TJPI - 0757186-88.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0757186-88.2025.8.18.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de Ismael Arthur da Silva Sousa ou substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão.
A impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal em razão de (i) excesso de prazo na formação da culpa, (ii) ausência de reavaliação da prisão nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP e (iii) ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo na formação da culpa; (ii) averiguar a eventual nulidade da prisão pela falta de reavaliação periódica; e (iii) examinar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea, conforme exigido pelo art. 312 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de excesso de prazo na formação da culpa resta superada, nos termos da Súmula 52 do STJ, uma vez que a instrução criminal foi encerrada, afastando a configuração de constrangimento ilegal. 4.
A análise do excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como complexidade, número de réus e atos processuais necessários, não podendo ser realizada por mera soma aritmética dos prazos legais. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a conclusão da instrução processual inviabiliza o acolhimento da tese de constrangimento por mora processual, inclusive quando já se vislumbra o fim da fase instrutória. 6.
A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva encontra-se adequadamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, com base na presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, além da demonstração concreta do periculum libertatis para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 7.
A existência de mandados de prisão em desfavor do paciente por crimes semelhantes, sua conduta reiterada, e o risco de reiteração delitiva justificam a medida extrema, conforme reconhecido na jurisprudência do STJ e no Enunciado nº 3 do I Workshop de Ciências Criminais do TJPI. 8.
As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para conter o risco identificado, não sendo aplicáveis ao caso concreto, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: “1.
A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva é superada com o encerramento da instrução criminal, nos termos da Súmula 52 do STJ. 2.
A prisão preventiva é válida quando baseada em elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito e o risco de reiteração criminosa, conforme o art. 312 do CPP. 4.
A fundamentação do decreto prisional que demonstra a periculosidade concreta do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão atende aos requisitos legais e jurisprudenciais. 5.
A existência de ações penais em curso, inquéritos ou reincidência específica constitui motivação idônea para a segregação cautelar com base na garantia da ordem pública. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º; 310, II; 311; 312; 313, I; 316, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 52; STF, HC 92.293/RJ, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma; STJ, AgRg no HC 888.960/PE, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 861.240/PE, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/4/2024; STJ, AgRg no RHC 181.216/BA, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 4/3/2024.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pelo conhecimento e pela DENEGACAO da ordem impetrada, por nao estar configurado o alegado constrangimento ilegal.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública, Conceição de Maria Silva Negreiros – OAB/PI nº 3.139, em favor de Ismael Arthur da Silva Sousa, qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
Alega a impetrante que: O paciente encontra-se recolhido na Cadeia Pública Antônio José de Sousa Filho desde 06/02/2025, em razão de prisão em flagrante posteriormente convertida em prisão preventiva, no curso da ação penal nº 0806078-93.2025.8.18.0140, pela suposta prática de diversos delitos, dentre os quais: receptação por duas vezes (art. 180, caput, do Código Penal), em concurso formal (art. 70, do CPB), adulteração de sinal identificador de veículo automotor na forma equiparada (art. 311, §2º, III, do Código Penal), corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90 ECA), e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03 Estatuto do Desarmamento), todos em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal).
Afirma que, apesar de já ter transcorrido mais de 110 (cento e dez) dias desde a prisão DO PACIENTE, a instrução processual ainda não foi concluída, estando designada audiência de instrução e julgamento apenas para o dia 18/06/2025.
Argumenta que não houve qualquer contribuição do paciente para o atraso processual, de modo que o excesso de prazo configura constrangimento ilegal.
Além disso, argumenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, tendo se limitado a reproduzir os requisitos legais de forma genérica, com base apenas na gravidade abstrata dos delitos imputados, sem demonstrar elementos individualizados que justifiquem a segregação cautelar, em afronta aos arts. 312 e 315, §2º, do Código de Processo Penal.
A impetrante também aponta a ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo legal de 90 dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, o que, por si só, acarreta a ilegalidade da custódia mantida, sendo imprescindível a revisão periódica da necessidade da medida extrema por decisão fundamentada, de ofício, sob pena de violação à legalidade e ao devido processo legal.
Por fim, afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e vínculo familiar, o que, a seu ver, recomendaria a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Com base nesses argumentos, requer a concessão da liminar para determinar a expedição do alvará de soltura, reconhecendo o direito à liberdade e, ao final, postula que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para reconhecer o direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em apreço, com a confirmação da liminar.
Colaciona aos autos documentos que entende pertinentes ao deslinde da controvérsia.
A liminar foi indeferida em decisão acostada aos autos, Id Num. 25587957 - Pág. 1/8, e requisitadas às informações à autoridade nominada coatora, as quais foram prestadas e acostadas aos autos, Id Num. 25726788 - Pág. 1/2.
