TJPI - 0844210-64.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 06:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:37
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844210-64.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: IVO DA COSTA SOBRINHO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por IVO DA COSTA SOBRINHO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., na qual a parte autora alega que é titular de benefício previdenciário que vem sendo alvo de descontos referentes a empréstimo consignado nº 0003003614920180214, que sustenta não ter contratado.
Requer que o contrato de empréstimo em questão seja declarado inexistente ou, caso apresentado nos autos, nulo.
Requer, ainda, a repetição do indébito e a condenação do réu em reparar os danos morais que alega ter vivenciado.
O feito foi distribuído para o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 23391676).
Em contestação, a ré alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, suscita a prescrição, pugna pela regularidade da avença e pela inexistência de danos indenizáveis.
Requer a total improcedência dos pedidos iniciais (id 35475748).
Em réplica à contestação, a parte autora rebate as argumentações de defesa e reitera os fatos e fundamentos da inicial (id 39923745).
A parte ré requereu a colheita do depoimento pessoal do autor (id 46518360).
O autor manifestou desinteresse na produção de novas provas (id 46552899).
O Juízo designou audiência de instrução e julgamento (id 50505774).
O feito veio redistribuído a esta unidade judiciária em decorrência das determinações contidas no SEI nº 24.0.000068625-1, que executou o cumprimento da Resolução TJPI nº 419/2024. É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO Registre-se que a parte ré alega a carência da presente ação, uma vez que a parte autora não tentou solucionar o processo amigavelmente antes de ajuizar a presente demanda.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos.
O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 2.
DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Verifica-se que a parte ré afirma que a pretensão da autora está prescrita, dado o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a data de ciência dos descontos aos quais a parte se reporta e a propositura desta demanda judicial.
Sobre o ponto, colaciona-se a posição adotada pelo C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
Grifo nosso.
Desta feita, destaque-se que a prescrição da pretensão autoral passa a ser contada a partir da data do último desconto, que se operou na data da exclusão, em 08/03/2018 (id 22806832 – fl. 6).
Logo, a pretensão autoral não se encontra prescrita. 3.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade do contrato celebrado entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
Para tanto, verifica-se que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Por oportuno, percebe-se que, na contestação, o réu esclarece que o contrato nº 0003003614920180214 foi pactuado em terminal eletrônico, com a utilização de cartão magnético e senha pessoal, para o refinanciamento dos contratos nº 06417123-4 e 06668963-9, de modo que, após a quitação das avenças, foi transferido em benefício do autor o valor de R$ 1.101,01 (um mil cento e um reais e um centavo).
O réu demonstra a transferência do valor com a juntada do extrato bancário da conta nº 07129-5, Ag. 0344, mantida pelo autor junto ao próprio BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (id 27242460).
Entretanto, em atenção aos princípios processuais cíveis da ampla defesa e do efetivo contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), faz-se imprescindível a juntada de documento que ateste o recebimento, ou não, dos valores supostamente creditados pela ré, cujo ônus será apontado no tópico que segue. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencê-la, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Em tempo, citem-se ainda os enunciados das Súmulas nºs 18 e 26 deste E.
TJPI: “Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Assim, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega.
Em razão disso, uma vez que a ré já apresentou cópia dos documentos que aparentemente comprovam a contratação e o recebimento de valores pela parte autora, intime-se esta última para em quinze dias, apresentar extrato da conta bancária de nº 07129-5, Ag. 0344, mantida junto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., relativa ao mês de março de 2016, sob pena de se reputarem como verdadeiros os documentos apresentados pela ré (id 27242460).
Apresentado o documento, intime-se a parte ré para em quinze dias se pronunciar no feito (art. 437, §1º, do CPC).
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
06/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 03:49
Decorrido prazo de IVO DA COSTA SOBRINHO em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 18:01
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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27/06/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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22/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 05:41
Conclusos para decisão
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04/10/2023 05:41
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 05:40
Juntada de Certidão
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15/09/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 04:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 11/09/2023 23:59.
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30/08/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 16:46
Conclusos para despacho
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23/05/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 21:33
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/01/2023 23:59.
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26/12/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2022 15:16
Conclusos para despacho
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16/01/2022 15:11
Juntada de Certidão
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10/12/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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