TJPI - 0800139-05.2024.8.18.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bom Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 07:32
Decorrido prazo de KENNEDY FERREIRA DE SOUSA SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800139-05.2024.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: VALDEMIR SOARES TEIXEIRA REU: KENNEDY FERREIRA DE SOUSA SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança promovida por Valdemir Soares Teixeira em desfavor de Kennedy Ferreira de Sousa Santos.
Em síntese, o promovente afirma que, representando o locador Ricardo Alves de Teixeira, celebrou contrato de aluguel de imóvel com o promovido pelo período de 01 (um) ano, cujo valor ficou acordado pela quantia de R$ 1.300,00 (um mil trezentos reais) mensais.
Relata que ao término do contrato, a parte promovida solicitou a prorrogação contratual por mais 15 (quinze) dias mediante pagamento do aluguel, despesas decorrentes da manutenção, uso de energia elétrica e água.
Todavia, ao retirar-se do imóvel no novo prazo estabelecido, a parte promovida não cumpriu as obrigações assumidas: inadimpliu com o aluguel, deixou duas contas de energia em aberto, e um vidro da janela da cozinha quebrado.
Diante disso, a parte promovente afirmou que é credor do promovido no valor de R$ 1.422,77 (um mil quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos) e demais despesas.
Com isso, o promovente recorreu a este Juízo com o intuito de condenar a ré a quitação do valor que restou inadimplente, ao pagamento das duas contas de energia e ao conserto do vidro quebrado.
Apresentou como documentos probatórios do seu direito: contrato de locação sem assinatura, comunicado de desocupação do imóvel locado devidamente assinado, procuração particular com assinatura reconhecida em cartório de ofício de notas, boletim de ocorrência, duas contas de energia, e prints de conversas no whastapp entre as partes.
Diante da ação instaurada, foi designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 27 de maio de 2024, a ser realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial e por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams (ID Nº 57878281), na qual restou configurada a revelia da parte promovida, ante sua ausência injustificada para a solenidade, dado a validade da citação, conforme AR acostado aos autos (ID Nº 57496277).
Sem contestação pela parte promovida. É o que importa relatar.
Dispensados os demais dados para o relatório, nos termos do que dispõe artigo 38 da Lei Nº 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 1 Da Revelia Inicialmente, anoto que a Lei Nº 9.099/1995 definiu em seu artigo 2º que são critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou transação.
Foi promulgada a Lei Nº 13.994/2020, autorizando os Juizados Especiais Cíveis a realizar conciliação não presencial, utilizando os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos seguintes termos: ART. 22, L. 13.994/20.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. §1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. §2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
ART. 23, L. 13.99/20.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
No caso, observa-se que o demandado, regularmente citado (ID Nº 57496277), não apresentou nenhuma justificativa de impossibilidade de comparecimento ao ato, tampouco se fez presente.
Assim, sendo certo que incumbia ao demandado demonstrar, por algum elemento de prova, sua efetiva impossibilidade de comparecimento ao ato em face da sua ausência injustificada à audiência de conciliação é forçoso reconhecer a ocorrência da revelia e seus efeitos no caso concreto em consonância com o artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei Nº 9.099/1995), pois evidenciada que, embora regularmente citado, o réu não compareceu à audiência, conforme depreende-se do ID N° 57878281.
Nos âmbito dos juizados, diz-se revel a parte, no processo judicial, que não comparece em audiência designada. É o que dispõe a referida lei, in verbis: ART. 20, L. 9.099/95.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Do exposto, aplica-se ao caso os efeitos da revelia com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A revelia, entretanto, não importa em automática procedência da ação, na medida que cabe ao autor, por força do disposto no artigo 373, I do Código de Processo Civil, a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesta senda, a revelia gera uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Entretanto, esta presunção é relativa, devendo ser confirmada pelas evidências e provas juntadas aos autos que possam subsidiar a convicção deste magistrado.
Portanto, ainda que revel e sem apresentação da contestação, per si, não gera a automática procedência da demanda. É o que determina a jurisprudência do STJ, ipsis littersis: A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). (grifo nosso) Isto posto, decreto a revelia da parte promovida, nos termos do artigo 20 da Lei Nº 9.099/95. 2 Do Mérito 2.1 Do dever da boa-fé que deve permear as relações jurídicas Para traduzir o interesse social de segurança das relações jurídicas as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas, ou seja, devem proceder com boa-fé.
Assim, entre o credor e o devedor é necessária a colaboração, um ajudando o outro na execução do contrato.
O preceito sobre boa-fé é um princípio-chave, o qual é norma fundante que dá sentido às demais normas, e sintetiza diretrizes válidas para todo o sistema.
Como bem preceitua o artigo 113 do Código Civil: ART. 113, CC.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Boa-fé é, assim, uma das condições essenciais da atividade ética, nela incluída a jurídica, caracterizando-se pela sinceridade e probidade dos que dela participam, em virtude do que se pode esperar que será cumprido e pactuado sem distorções ou tergiversações, máxime se dolosas, tendo-se sempre em vista o adimplemento do fim visado ou declarado como tal pelas partes.
O Código Civil expressou o princípio da boa-fé objetiva, devendo existir, ante a lealdade, a honestidade e a segurança, que se devem os contratantes, nas tratativas negociais, na formação, na celebração, na execução (cumprimento) e na extinção do contrato, bem como após esta.