Em parecer acostado aos autos, Id Num. 26347285 - Pág. 1/14, o Ministério Público Superior manifesta-se pela DENEGAÇÃO da Ordem, desacolhendo as teses de excesso de prazo, pela aplicabilidade da Súmula 52/STJ e por não se evidenciar negligência por parte da Autoridade Coatora, e da tese de ausência de fundamentação inidônea para a decretação da prisão preventiva. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, busca a impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal por parte do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, ante excesso de prazo na formação da culpa, a falta de reavaliação da prisão nos termos do art. 316, Parágrafo Único do Código de Processo penal, bem como a ausência de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. a) Da alegação de excesso de prazo na conclusão da instrução criminal A análise de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, ou seja, de acordo com as peculiaridades do caso concreto (complexidade, número de réus, expedição de cartas precatórias, realização de exames periciais etc.), não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal.
O impetrante alega constrangimento ilegal, por excesso de prazo, tendo em vista que, apesar de já ter transcorrido mais de 110 (cento e dez) dias desde a prisão DO PACIENTE, a instrução processual ainda não foi concluída, estando designada audiência de instrução e julgamento apenas para o dia 18/06/2025.
Argumenta que não houve qualquer contribuição do paciente para o atraso processual, de modo que o excesso de prazo configura constrangimento ilegal.
Sem razão o impetrante.
Vejamos: Instrução concluída Neste caso, em consonância com as diretrizes do STJ, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, posto que a questão já se encontra, inclusive, sumulada no enunciado nº 52 do STJ, que assim dispõe: “Sumula nº 52 do STJ - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”.
O STF já tem posição definida neste sentido.
Decisão in verbis: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, § 3º, DO NOVO CPC.
EXCESSO DE PRAZO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS INTERPOSTOS PELA DEFESA.
ORDEM CONCEDIDA APENAS PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL QUE ANALISE A VIABILIDADE DAQUELES RECURSOS, MANTIDO O ENCARCERAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, tendo em vista o pedido de efeitos infringentes formulado pelo embargante.
Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
II – À luz do princípio da razoabilidade, os autos contém peculiaridades que recomendam a concessão da ordem, mas tão somente para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que proceda ao exame da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos pela defesa.
Referidos recursos ficaram paralisados na Corte local mais de 2 anos, sendo os autos encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para contrarrazões somente com a recomendação feita pelo Superior Tribunal de Justiça.
III – A demora no processamento dos recursos especial e extraordinário, por si só, não compromete o encarceramento do paciente, reincidente específico no crime de tráfico de drogas, sendo de incidir, no ponto, mutatis mutandis, a jurisprudência desta Suprema Corte segundo a qual, “[...] concluída a instrução criminal, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo” (HC 92.293/RJ, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma).
IV – Eventual demora por parte do juízo de primeiro grau para analisar pedido de benefícios executórios formulados pelo paciente deverá ser suscitada perante o órgão jurisdicional competente, e não diretamente nesta Suprema Corte, per saltum, sob pena de supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.
Precedentes.
V – Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 201422 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 02-07-2021 PUBLIC 05-07-2021). (Grifo nosso).
O STJ Também já tem posição definida no mesmo sentido.
Decisão in verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
TRÂMITE REGULAR.
COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL.
DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS COM MIGRAÇÃO AO SISTEMA PJE.
RETIFICAÇÃO DE DADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 2.
Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo a justificar o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular.
A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, em que o processo foi digitalizado e, após a migração para o sistema PJe, o processo passou pela fase de retificação de dados, o que naturalmente causou certo atraso na conclusão do feito. 3.
Outrossim, consignou-se no aresto impugnado que a audiência de instrução e julgamento foi realizada e que os autos aguardam a apresentação das alegações finais da defesa e do Parquet, a atrair a incidência o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior de Justiça. 4.
Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 888.960/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.).
Grifei.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
AÇÃO PENAL COM 13 RÉUS.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
SÚMULA 52/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante sob alegação de excesso de prazo. 2.
Fato relevante.
A ação penal envolve 13 réus, com pluralidade de defensores, e trata de tráfico de entorpecentes.
A instrução processual foi concluída e as alegações finais foram apresentadas, estando o processo pronto para sentença. 3.
As decisões anteriores.
O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, aplicando a Súmula 52 do STJ, que considera superada a alegação de excesso de prazo após o encerramento da instrução criminal.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando a complexidade do caso e a fase processual em que se encontra.
III.
Razões de decidir 5.
O Tribunal de origem aplicou corretamente a Súmula 52 do STJ, que afasta a alegação de excesso de prazo após o encerramento da instrução criminal. 6.
A análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e as particularidades do caso concreto, como a pluralidade de réus e a complexidade do processo. 7.
