa ao acidente de trânsito narrado na inicial.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou manifestação requerendo a revelia da requerida.
Em decisão de id. 73229121, restou consignado a tempestividade da contestação apresentada, bem como foi determinado a intimação da autora para apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 350 do CPC, tendo em vista a alegação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo.
Embora intimada, decorrido o prazo, a parte autora não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO O processo comporta julgamento antecipado, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que as partes não informaram o desejo na produção de outras provas. 2.2.
MÉRITO Trata-se de pedido condenatório ao pagamento de danos morais, materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito.
Relata o requerente que trafegava, como garupa em uma motocicleta modelo CG 150, placa HWT5374, na Rua Dr.
Antônio Carlos Vilarinho Barbosa, em direção à Avenida Raimundo Alves Pereira, dirigindo ao comércio da dona Valdiana para comprar mantimentos alimentícios para o seu filho, quando de fronte à panificadora do Sr.
Armando, tendo nesta via a sua preferência, quando foi colhida bruscamente pelo infrator, que pilotava uma moto modelo CG 150, em alta velocidade visivelmente embriagado, pois pilotava em zigue – zague, invadindo a via preferencial em que a REQUERENTE seguia, tomando a contramão Sem maiores digressões, a presente ação não merece prosperar.
Nos termos do artigo 373, inciso I do CPC o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial.
No caso dos autos, o requerido reconhece que se envolveu no acidente com a requerente, mas nega que tenha agido com culpa, afirmando que foi o condutor da motocicleta em que a autora estava que atingiu seu veículo.
Informa que além disto, no momento do acidente, prestou socorro e ajudou a autora com valores e cesta básica.
De acordo com os argumentos das partes, o que se verifica é que cada um imputa a culpa do acidente ao outro.
Ao contrário do alegado pelo autor, os elementos de prova carreados aos autos não fornecem indicativo de que o veículo conduzido pelo requerido tenha deixado de adotar cautela e que, portanto, tenha dado causa ao acidente automobilístico.
A dinâmica dos fatos sustentada em defesa é verossímil e não ficou provado que o requerido fez a manobra sem as devidas cautelas.
Ainda, a parte autora sequer arrolou testemunhas que pudessem confirmar a veracidade de suas alegações, apesar de intimada para informar o desejo na produção de outras provas.
Assim, está claro que os elementos de prova constantes dos autos não conferem sustento ao quanto narrado na petição inicial, ônus que competia ao autor.
Logo, como não é possível aferir qual das teses apresentadas deve prevalecer, a solução é de julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por fim, observa-se que a falta de habilitação do condutor não presume automaticamente sua culpa.
A culpa em um acidente deve ser determinada com base nas circunstâncias e evidências específicas do caso, como a dinâmica do acidente e a conduta de cada motorista.
A ausência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é uma infração administrativa, mas não define automaticamente a responsabilidade pelo acidente.
Portando, o conjunto probatório produzido nos autos não permite concluir pela verossimilhança das alegações do autor e plausibilidade da pretensão postulada. 3.
DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
COCAL-PI, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal -
20/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:29
Decorrido prazo de CARLA ISABEL SILVA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800397-41.2022.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CARLA ISABEL SILVAREU: RONALDO CARDOSO ARAUJO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por CARLA ISABEL SILVA em face de RONALDO CARDOSO ARAUJO, todos qualificados.
Nos termos do Art. 347 do CPC, passo a tomar providências preliminares.
Inicialmente, quanto à tempestividade da contestação, tenho que esta é TEMPESTIVA, pois o termo inicial para contagem do prazo é da data da juntada aos autos do mandado cumprido pelo Oficial de Justiça, conforme dispõe o Art. 231, II do CPC.
Juntado o mandado em 17.08.2022, o réu teria até 08.07.2022, considerando os dias úteis.
Portanto, tempestivamente apresentada.
Verifico que o réu, em sede de contestação, chama ao processo o piloto da motocicleta em que a autora/vítima estava na garupa.
Contudo, não verifico qualquer solidariedade que torne possível o chamamento de terceiro em caso de eventual condenação do réu, conforme o escopo do instituto do Art. 130 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo requerido pelo réu, e DETERMINO a intimação da autora para apresentar réplica à contestação, nos termos do Art. 350 do CPC, tendo em vista a alegação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado do mérito, caso verificada a desnecessidade de produção de prova oral.
Intime-se.
COCAL-PI, 30 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
10/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:51
Conclusos para despacho
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11/05/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 20:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 23:44
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 00:08
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO ARAUJO em 01/09/2022 23:59.
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17/08/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 10:56
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2022 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2022 05:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 05:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 12:32
Conclusos para despacho
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06/04/2022 20:26
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:39
Juntada de Certidão
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04/04/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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