Assim, desde o início devem os contratantes manter seu espírito de lealdade, esclarecendo os fatos relevantes e as situações atinentes à contratação, procurando razoavelmente equilibrar as prestações, expressando-se com clareza e esclarecendo o conteúdo do contrato, evitando eventuais interpretações divergentes, cumprindo suas obrigações nos moldes pactuados, objetivando a realização dos fins econômicos e sociais do contrato.
Tudo para que a extinção do contrato não provoque resíduos ou situações de enriquecimento indevido, sem causa. 2.2 Da necessidade de adimplemento contratual Sabe-se que o instituto processual da revelia visa salvaguardar o Estado da inércia da parte promovida, já que a presença desta no processo é de suma importância para o seu bom desenvolvimento, na medida em que dá ao Estado-Juiz os contornos da lide e, assim, meios para que este a aprecie em conformidade com o ordenamento jurídico, na exata proporção do conjunto fático-probatório constituído dentro da relação jurídico-processual perfeita (juiz, autor e réu).
No caso em apreço, reconhecida a revelia pela ausência da parte promovida à audiência de conciliação, instrução e julgamento, reputam-se verdadeiros os fatos articulados pelo requerente, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado, podendo ser eventualmente discutida, em sede recursal, apenas as matérias de direito. É fato incontroverso que as partes celebraram contrato de aluguel no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), com data inicial em 15 de dezembro de 2022 e data final 15 de novembro de 2023, conforme se depreende do contrato de locação acostado pelo autor (ID Nº 55259267).
Este, embora não assinado, está acompanhado do comunicado de desocupação de imóvel locado devidamente assinado pela parte promovida e que consta os dados do locador, seu representante e locatário, datado em 16 de novembro de 2023, com a concessão da prorrogação de prazo de mais 30 (trinta) dias para a entrega das chaves e desocupação imóvel.
Pois bem.
Verifico que o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do CPC, in verbis: ART. 373, CPC.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifo nosso) Pelos elementos dos autos, resta evidente que o requerido descumpriu a obrigação assumida junto ao requerente, conforme prints de conversas juntadas aos autos (ID Nº 55259267, páginas 11 a 14).
Nesse sentido, uma vez comprovado pelo autor o fato constitutivo do seu direito, compete à ré apresentar provas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor (artigo 373, II, do CPC), o que não ocorreu no caso em comento, razão pela qual entende-se devido o retorno das partes ao status quo anterior ao contrato, com a restituição do valor pelo requerido ao promovente, em razão de preço estipulado proporcionalmente para o aluguel.
Quanto à inadimplência das obrigações acessórias, no que se refere ao consumo de energia elétrica, reputa-se também como verdadeira a inadimplência das duas contas trazidas pelo autor na exordial.
Isso por que uma é de competência de novembro/2023, no valor de R$ 357,07 (trezentos e cinquenta e sete reais e sete centavos) e outra de competência de dezembro/2023, no valor de R$ 257,07 (duzentos e cinquenta e sete reais e sete centavos), estando, portanto, compreendidas no período de prorrogação do contrato firmado.
Ainda, no que tange as obrigações acessórias, o autor não juntou aos autos qualquer meio de prova capaz de atestar a existência do fato constitutivo do seu direito em relação a afirmação de que o promovido teria quebrado o vidro da cozinha do imóvel locado, e por isso, resta afastada a procedência do pedido neste ponto.
Assim, à luz do artigo 20 da Lei Nº 9.099/95, torna-se imperioso o reconhecimento parcial da procedência do pedido autoral, pelo reconhecimento da verossimilhança de suas alegações, assim compreendendo não só em razão da ficção legal de veracidade dos fatos sustentados na inicial, mas também em virtude da ausência de elementos contrários a esta convicção, inclusive à vista do acervo probatório constante destes autos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré à restituição de valores decorrentes do descumprimento de contrato de locação, com correção monetária pelo índice INPC, desde a data do evento danoso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, em razão da: a) inadimplência da obrigação principal – prorrogação do aluguel pelo período de 15 (quinze) dias, qual seja, o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); b) inadimplência da obrigação acessória – consumo de energia elétrica, qual seja, competência de novembro/2023, no valor de R$ 357,07 (trezentos e cinquenta e sete reais e sete centavos) e competência de dezembro/2023, no valor de R$ 257,07 (duzentos e cinquenta e sete reais e sete centavos); Indefiro o pedido quanto à cobertura pelos custos em virtude de possíveis danos causados no vidro da cozinha, dado a ausência de prova capaz de atestar a ocorrência e atribuição de responsabilidade pelo possível fato danoso.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, cumprida a sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa e cautelas de praxe, expedindo-se alvará, se necessário.
Publique-se.
Intime-se.
BOM JESUS (PI), data e assinatura digitais.
CLÉBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus Sede -
06/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:21
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2024 03:16
Decorrido prazo de VALDEMIR SOARES TEIXEIRA em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/07/2024 13:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 05:00
Decorrido prazo de KENNEDY FERREIRA DE SOUSA SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2024 09:30 JECC Bom Jesus Sede.
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17/05/2024 13:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2024 09:30 JECC Bom Jesus Sede.
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08/04/2024 20:37
Outras Decisões
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04/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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