TJPI - 0802181-16.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/07/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:25
Juntada de petição
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10/07/2025 12:40
Juntada de petição
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10/07/2025 12:38
Juntada de petição
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04/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802181-16.2022.8.18.0026 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: JOSE MARIA DA SILVA ALVES Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL VERIFICADO.
QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, PARA ACLARAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO E A COMPENSAÇÃO DO DEPOSITADO PELO BANCO.
Enuncia o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
De logo, entendo que os aclaratórios merecem prosperar.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS, sanando o equívoco apontado, a fim de retificar o dispositivo do acórdão.
Embargos conhecidos e providos.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento dos aclaratorios, sanando o equivoco apontado, a fim de aclarar o dispositivo do acordao no que se refere ao valor da indenizacao por danos morais e a compensacao do valor recebido pelo embargado, fixando o valor da indenizacao por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser compensado o valor pago via ted ao embargado.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração, id. 16554207, interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, nos autos da Apelação Cível, em epígrafe, onde figura como embargado JOSÉ MARIA DA SILVA ALVES, objetivando sanar A CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE do acordão de ID. 16282764 que não conheceu do recurso.
Alega o embargante que a decisão foi contraditória em que pese ao dano moral.
Destaca-se que a decisão estabelece que dá provimento ao recurso da parte autora ao arbitrar os danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no entanto, a sentença a quo estabeleceu previamente o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso, o acórdão afirma que reconhece a procedência da apelação da parte ré quanto à compensação do valor disponibilizado na conta da parte autora, quando o pedido já havia sido concedido em sede de sentença a quo.
Requer, portanto, expressa manifestação sobre tais pontos, a fim de que as contradições ora apontadas sejam sanadas.
A Embargada apresentou resposta ao recurso, id 22430529. É o relatório, VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
No presente recurso, todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual o conheço.
Enuncia o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
De logo, entendo que os aclaratórios merecem prosperar.
Explico.
Da leitura dos embargos ora em análise, tem-se que na parte final do acórdão foi disposto a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), portanto na parte dispositiva foi fixado o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), assim se deve considerar como o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais); Quanto a alegação de devolução do montante recebido pelo embargado, valor comprovado via ted, esse deverá ser compensado no valor da indenização.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, sanando o equívoco apontado, a fim de aclarar o dispositivo do acórdão no que se refere ao valor da indenização por danos morais e a compensação do valor recebido pelo embargado, fixando o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser compensado o valor pago via ted ao embargado.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
02/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EMBARGANTE) e provido
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30/06/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 03:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802181-16.2022.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EMBARGADO: JOSE MARIA DA SILVA ALVES Advogados do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
José James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 08:38
Conclusos para o Relator
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21/01/2025 13:47
Juntada de petição
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03/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:48
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/09/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 04:05
Conclusos para o Relator
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14/05/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA ALVES em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 02/05/2024 23:59.
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15/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:03
Expedição de intimação.
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07/04/2024 18:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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01/04/2024 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2024 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2023 12:55
Conclusos para o Relator
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18/11/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:55
Expedição de intimação.
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22/10/2023 14:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/09/2023 15:44
Recebidos os autos
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30/09/2023 15:44
Conclusos para Conferência Inicial
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30/09/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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