TJPR - 0001790-54.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 15:02
Recebidos os autos
-
08/12/2022 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/12/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 12:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/08/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA GONÇALVES DOS SANTOS
-
03/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA GONÇALVES DOS SANTOS
-
01/08/2022 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
26/07/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 19:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA GONÇALVES DOS SANTOS
-
13/06/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/05/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/03/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/03/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/02/2022 17:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/02/2022 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2022 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 01:40
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ZENAIDE TEZOLIN DA SILVA *06.***.*56-57
-
12/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA GONÇALVES DOS SANTOS
-
30/11/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/11/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
15/10/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
15/10/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
06/10/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
22/09/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001790-54.2021.8.16.0101 Processo: 0001790-54.2021.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$227,35 Exequente(s): MARIA ZENAIDE TEZOLIN DA SILVA *06.***.*56-57 Executado(s): Fabiana Gonçalves dos Santos DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda a inicial acostada em mov. 12.1.
De acordo com o art. 53, caput, da Lei n.º 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á com a aplicação, no que couber, do disposto no Código de Processo Civil.
Posto isso, com fulcro nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc.
IV, e 824 e seguintes do Código de Processo Civil: 1.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com os acréscimos legais, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, determino, desde já, a constrição eletrônica de bens e valores, com fulcro no enunciado 147 do FONAJE – nos termos do qual a “constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz” – e em atenção aos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil e 2.º da Lei n.º 9.099/99.
Tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema Sisbajud.
Caso ainda não conste dos autos, intime-se o exequente para que forneça o número do CPF do executado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando a arquitetura de sistema mais moderna do Sisbajud, que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), bem como o princípio da instrumentalidade, deve ser implementado o bloqueio de valores reiteradamente até atingir o valor ora executado pelo prazo máximo de 30 dias. 2.1 - Havendo bloqueio, intime-se a parte executada, que poderá comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco (5) dias. 2.2 - Apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se.
Após, retornem conclusos para decisão. 2.3 - Não apresentada a manifestação do executado, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 2.4 - Realizada a transferência, inclua-se em pauta de audiência de conciliação (Lei 9099/95, artigo 53, §1º), intimando-se as partes, oportunidade em que o devedor poderá apresentar embargos, sob pena de preclusão.
Advirta-se que a ausência da parte executada importará a preclusão para o oferecimento de embargos e a ausência da parte exequente, a extinção do feito. 3.
Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD. 3.1 - Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação para cumprimento pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 3.2 - Havendo penhora, inclua-se em pauta de audiência de conciliação (Lei 9099/95, artigo 53, §1º), intimando-se as partes, oportunidade em que o devedor poderá apresentar embargos, sob pena de preclusão.
Advirta-se que a ausência da parte executada importará a preclusão para o oferecimento de embargos e a ausência da parte exequente, a extinção do feito. 4.
Infrutífera as diligências acima, desde que requerido, o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do CPC/2015). 4.1 - Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da parte executada deve ser igualmente intimado. 4.2 - A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do CPC/2015). 4.3 - Efetivada a penhora, inclua-se em pauta de audiência de conciliação (Lei 9099/95, artigo 53 §1º), intimando-se as partes, oportunidade em que o devedor poderá apresentar embargos, sob pena de preclusão.
Advirta-se que a ausência da parte executada importará a preclusão para o oferecimento de embargos e a ausência da parte exequente, a extinção do feito. 5.
Não sendo localizados bens do executado, no mesmo ato acima, deverá o Sr.
Oficial de Justiça intimar o Executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que o descumprimento de ordem judicial ou o embaraço de sua efetivação constituem atos atentatórios à dignidade da Justiça e, como tal, podem ser punidas civil e criminalmente, inclusive com aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 77, §§ 1.º e 2º, do Código de Processo Civil. 6.
Não havendo êxito nas diligências anteriores, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de consulta de renda/bens do(s) executado(s) via INFOJUD, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas/insuficientes. 7.
Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nostermos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil e enunciado 76 do FONAJE.
Deverá a secretaria observar o teor do Ofício-Circular n.º 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SPC”. 8.
Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, com fundamento no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95. 9.
Nos termos do Enunciado FONAJE 126, fica o promovente cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito até a sessão de conciliação a fim de que seja carimbado pela secretaria, certificando nos autos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, 26 de agosto de 2021. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
27/08/2021 11:26
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
26/08/2021 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001790-54.2021.8.16.0101 Processo: 0001790-54.2021.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$227,35 Exequente(s): MARIA ZENAIDE TEZOLIN DA SILVA *06.***.*56-57 (CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-38) AV PARANA, 696 - Kaloré - KALORÉ/PR - CEP: 86.920-000 Executado(s): Fabiana Gonçalves dos Santos (CPF/CNPJ: *59.***.*95-03) R JOAO DE MORAES, s/n - KALORÉ/PR - CEP: 86.920-000
Vistos. 1.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de juntar documentos pessoais do(s) representante(s) legal(is) da Pessoa Jurídica MARIA ZENAIDE TEZOLIN DA SILVA, nos moldes do art. 320 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 3.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Jandaia do Sul, 25 de junho de 2021. Leonardo Sippel Linden Magistrado -
23/07/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ZENAIDE TEZOLIN DA SILVA *06.***.*56-57
-
09/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2021 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2021 14:12
Recebidos os autos
-
18/06/2021 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/06/2021 10:44
Recebidos os autos
-
18/06/2021 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2021 10:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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