Não há flagrante ilegalidade que justifique a superação do enunciado sumular, uma vez que o processo já se encontra na fase de alegações finais.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva é superada com o encerramento da instrução criminal, conforme a Súmula 52 do STJ. 2.
A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, incluindo a complexidade e a pluralidade de réus".Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 714.682/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022. (AgRg no RHC n. 205.652/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.).
Grifei.
Ademais, a Jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que, mesmo não estando concluída, mas quando se avizinha o encerramento da instrução criminal, resta superado possível constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ficando superada também a alegação de que o paciente se encontra segregado há mais de 90 (noventa) dias sem ser reavaliado. c) Da alegação da ausência de fundamentação do Decreto de Prisão Preventiva De acordo com o art. 312 do CPP, para fins de decretação da preventiva, necessários são a verificação de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, e, a configuração de, pelo menos, um dos requisitos insertos no citado artigo, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias.
Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos.
O juízo monocrático assim fundamentou o decreto preventivo, acostado aos autos, Id Num. 25280219 - Pág. 30/35. “(…) Superada a questão da legalidade da prisão em flagrante, passo à análise da conversão em prisão preventiva ou concessão da liberdade provisória, nos termos do art. 310, do CPP.
Ressalte-se que, estando presente representação da Autoridade Policial ou requerimento pela prisão preventiva por parte do Parquet, estaria este juízo autorizado a implementar a medida cautelar mais gravosa, a saber, a prisão preventiva.
Conforme nova redação dada ao art. 311, do CPP, temos que “caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
Nos autos, há representação da Autoridade Policial e requerimento de Prisão Preventiva em desfavor do autuado formulado pelo Ministério Público, conforme manifestação oral realizada em audiência.
Convenientemente examinados os autos, verifico a presença do fumus comissi delicti, uma vez que há provas suficientes da materialidade, existindo, ainda, fortes indícios da autoria do custodiado no crime investigado, o que se observa a partir das informações do caderno investigatório.
A materialidade das condutas e indícios suficientes de autoria restam demonstrados também por outros documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, tais como o conforme Termo de Oitiva do Condutor e das Testemunhas, o Termo de Declaração da Vítima e Auto de Exibição de Apreensão e Auto de Restituição.
Visto isso, os indícios são suficientes para que se reconheça a existência do fumus comissi delicti.
A legislação não se contenta com a comprovação da materialidade e os indícios de autoria, exigindo ainda que haja a demonstração do perigo gerado pela liberdade do agente, consubstanciado por uma das hipóteses trazidas pelo caput do art. 312 (garantia da ordem pública e da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal), o periculum libertatis.
Este requisito, que embora já fosse apreciado por este juízo antes das mudanças legislativas, e decorresse da percepção da prisão preventiva como medida cautelar extrema e excepcional, releva destacar que recebeu expresso reconhecimento legal, no caput do art. 312, do CPP.
Além disso, é necessária a presença de alguma das hipóteses dos incisos I, II, III, ou § 1º, do art. 313, do Código de Processo Penal.
A pena máxima cominada aos crimes em tese praticados pelo custodiado supera 4 anos.
Assim, resta configurada a hipótese autorizativa do Art. 313, I, do CPP.
Presente a hipótese autorizadora do inciso I, deve-se apreciar se há ou não o preenchimento de quaisquer dos fundamentos do art. 312, hábil a caracterizar periculum libertatis e a justificar eventual medida extrema de prisão preventiva para o flagranteado.
A materialidade das condutas e indícios suficientes de autoria restam demonstrados também por outros documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, tais como o conforme Termo de Oitiva do Condutor e das Testemunhas, o Termo de Declaração da Vítima e Auto de Exibição de Apreensão e Auto de Restituição.
Visto isso, os indícios são suficientes para que se reconheça a existência do fumus comissi delicti.
A legislação não se contenta com a comprovação da materialidade e os indícios de autoria, exigindo ainda que haja a demonstração do perigo gerado pela liberdade do agente, consubstanciado por uma das hipóteses trazidas pelo caput do art. 312 (garantia da ordem pública e da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal), o periculum libertatis.
Este requisito, que embora já fosse apreciado por este juízo antes das mudanças legislativas, e decorresse da percepção da prisão preventiva como medida cautelar extrema e excepcional, releva destacar que recebeu expresso reconhecimento legal, no caput do art. 312, do CPP.
Além disso, é necessária a presença de alguma das hipóteses dos incisos I, II, III, ou § 1º, do art. 313, do Código de Processo Penal.
A pena máxima cominada aos crimes em tese praticados pelo custodiado supera 4 anos.
Assim, resta configurada a hipótese autorizativa do Art. 313, I, do CPP.
