TJPR - 0002344-40.2021.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 16:09
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 14:05
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
27/09/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2022 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES/PR
-
08/07/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/06/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES/PR
-
11/04/2022 15:22
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 10:48
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
17/03/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/03/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/03/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSE BEZERRA DOS SANTOS
-
10/01/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
11/11/2021 10:41
Recebidos os autos
-
11/11/2021 10:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/11/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 01:40
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 14:06
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211007 Despacho inicial de execução fiscal 1.
Cite (m) -se o (a) (s) executado (a) (s) para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa. 2.
Fixo os honorários advocatícios no mínimo legal, conforme art. 85, parágrafo 3° ao 8° do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - Mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - Mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - Mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - Mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - Os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - Será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. 2.1.
Para pronto pagamento, reduzo os honorários advocatícios pela metade, sobre o valor do débito. 3.
O (a) (s) executado (a) (s) poderá (ão) efetuar o depósito, oferecer fiança bancária, nomear bens à penhora ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública (LEF, art. 9º). 4.
Decorrido o prazo de 05 dias sem pagamento ou nomeação de bens, determino a penhora (ou se o caso, arresto), registro da penhora ou do arresto (pelo oficial de justiça, vide art. 14 da Lei nº 6.830/80), independentemente de custas; e a avaliação, nos termos do arts. 7º e 13 da Lei nº 6.830/80. 5.
Efetivada a penhora, intime-se o devedor, inclusive o cônjuge, em caso de imóveis penhorados (Lei nº 6.830/80, art. 12, §2º). 6.
Garantido o Juízo, intime-se o (a) (s) executado (a) (s) para opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, alegando toda a matéria útil à sua defesa, requerendo provas e juntando aos autos os documentos e rol de testemunhas. 7.
Defiro os benefícios do art. 212 do CPC, se requerido.
BUSCA DE ENDEREÇO 8.
Autorizo a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, VIVO, e COPEL, desde que o exequente forneça o correto número do CPF ou CNPJ do executado.
Para a busca pelo SIEL (sistema eleitoral), deve o exequente fornecer a filiação; ausente tal dado, indefiro a pesquisa pelo SIEL. 8.1.
Além dos sistemas conveniados acima citados, caso o exequente requeira outros órgãos ou empresas para busca de endereço, primeiro, o cartório deve promover a pesquisa pelo INFOJUD, BACENJUD, VIVO, COPEL ou SIEL, e intimar o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
E após a tentativa de citação, abra-se nova conclusão. 8.2.
Da citação exitosa, intime-se o parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias.
BACENJUD 9.
Após a citação do(s) executado(s), e desde que requerido expressamente, pelo exequente, autorizo o cartório a promover o protocolamento da penhora on line pelo sistema Bacenjud. 9.1.
Não realizar o bloqueio do Bacenjud, sem citação.
Em situação excepcional, abra-se conclusão para decisão. 9.2.
Da penhora on line, libere o valor irrisório, ou transfira o dinheiro bloqueado para uma conta judicial, vinculada a este processo. a) Da localização parcial de valores, intime-se o executado, com prazo de 30 dias, sob pena de levantamento dos valores para o exequente. b) Da localização total de valores, intime-se o executado para opor embargos à execução, no prazo de 30 dias, com a advertência de que o prazo de embargos à execução não se renova se ele já foi aberto anteriormente, em razão de penhora pretérita. c) Da penhora on line NEGATIVA, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou os meios executórios necessários para a satisfação do seu direito creditório, no prazo de 30 dias.
RENAJUD 10.
Após a citação do(s) executado(s) e desde que requerido expressamente, pelo exequente, determino o bloqueio judicial (licenciamento ou transferência) de veículos, do executado, pelo sistema Renajud. a) Não realizar o bloqueio do Renajud, sem citação.
Em situação excepcional, abra-se conclusão.
INFOJUD 11.
Após a citação do(s) executado(s) e desde que requerido expressamente, pelo exequente, autorizo a pesquisa de bens, pelo sistema Infojud, desde que exauridas, infrutíferas ou insuficientes as buscas anteriores de Renajud e Bacenjud. a) Não realizar pesquisa de bens do Infojud, sem citação, sem penhora on line anterior ou sem pesquisa de Renajud.
Em situação excepcional, abra-se conclusão.
PENHORA DE VEÍCULOS 12.
Desde que indicados os veículos, pelo credor, defiro a penhora de veículo(s), por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), indicado(s) pela parte exequente.
Lavre-se termo. a) Ao cartório para verificar se os veículos pertencem ao executado e se não tem registro de alienação fiduciária.
Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames. b) Em caso de existência de alienação fiduciária no veículo ou de veículo em nome de terceiro, intime-se o Exequente para manifestação, sobre o interesse na penhora de DIREITOS.
Prazo: 30 dias. c) A penhora deve ser registrada, no Renajud, em campo próprio, assim como o Distribuidor deve ser comunicado para anotação. d) O executado será o depositário do veículo (art. 840, §2º, do CPC), apenas se não houver interesse do exequente em exercer tal encargo.
Assim, fica desde já nomeado o executado para o encargo de depositário, considerando a ausência de interesse da parte exequente. e) Intime-se o exequente para informar a localização do veículo, no prazo de 30 dias. f) Do desinteresse do exequente para exercer o encargo de depositário, e desde que haja a indicação da localização do veículo, ao avaliador judicial para avaliação do veículo. g) Da penhora e avaliação, intimem-se as partes, no prazo comum de 30 dias.
