TJPI - 0852420-02.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:49
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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28/07/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852420-02.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: OTAVIO FERNANDES CAMPOS NETO REU: LUCELIA SANTOS IMOVEIS LTDA, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A., LOFT BRASIL TECNOLOGIA S.A SENTENÇA A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo da citação da parte adversa.
Era o que tinha a relatar.
Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Conforme entendimento pacífico do STJ, a desistência da ação antes da formação da relação processual — isto é, antes da citação válida — equipara-se ao cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), hipótese na qual não há condenação em custas processuais (v.g., REsp 2.064.964/SP, REsp 1.442.134/SP).
Em virtude de não prestação jurisdicional, em decorrência do não pagamento das custas devidas, deixo de homologar o acordo juntado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
23/07/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:27
Extinto o processo por desistência
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08/07/2025 06:18
Decorrido prazo de OTAVIO FERNANDES CAMPOS NETO em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 22:03
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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12/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852420-02.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: OTAVIO FERNANDES CAMPOS NETO REU: LUCELIA SANTOS IMOVEIS LTDA e outros (2) DECISÃO Antes de analisar o pedido de gratuidade da justiça, determinei aos autores a juntada de documentos aptos a demonstrar a sua condição financeira, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Observo que o autor não juntou documentos que possam expressar a sua hipossuficiência, limitando-se a complementar sua qualificação.
Segundo doutrina do Professor e Advogado Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed.
JusPodivm, Pag. 159), o Juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos: “O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção de nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária”.
Colho dos autos que o Autora firmou contrato para locar sala comercial a fim de exercer suas ativiadades comerciais em edifício de médio padrão na capital, o que indica, em um primeiro momento, que possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais.
Desta forma, compreendo que a informação prestada pela Autora não corresponde à sua realidade financeira.
A esse respeito, trago decisões do e.
TJ/PI: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
DESATENDIMENTO À DECISÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À apelante fora negado o pedido dos benefícios da justiça gratuita, tendo sido devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais ou, à evidencia, demonstrar, por meio de documentação pertinente, a efetiva ausência de recursos para arcar com os custos da exação.
Nada obstante, a parte quedou-se inerte, restringindo-se a juntar aos autos mera declaração de hipossuficiência. 2.
Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003488-9 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019) Desta forma, com fundamento na Lei Processual, especialmente por que a Autora não apresentou prova do preenchimento dos pressupostos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE.
Intime-se a Autora, por seu advogado, para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
10/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OTAVIO FERNANDES CAMPOS NETO - CPF: *38.***.*37-28 (AUTOR).
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24/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:05
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
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28/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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