Presente a hipótese autorizadora do inciso I, deve-se apreciar se há ou não o preenchimento de quaisquer dos fundamentos do art. 312, hábil a caracterizar periculum libertatis e a justificar eventual medida extrema de prisão preventiva para o flagranteado.
Tem-se que, quanto ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar de um cidadão, quais sejam: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e, por fim, a garantia de aplicação da lei penal.
No caso em tela, a liberdade do custodiado revela-se comprometedora à garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva.
Denota-se que o autuado está sendo investigado por crime da mesma natureza.
Ressalte-se que, durante a audiência de custódia, foi cumprido dois mandados de prisão pela prática do Crime de roubo, nos autos nº 0860306-52.2024.8.18.0140 e 0860312-59.2024.8.18.0140.
Diante de tal cenário de gravidade concreta, tem-se que o autuado é, aparentemente, renitente na prática de condutas contrárias ao direito penal, sendo fundado supor na hipótese o risco concreto de reiteração criminosa, caso seja posto imediatamente em liberdade, o que constitui vetor válido para sedimentar o decreto preventivo.
Acrescento, também, acerca do tema, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: (…) Jurisprudência Isso porque, de acordo com a versão contida nos autos e que tem por base as narrativas do condutor e testemunhas, a gravidade do delito, praticado com extrema violência e mediante o uso de armas de fogo, demonstra a periculosidade do agente.
A modalidade conhecida como "arrastão", em que vários indivíduos invadem uma residência e submetem a família a extrema violência e terror, indica um comportamento criminoso organizado e reiterado, colocando a sociedade em risco.
A audácia da ação criminosa, ocorrida em horário de circulação de pessoas e em ambiente residencial, demonstra um desprezo pelos limites normativos e reforça a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.
Além disso, o modus operandi do investigado revela uma predisposição à prática de novos delitos, sendo necessária a prisão preventiva para interromper a continuidade das ações criminosas.
A apreensão de armas de fogo e de bens subtraídos confirma que o grupo pode estar envolvido em outros crimes patrimoniais na região, o que reforça a imprescindibilidade da segregação cautelar.
A manutenção da liberdade dos investigados representaria um risco concreto à sociedade, pois a soltura poderia incentivar a repetição das práticas ilícitas e causar intranquilidade social.
Para além deste aspecto, a conduta do agente em praticar crimes na companhia de um menor de idade agrava ainda mais a sua periculosidade e justifica a necessidade da segregação cautelar.
A presença do menor Marcos Daniel de Sousa no contexto dos crimes, sob a influência direta de Ismael Artur da Silva Sousa, sugere que o autuado exerce papel de liderança criminosa, aumentando o grau de reprovabilidade de sua conduta tanto para a sociedade quanto para o desenvolvimento moral do adolescente.
Desse modo, a manutenção da custódia do flagranteado justifica-se para garantir a ordem pública, não apenas diante do risco de reiteração, mas, também, em atenção ao modus operandi que revela gravidade em concreto elevada, superando o que desponta intrinsecamente do tipo penal, indicando agir mais gravoso e que vulnera a ordem pública, consequentemente.
Acerca do tema, assim entende o STJ: (…) Jurisprudência As medidas cautelares diversas da prisão, nesse contexto fático, não se revelam aptas para interromper a atividade criminosa, conforme inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.
Acrescidos estes fatos e diante do caso concreto, em juízo de proporcionalidade/adequação/necessidade penal, deve prevalecer, agora, a medida cautelar coercitiva mais gravosa.
Por fim, em plena sintonia com o art. 310, II e 312, e sob a nova redação do art. 311 do Código de Processo Penal trazida pelo Pacote Anticrime, e assente na jurisprudência recente correlata ao tema, nesse momento, mediante manifestação da prisão preventiva pelo Membro do Ministério Público e representação por parte da autoridade policial, a medida que se mostra adequada e necessária é prisão preventiva do flagranteado ISMAEL ARTHU DA SILVA SOUSA.
Ainda cabe destacar que, para além do risco à ordem pública, à liberdade do autuado, coloca em risco a aplicação da lei penal, tendo em vista a fuga do Sr.
ISMAEL ARTHU DA SILVA SOUSA, no momento da abordagem policial, o que revela portanto também que sua liberdade além de colocar em risco a ordem pública, coloca em risco também a aplicação da lei penal, e enseja a necessidade da imposição de medida cautelar mais severa.
Desse modo, a manutenção da custódia do flagranteado justifica-se para garantir a ordem pública, não apenas diante do risco de reiteração, mas, também, em atenção ao modus operandi que revela gravidade em concreto elevada, superando o que desponta intrinsecamente do tipo penal, indicando agir mais gravoso e que vulnera a ordem pública, consequentemente e para assegurar aplicação da lei penal, ante sua conduta de fuga da abordagem policial.