O advogado da parte executada, ou pessoalmente o executado devem ser intimados para, querendo, opor embargos no prazo de 30 dias.
PENHORA DE DIREITOS - VEÍCULOS 13.
Desde que indicados os veículos, pelo credor, defiro a penhora de DIREITOS sobre o(s) veículo(s) indicado(s) pela parte exequente.
Lavre-se termo (art. 845, §1º, do CPC). a) Intimar o exequente/credor para indicar o nome e endereço do credor fiduciário, e a possibilidade de eventual liberação do gravame (a parte interessada deve buscar informações diretamente no Detran), por exemplo, porque já houve pagamento do financiamento, mas ainda pende a regularização administrativa da baixa.
Prazo: 15 dias. b) Em seguida, ao cartório para oficiar o credor fiduciário para que informe as parcelas vencidas e vincendas.
No ofício deve constar a qualificação do devedor fiduciante, as características do veículo e o número do contrato (se disponível ou conhecido). c) A penhora de direitos não deve ser registrada, no Renajud, basta a restrição de alienação, no Renajud. d) Ao Cartório para inserir a restrição de alienação, no Renajud. e) Comunique-se o Distribuidor da penhora, para anotação. f) Do termo de penhora de veículo, intime-se o executado, com prazo de 30 dias, para oposição de embargos à execyção. g) O executado será o depositário do veículo, por se tratar de penhora de direitos.
IMÓVEIS PENHORÁVEIS 14.
Da indicação de bens imóveis, deve o exequente juntar matrícula atualizada (ou indicar a sequência onde está juntada a matrícula a fim de facilitar a prestação jurisdicional) e indicar se pretende a integralidade do imóvel ou indicar expressamente o percentual ou a fração pertencente ao executado, no prazo de 15 dias; e nova conclusão. 15.
Caso a matrícula não seja juntada, ao cartório para intimar o credor para apresentar a matrícula, no prazo de 30 dias.
BENS QUE GUARNECEM A CASA 16.
Se requerido e após a citação, expeça-se mandado de penhora e avaliação, de bens que guarnecem a casa ou o estabelecimento comercial, com exceção dos impenhoráveis.
Se não houver interesse expresso do exequente, fica nomeado o executado como depositário do bem.
Ficam ressalvados os bens impenhoráveis do CPC, art. 833. (I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.) 16.1.
Da penhora/avaliação, intime-se a parte executada, com prazo de 30 dias, com a advertência de que o prazo de embargos à execução não se renova se ele já foi aberto anteriormente, em razão de penhora pretérita.
CPC, art. 828 17.
Intime-se o exequente se tem interesse na certidão do CPC, art. 828, que será averbada (independente da realização da citação), no Cartório de Registro de Imóveis, Detran, Junta Comercial etc, e tem como finalidade principal, delimitar o termo inicial para a ocorrência da fraude à execução (CPC, art. 828, §4º).
Conforme Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. a) Desde que requerido, defiro, desde já a expedição da certidão (a que se refere o CPC, art. 828), que conterá a identificação das partes e o valor da causa.
Entregue-a para o exequente. b) Da averbação, independentemente de intimação específica para tal, o exequente tem o prazo de 10 dias para comunicar o juízo das averbações efetivadas. c) Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, independentemente de intimação específica para tal providência.
CERTIDÃO DO CPC, ART. 782, §3º - ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO 18.
Desde que requerido, defiro a expedição de certidão (com dados do processo, das partes, do crédito e da data de atualização) e ofício a que se refere o CPC, art. 782, §3º. a) Intime-se o exequente para indicar expressamente quais os órgãos de proteção ao crédito em que o credor pretende a negativação do nome do devedor.
Prazo: 15 dias. b) Após, expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito supra indicados pelo credor para que a entidade promova a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplente, conforme CPC, art. 782.c) Fica expressamente advertido o exequente que a inscrição deve ser cancela da imediatamente após a garantia da execução ou extinção da execução, conforme CPC, art. 782, §4º.
A baixa deve ser realizada a pedido do credor.
O Poder Judiciário nao fará a baixa automaticamente, de maneira que a negativação indevida será de responsabilidade do exequente.
INDICAR BENS PENHORÁVEIS - MULTA 19.
Se requerido e após a citação, intime a parte executada, no prazo de 15 dias, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa de até 20%, conforme CPC, art. 774, V e parágrafo único.
NÃO CITAÇÃO E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS – SUSPENSÃO DE UM ANO 20.
Se não houver citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou da não localização de bens penhoráveis, intime-se o credor, com prazo de 30 dias. 20.1.
Conforme Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553-RS, se não houver citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. É este o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
A) Não são o Juiz ou a Procuradoria da Fazenda Pública quem demarcam o termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF.
Assim, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. b) Indiferente, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
C) Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 21.
Intimada a Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, SUSPENDO O PROCESSO POR UM ANO e o respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80. 22.
Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. 23.
Do decurso do prazo prescricional, intime-se a Fazenda, com prazo de 30 dias, para se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Suspensão da execução fiscal em razão de parcelamento 24.
Para os casos específicos de pedido de suspensão da execução fiscal em razão de parcelamento do débito fiscal, acompanhado de prova do parcelamento, autorizo a suspensão do processo, pelo prazo do parcelamento; para os demais casos de pedido de suspensão, abrir cls.
Goioerê, 22 de julho de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito -
23/07/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 18:37
Recebidos os autos
-
21/07/2021 18:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/07/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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