TJPI - 0802181-16.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802181-16.2022.8.18.0026 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: JOSE MARIA DA SILVA ALVES Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL VERIFICADO.
QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, PARA ACLARAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO E A COMPENSAÇÃO DO DEPOSITADO PELO BANCO.
Enuncia o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
De logo, entendo que os aclaratórios merecem prosperar.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS, sanando o equívoco apontado, a fim de retificar o dispositivo do acórdão.
Embargos conhecidos e providos.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento dos aclaratorios, sanando o equivoco apontado, a fim de aclarar o dispositivo do acordao no que se refere ao valor da indenizacao por danos morais e a compensacao do valor recebido pelo embargado, fixando o valor da indenizacao por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser compensado o valor pago via ted ao embargado.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração, id. 16554207, interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, nos autos da Apelação Cível, em epígrafe, onde figura como embargado JOSÉ MARIA DA SILVA ALVES, objetivando sanar A CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE do acordão de ID. 16282764 que não conheceu do recurso.
Alega o embargante que a decisão foi contraditória em que pese ao dano moral.
Destaca-se que a decisão estabelece que dá provimento ao recurso da parte autora ao arbitrar os danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no entanto, a sentença a quo estabeleceu previamente o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso, o acórdão afirma que reconhece a procedência da apelação da parte ré quanto à compensação do valor disponibilizado na conta da parte autora, quando o pedido já havia sido concedido em sede de sentença a quo.
Requer, portanto, expressa manifestação sobre tais pontos, a fim de que as contradições ora apontadas sejam sanadas.
A Embargada apresentou resposta ao recurso, id 22430529. É o relatório, VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
No presente recurso, todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual o conheço.
Enuncia o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
De logo, entendo que os aclaratórios merecem prosperar.
Explico.
Da leitura dos embargos ora em análise, tem-se que na parte final do acórdão foi disposto a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), portanto na parte dispositiva foi fixado o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), assim se deve considerar como o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais); Quanto a alegação de devolução do montante recebido pelo embargado, valor comprovado via ted, esse deverá ser compensado no valor da indenização.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, sanando o equívoco apontado, a fim de aclarar o dispositivo do acórdão no que se refere ao valor da indenização por danos morais e a compensação do valor recebido pelo embargado, fixando o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser compensado o valor pago via ted ao embargado.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
30/09/2023 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 13:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA ALVES em 14/07/2023 23:59.
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17/07/2023 12:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 19:29
Juntada de Certidão
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13/06/2023 19:25
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 19:22
Juntada de Certidão
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13/06/2023 19:21
Juntada de Certidão
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11/05/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 00:57
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA ALVES em 25/10/2022 23:59.
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23/09/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 12:41
Juntada de Certidão
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11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 11:43
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA ALVES em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 10:59
Conclusos para despacho
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26/04/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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