Logo, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, restou evidenciada a necessidade concreta de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado para acautelar a ordem pública.
Diante do exposto, nos termos do art. 310, II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do autuado ISMAEL ARTHU DA SILVA SOUSA, diante do justo receio de que, em liberdade, cause risco à ordem pública. (…)”.
Dessa forma, a prisão preventiva do paciente mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, tendo em vista que, além do suposto crime de receptação por duas vezes (art. 180, caput, do Código Penal), em concurso formal (art. 70, do CPB), adulteração de sinal identificador de veículo automotor na forma equiparada (art. 311, §2º, III, do Código Penal), corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90 ECA), e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03 Estatuto do Desarmamento), todos em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), existe a possibilidade concreta de reiteração criminosa, tendo em vista que, de acordo com a decisão do Juiz, o ora paciente, durante a audiência de custódia, foi cumprido dois mandados de prisão do paciente, Ismael Arthur da Silva Sousa, pela prática dos Crimes de roubo, nos autos nº 0860306-52.2024.8.18.0140 e 0860312-59.2024.8.18.0140, revelando uma reiteração na prática de crimes, fatos que indicam periculosidade concreta, e o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, eis que caracteriza inclinação do mesmo para reiteração delitiva.
Desta forma, a decisão da autoridade coatora se encontra em plena sintonia com o disposto no Enunciado 3 do I Workshop de Ciências Criminais deste Egrégio Tribunal, abaixo transcrita: Enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça, verbis: Enunciado nº 3 - Consiste em fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública a existência de inquéritos policiais em andamento, ação penal ou ação para apuração de ato infracional que evidenciem a reiteração criminosa por parte do réu.
O STJ já tem posição definida neste sentido.
Decisões in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
ADEMAIS, A LEGALIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA JÁ FOI AFIRMADA EM OPORTUNIDADE ANTERIOR POR ESTA CORTE SUPERIOR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2.
Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois se reportou expressamente o Magistrado de piso ao decreto prisional exarado no início do feito, o qual destaca a gravidade concreta da conduta do agravante e a sua periculosidade social, asseverando que seria ele o suposto líder "de uma Organização Criminosa especializada em crimes patrimoniais, existindo pluralidade de agentes, estabilidade e permanência, com estrutura ordenada e divisão de tarefas".
Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
Não bastasse, invocou o juiz a reiteração delitiva do recorrente, que possui registro criminal anterior por "tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo na cidade de Paudalho, bem como envolvimento com roubo a banco".
A renitência criminosa se extrai, também, do fato de que, "no segundo período de interceptação, Silvio cita a pessoa de Galeguinho, dizendo que esse indivíduo está preso com audiência marcada para novembro e que teria praticado vários roubos para 'Marcio' [ora agravante], bem como Silvio conversa com Jurandir e relata que o chefe [ora agravante] poderia colocar eles de frente do negócio, demonstrando vínculo estável e permanente na atividade criminosa".
Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3.
A despeito da alegação defensiva de que o agravante não mais ostenta a condição de reincidente, em razão do decurso do período depurador, é cediço neste Tribunal Superior que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 4.
Ademais, a legalidade da prisão preventiva do agravante já foi afirmada pela Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 817.478/PE. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.240/PE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE.
GRAVIDADE CONCRETA DA PRÁTICA CRIMINOSA.
MODUS OPERANDI DO DELITO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL.
RÉUS JÁ DEVIDAMENTE PRONUNCIADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21/STJ.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2.
A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. 3. "A existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019). 4. "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução" (Súmula n. 21 do STJ). 5.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal.
Uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. 6 .
Agravo regimental improvido, com recomendação para que se imprima celeridade ao julgamento pelo Tribunal do Júri. (AgRg no RHC n. 181.216/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.).
Grifei.
Sendo assim, após analisar os fundamentos indicados pelo juiz a quo, a fim de justificar a segregação cautelar do paciente, percebo que os fatos mencionados são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade alguma a ser sanada nesta via excepcional, devendo ser mantido o decreto prisional, acautelando, dessa forma, o meio social e a própria credibilidade da justiça.
Ficando, também, inviabilizada a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, por não serem adequadas e nem suficientes para o caso.
Dispositivo Ante o exposto e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de agosto de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
02/09/2025 10:51
Expedição de intimação.
-
02/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:08
Denegado o Habeas Corpus a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE)
-
01/08/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/07/2025 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2025 21:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/07/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2025 10:44
Expedição de notificação.
