TJPI - 0811204-66.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0811204-66.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JOSE DA COSTA SILVA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA I - RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ DA COSTA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Proc. nº 0811204-66.2021.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na sentença (ID. 21245433), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em ato contínuo, aplicou multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (ID. 21245435), a apelante pugna pela exclusão da multa por litigância de má-fé.
Alega irregularidade na contratação do empréstimo discutido.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (ID. 21245437), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação, afirma ter apresentado o instrumento contratual e comprovante de transferência.
Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da integral da sentença vergastada.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS 1.
Juízo de admissibilidade Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2.
Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada.
Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou instrumento contratual (ID. 21245256), que comprova a regular contratação do empréstimo consignado por meio digital.
Sobre esse ponto, cumpre esclarecer que os tribunais pátrios vêm reconhecendo a validade dessa modalidade de avença, cuja contratação é realizada de forma livre e consciente, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais.
Ademais, constata-se o crédito do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora (ID. 21245429).
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Com efeito, considerando que a autora (apelante) alterou a verdade dos fatos e omitiu informações essenciais ao deslinde da controvérsia, eis que evidente a realização e cumprimento do contrato impugnado, verifica-se que a situação se enquadra na hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil, em violação à dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé aplicada na origem.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória por cobrança irregular.
Dívida oriunda de empréstimo consignado.
Improcedência e aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Irresignação.
Regularidade da cobrança e dos descontos.
Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, comprovam que o autor celebrou contratação de crédito consignado, mediante desconto em folha de pagamento.
Descontos mensais expressamente pactuados no valor de R$ 334,90 e não no importe de R$ 254,89.
Hodiernamente, possível a contratação eletrônica de empréstimos bancários.
Precedentes deste E.
TJSP.
Inexistência de ato ilícito cometido pelo banco réu a ensejar indenização.
Litigância de má-fé.
Autor que abusou do direito de demandar, agindo de modo temerário e alterando a verdade dos fatos.
Pretensão de locupletar-se ilicitamente com o processo.
Improbidade processual e má-fé evidente.
Perfeita subsunção da conduta ao art. 80, do CPC.
Dever das partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensões quando cientes serem destituídas de fundamento.
Exegese do art. 77, incisos I e II, do CPC.
Multa bem aplicada, com fulcro no art. 81, caput, do CPC.
Montante, todavia, alterado de 10% para 2% sobre o valor corrigido da causa.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10089112320208260506 SP 1008911-23.2020.8.26.0506, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 04/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2022) – Grifou-se Por conseguinte, impõe-se a manutenção da multa por litigância de má-fé.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Mantenho incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
08/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:14
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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26/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:54
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 08:36
Conclusos para despacho
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24/06/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 08:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 13:44
Juntada de informação
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12/03/2024 04:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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07/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 14:49
Expedição de Ofício.
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02/05/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2023 12:15
Conclusos para despacho
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23/04/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 12:15
Expedição de #Não preenchido#.
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23/04/2023 12:14
Juntada de Certidão
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30/07/2022 03:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 14:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
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17/05/2022 11:26
Expedição de .
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17/05/2022 11:16
Desentranhado o documento
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17/05/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 11:07
Conclusos para despacho
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22/09/2021 01:25
Decorrido prazo de LUISA AMANDA SOUSA MOTA em 21/09/2021 23:59.
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24/08/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/07/2021 23:59.
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14/07/2021 20:16
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 09:59
Juntada de Certidão
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09/04/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 14:44
Juntada de Certidão
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08/04/2021 10:58
Conclusos para decisão
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08/04/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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