-
23/06/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:46
Juntada de informação
-
11/06/2025 03:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0757186-88.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Receptação] IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública, Conceição de Maria Silva Negreiros – OAB/PI nº 3.139, em favor de Ismael Arthur da Silva Sousa, qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
Alega a impetrante que: O paciente encontra-se recolhido na Cadeia Pública Antônio José de Sousa Filho desde 06/02/2025, em razão de prisão em flagrante posteriormente convertida em prisão preventiva, no curso da ação penal nº 0806078-93.2025.8.18.0140, pela suposta prática de diversos delitos, dentre os quais: receptação por duas vezes (art. 180, caput, do Código Penal), em concurso formal (art. 70, do CPB), adulteração de sinal identificador de veículo automotor na forma equiparada (art. 311, §2º, III, do Código Penal), corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90 ECA), e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03 Estatuto do Desarmamento), todos em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal).
Afirma que, apesar de já ter transcorrido mais de 110 (cento e dez) dias desde a prisão DO PACIENTE, a instrução processual ainda não foi concluída, estando designada audiência de instrução e julgamento apenas para o dia 18/06/2025.
Argumenta que não houve qualquer contribuição do paciente para o atraso processual, de modo que o excesso de prazo configura constrangimento ilegal..
Além disso, argumenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, tendo se limitado a reproduzir os requisitos legais de forma genérica, com base apenas na gravidade abstrata dos delitos imputados, sem demonstrar elementos individualizados que justifiquem a segregação cautelar, em afronta aos arts. 312 e 315, §2º, do Código de Processo Penal.
A impetrante também aponta a ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo legal de 90 dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, o que, por si só, acarreta a ilegalidade da custódia mantida, sendo imprescindível a revisão periódica da necessidade da medida extrema por decisão fundamentada, de ofício, sob pena de violação à legalidade e ao devido processo legal.
Por fim, afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e vínculo familiar, o que, a seu ver, recomendaria a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Com base nesses argumentos, requer a concessão da liminar para determinar a expedição do alvará de soltura, reconhecendo o direito à liberdade e, ao final, postula que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para reconhecer o direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em apreço, com a confirmação da liminar.
Colaciona aos autos documentos que entende pertinentes ao deslinde da controvérsia. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, busca a impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal por parte do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, ante excesso de prazo na formação da culpa, a falta de reavaliação da prisão nos termos do art. 316, Parágrafo Único do Código de Processo penal, bem como a ausência de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. a) Da alegação de excesso de prazo para formação da culpa Quanto ao constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, não é possível a concessão da liminar quando não for possível a comprovação, de plano, do alegado, por se tratar de matéria que deve ser analisada a nível de mérito, após as informações da autoridade nominada coatora e parecer ministerial, tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto, tais como complexidade do feito, número de réus, expedição de cartas precatórias, realização de exames periciais, contribuição da defesa para o atraso na conclusão da instrução criminal, desídia do Magistrado e etc. b) Da alegação de que o paciente se encontra segregado há mais de 90 (noventa) dias sem ser reavaliado Quanto alegação de que o paciente se encontra segregado há mais de 90 (noventa) dias sem ser reavaliado, não implica em automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tendo em vista que a jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que a necessidade de revisar a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, conforme previsto no parágrafo único do art. 316, do CPP, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. c) Da alegação da ausência de fundamentação do Decreto de Prisão Preventiva De acordo com o art. 312 do CPP, para fins de decretação da preventiva, necessários são a verificação de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, e, a configuração de, pelo menos, um dos requisitos insertos no citado artigo, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias.
Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos.
O juízo monocrático assim fundamentou o decreto preventivo, acostado aos autos, Id Num. 25280219 - Pág. 30/35. “(…) Superada a questão da legalidade da prisão em flagrante, passo à análise da conversão em prisão preventiva ou concessão da liberdade provisória, nos termos do art. 310, do CPP.
Ressalte-se que, estando presente representação da Autoridade Policial ou requerimento pela prisão preventiva por parte do Parquet, estaria este juízo autorizado a implementar a medida cautelar mais gravosa, a saber, a prisão preventiva.
Conforme nova redação dada ao art. 311, do CPP, temos que “caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
Nos autos, há representação da Autoridade Policial e requerimento de Prisão Preventiva em desfavor do autuado formulado pelo Ministério Público, conforme manifestação oral realizada em audiência.
Convenientemente examinados os autos, verifico a presença do fumus comissi delicti, uma vez que há provas suficientes da materialidade, existindo, ainda, fortes indícios da autoria do custodiado no crime investigado, o que se observa a partir das informações do caderno investigatório.
A materialidade das condutas e indícios suficientes de autoria restam demonstrados também por outros documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, tais como o conforme Termo de Oitiva do Condutor e das Testemunhas, o Termo de Declaração da Vítima e Auto de Exibição de Apreensão e Auto de Restituição.
Visto isso, os indícios são suficientes para que se reconheça a existência do fumus comissi delicti.
A legislação não se contenta com a comprovação da materialidade e os indícios de autoria, exigindo ainda que haja a demonstração do perigo gerado pela liberdade do agente, consubstanciado por uma das hipóteses trazidas pelo caput do art. 312 (garantia da ordem pública e da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal), o periculum libertatis.
Este requisito, que embora já fosse apreciado por este juízo antes das mudanças legislativas, e decorresse da percepção da prisão preventiva como medida cautelar extrema e excepcional, releva destacar que recebeu expresso reconhecimento legal, no caput do art. 312, do CPP.
Além disso, é necessária a presença de alguma das hipóteses dos incisos I, II, III, ou § 1º, do art. 313, do Código de Processo Penal.
A pena máxima cominada aos crimes em tese praticados pelo custodiado supera 4 anos.
Assim, resta configurada a hipótese autorizativa do Art. 313, I, do CPP.
Presente a hipótese autorizadora do inciso I, deve-se apreciar se há ou não o preenchimento de quaisquer dos fundamentos do art. 312, hábil a caracterizar periculum libertatis e a justificar eventual medida extrema de prisão preventiva para o flagranteado.
A materialidade das condutas e indícios suficientes de autoria restam demonstrados também por outros documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, tais como o conforme Termo de Oitiva do Condutor e das Testemunhas, o Termo de Declaração da Vítima e Auto de Exibição de Apreensão e Auto de Restituição.
Visto isso, os indícios são suficientes para que se reconheça a existência do fumus comissi delicti.
A legislação não se contenta com a comprovação da materialidade e os indícios de autoria, exigindo ainda que haja a demonstração do perigo gerado pela liberdade do agente, consubstanciado por uma das hipóteses trazidas pelo caput do art. 312 (garantia da ordem pública e da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal), o periculum libertatis.
Este requisito, que embora já fosse apreciado por este juízo antes das mudanças legislativas, e decorresse da percepção da prisão preventiva como medida cautelar extrema e excepcional, releva destacar que recebeu expresso reconhecimento legal, no caput do art. 312, do CPP.
Além disso, é necessária a presença de alguma das hipóteses dos incisos I, II, III, ou § 1º, do art. 313, do Código de Processo Penal.
A pena máxima cominada aos crimes em tese praticados pelo custodiado supera 4 anos.
Assim, resta configurada a hipótese autorizativa do Art. 313, I, do CPP.
Presente a hipótese autorizadora do inciso I, deve-se apreciar se há ou não o preenchimento de quaisquer dos fundamentos do art. 312, hábil a caracterizar periculum libertatis e a justificar eventual medida extrema de prisão preventiva para o flagranteado.
Tem-se que, quanto ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar de um cidadão, quais sejam: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e, por fim, a garantia de aplicação da lei penal.
No caso em tela, a liberdade do custodiado revela-se comprometedora à garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva.
Denota-se que o autuado está sendo investigado por crime da mesma natureza.
Ressalte-se que, durante a audiência de custódia, foi cumprido dois mandados de prisão pela prática do Crime de roubo, nos autos nº 0860306-52.2024.8.18.0140 e 0860312-59.2024.8.18.0140.
Diante de tal cenário de gravidade concreta, tem-se que o autuado é, aparentemente, renitente na prática de condutas contrárias ao direito penal, sendo fundado supor na hipótese o risco concreto de reiteração criminosa, caso seja posto imediatamente em liberdade, o que constitui vetor válido para sedimentar o decreto preventivo.
Acrescento, também, acerca do tema, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: (…) Jurisprudência Isso porque, de acordo com a versão contida nos autos e que tem por base as narrativas do condutor e testemunhas, a gravidade do delito, praticado com extrema violência e mediante o uso de armas de fogo, demonstra a periculosidade do agente.
A modalidade conhecida como "arrastão", em que vários indivíduos invadem uma residência e submetem a família a extrema violência e terror, indica um comportamento criminoso organizado e reiterado, colocando a sociedade em risco.
A audácia da ação criminosa, ocorrida em horário de circulação de pessoas e em ambiente residencial, demonstra um desprezo pelos limites normativos e reforça a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.
Além disso, o modus operandi do investigado revela uma predisposição à prática de novos delitos, sendo necessária a prisão preventiva para interromper a continuidade das ações criminosas.
A apreensão de armas de fogo e de bens subtraídos confirma que o grupo pode estar envolvido em outros crimes patrimoniais na região, o que reforça a imprescindibilidade da segregação cautelar.
A manutenção da liberdade dos investigados representaria um risco concreto à sociedade, pois a soltura poderia incentivar a repetição das práticas ilícitas e causar intranquilidade social.
Para além deste aspecto, a conduta do agente em praticar crimes na companhia de um menor de idade agrava ainda mais a sua periculosidade e justifica a necessidade da segregação cautelar.
A presença do menor Marcos Daniel de Sousa no contexto dos crimes, sob a influência direta de Ismael Artur da Silva Sousa, sugere que o autuado exerce papel de liderança criminosa, aumentando o grau de reprovabilidade de sua conduta tanto para a sociedade quanto para o desenvolvimento moral do adolescente.
Desse modo, a manutenção da custódia do flagranteado justifica-se para garantir a ordem pública, não apenas diante do risco de reiteração, mas, também, em atenção ao modus operandi que revela gravidade em concreto elevada, superando o que desponta intrinsecamente do tipo penal, indicando agir mais gravoso e que vulnera a ordem pública, consequentemente.
Acerca do tema, assim entende o STJ: (…) Jurisprudência As medidas cautelares diversas da prisão, nesse contexto fático, não se revelam aptas para interromper a atividade criminosa, conforme inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.
Acrescidos estes fatos e diante do caso concreto, em juízo de proporcionalidade/adequação/necessidade penal, deve prevalecer, agora, a medida cautelar coercitiva mais gravosa.
Por fim, em plena sintonia com o art. 310, II e 312, e sob a nova redação do art. 311 do Código de Processo Penal trazida pelo Pacote Anticrime, e assente na jurisprudência recente correlata ao tema, nesse momento, mediante manifestação da prisão preventiva pelo Membro do Ministério Público e representação por parte da autoridade policial, a medida que se mostra adequada e necessária é prisão preventiva do flagranteado ISMAEL ARTHUR DA SILVA SOUSA.
Ainda cabe destacar que, para além do risco à ordem pública, à liberdade do autuado, coloca em risco a aplicação da lei penal, tendo em vista a fuga do Sr.
ISMAEL ARTHUR DA SILVA SOUSA, no momento da abordagem policial,o que revela portanto também que sua liberdade além de colocar em risco a ordem pública, coloca em risco também a aplicação da lei penal, e enseja a necessidade da imposição de medida cautelar mais severa.
Desse modo, a manutenção da custódia do flagranteado justifica-se para garantir a ordem pública, não apenas diante do risco de reiteração, mas, também, em atenção ao modus operandi que revela gravidade em concreto elevada, superando o que desponta intrinsecamente do tipo penal, indicando agir mais gravoso e que vulnera a ordem pública, consequentemente e para assegurar aplicação da lei penal, ante sua conduta de fuga da abordagem policial.
Logo, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, restou evidenciada a necessidade concreta de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado para acautelar a ordem pública.
Diante do exposto, nos termos do art. 310, II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do autuado ISMAEL ARTHU DA SILVA SOUSA, diante do justo receio de que, em liberdade, cause risco à ordem pública.
Dessa forma, entendo que no caso, a prisão preventiva do paciente mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, tendo em vista que, além do suposto crime de receptação por duas vezes (art. 180, caput, do Código Penal), em concurso formal (art. 70, do CPB), adulteração de sinal identificador de veículo automotor na forma equiparada (art. 311, §2º, III, do Código Penal), corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90 ECA), e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03 Estatuto do Desarmamento), todos em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), existe a possibilidade concreta de reiteração criminosa, tendo em vista que, de acordo com a decisão do Juiz, o ora paciente, durante a audiência de custódia, foi cumprido dois mandados de prisão do paciente, Ismael Arthur da Silva Sousa, pela prática do Crime de roubo, nos autos nº 0860306-52.2024.8.18.0140 e 0860312-59.2024.8.18.0140, revelando uma reiteração na prática de crimes, fatos que indicam periculosidade concreta, e o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, eis que caracteriza inclinação do mesmo para reiteração delitiva.
Desta forma, a decisão da autoridade coatora se encontra em plena sintonia com o disposto no Enunciado 3 do I Workshop de Ciências Criminais deste Egrégio Tribunal, abaixo transcrita: Enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça, verbis: Enunciado nº 3 - Consiste em fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública a existência de inquéritos policiais em andamento, ação penal ou ação para apuração de ato infracional que evidenciem a reiteração criminosa por parte do réu.
Assim, os argumentos trazidos pela impetração não são hábeis a possibilitar o pronto atendimento da pretensão do writ, eis que não é possível identificar de plano, ao menos em um juízo perfunctório, o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, portanto, no caso em tela, não vislumbro os requisitos para a concessão da pretendida liminar, competindo à Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal o exame abrangente e aprofundado da questão.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo, além de faltar nos autos subsídios suficientes à concessão da liminar.
Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão.
Outrossim, determino seja oficiada a autoridade coatora para prestar as informações sobre a petição inicial, nos termos do Provimento nº 003/2007, da Corregedoria Geral de Justiça c/c os arts. 662, do CPP e art. 209, RITJPI - nos autos do habeas corpus acima epigrafado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
09/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2025 19:39
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/05/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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